TJPR - 0016403-79.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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19/07/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016403-79.2007.8.16.0001/2 Recurso: 0016403-79.2007.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): ELISA DE FATIMA DUDECKE AZEVEDO ELISA DE FÁTIMA DUDECKE AZEVEDO peticiona no mov. 10.1 requerendo o prosseguimento do feito em razão de que Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e 1.147-595/RS já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
O sobrestamento do presente recurso especial deve ser mantido até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.107.201/DF, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos referentes à “cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Caderneta de Poupança, decorrente de Planos Econômicos” (DJ 03.11.2009).
Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem determinado a devolução aos Tribunais de origem de recursos que tratam do tema em questão, de acordo com as diretrizes previstas no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, observando que o julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo de Instrumento nº 754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP) – Temas 264/265/284/285/STF – poderá levar à reapreciação da matéria pelos Tribunais, nos termos do referido artigo.
Diante do exposto, indefiro o pedido contido na petição de mov. 10.1, e mantenho o sobrestamento.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Temas 264/265/284/285/STF AR24 -
30/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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30/07/2021 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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23/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/03/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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29/11/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2019 16:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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28/11/2019 16:21
Recebidos os autos
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28/11/2019 16:20
Recebidos os autos
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28/11/2019 16:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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28/11/2019 16:17
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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28/11/2019 16:14
Recebidos os autos
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28/11/2019 16:14
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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28/11/2019 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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28/11/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2007
Ultima Atualização
31/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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