TJPE - 0084119-22.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 05:59
Baixa Definitiva
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04/07/2025 05:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/07/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:48
Decorrido prazo de GIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0084119-22.2021.8.17.2001 APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS SOUZA APELADO(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SINEIDE Mª DE BARROS SILVA CANUTO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por GIVALDO DOS SANTOS SOUZA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Capital (ID 46729123), que o condenou nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais (ID 46729131), a defesa pugna pela nulidade da sentença e, consequentemente, absolvição do acusado, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para condenação.Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de furto para o delito do exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
Nas contrarrazões (ID 47350174), o representante do Ministério Público pleiteou o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Douta Procuradoria de Justiça, em matéria criminal (ID 48078219) ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta revisão.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 01 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0084119-22.2021.8.17.2001 APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SINEIDE Mª DE BARROS SILVA CANUTO VOTO Conforme relatado, em síntese, defesa requer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação para condenação, e consequentemente, a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
De início, verifico que a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação para condenação do acusado se confunde com o mérito do recurso, a qual passo a analisar em conjunto.
Narra a denúncia (ID 46727680): “(...).
No dia 03 de agosto de 2021, por volta das 19h00, em via pública, no bairro da Madalena, neste município, o denunciado, subtraiu para si 02 (dois) veículos modelo Ford ECO SPORT, após o fechamento da loja Mata Veículos, de propriedade da vítima, Diego Cabral da Mata.
Depreende-se do caderno inquisitorial que, no dia do fato, o denunciado, após o fechamento da loja da vítima, se encaminhou ao local onde ficam guardados os carros e rebocou dois veículos Ford Ecoesport para um Ferro Velho na cidade de Igarassu/PE.
Toda a ação delituosa foi capturada pelas câmeras de segurança do Ed.
Santorini, vizinho ao estabelecimento.
A vítima pôde observar a ação delituosa gravada pelo circuito interno do Edifício vizinho e reconheceu, sem sombra de dúvidas, o autor do fato como sendo o ora denunciado, que atende pelo apelido de "Neto" e é vendedor de carros autônomo na localidade (...)”.
Pois bem.
O magistrado a quo entendeu por condenar o acusado, sob os seguintes fundamentos: “(...) DA MATERIALIDADE A materialidade do delito de furto no que diz respeito a sua existência fática, encontra-se perfeitamente delineada diante da portaria que dera início a instauração do inquérito policial, e, consequentemente, da presente ação penal, do Boletim de Ocorrência n. 21E0315000216, formulário de vistoria nº 5340/2021, termo de restituição, termo de avaliação bem como dos demais documentos constantes dos autos (ID100494919).
Documentos estes, que atestam, em tese, a conduta incriminada e atribuída ao acusado.
DA AUTORIA No que diz respeito à autoria do acusado no evento criminoso, de furto qualificado, diante das provas coligidas quer durante a instauração do procedimento policial, quer quando da instrução criminal, não existe dúvida quanto ao seu envolvimento e todos os indícios apontam nesta direção, mesmo tendo o acusado negado a autoria em seu interrogatório prestado em Juízo, gravado, objetivando eximir-se da responsabilidade penal, dizendo que comprou e pagou pelos dois veículos que estavam desetenhorados (04m10s) e que foi buscar os carros entre o horários das 16h pras 17h, sem falar com ninguém.
Afirmou que comprou os carros a um rapaz chamado por André e não sabia que os carros pertenciam ao rapaz da loja.
Disse ter pago o valor de sete mil reais em espécie a André.
Disse que conhece a vítima, mas que sobre esse assunto não falou com a referida.
Informou que os veículos estavam na rua José Osório cerca de quatro meses e que André não trabalhava na loja.
Informou que comprou os veículos sem qualquer documentação, mas sabia que não tinha registro de roubo, pois consultou.
Por fim, falou que enquanto André providenciava a documentação resolveu rebocar os carros para o ferro velho de Gilson.
Posteriormente recebeu uma ligação deste dizendo que estava no Depatri resolvendo a questão dos carros com a vítima.
A testemunha DIEGO CABRAL DA MATA, vítima, arrolada pelo Ministério Público, em seu depoimento prestado em Juízo, gravado, em síntese, confirmou os fatos relatados na denúncia, dizendo ser proprietário de uma loja de venda de veículos situada no bairro da Madalena, e no dia dos fatos tinha colocado três carros na parte externa de trás da loja, em virtude de estar reformando o local.
Disse que o acusado era conhecido por “Neto” e vivia no entorno do local porque, já há algum tempo, intermediava negociações dos carros.
Afirmou que deu por falta de dois dos três veículos que ficavam na parte externa quando se dirigia para sua residência.
Diante disso, foi até o Edifício Santorini e solicitou ao síndico e porteiro as imagens das câmeras de segurança, ocasião em que reconheceu o causado como sendo a pessoa que subtraiu os veículos do tipo Ecosport (02m50s).
Com isso dirigiu-se a delegacia de roubos e furtos informar a subtração dos veículos, e com sua ajuda conseguiram localizar o acusado que na delegacia afirmou que devolveria os carros após conseguir um guincho para fazer o deslocamento do local em que se encontravam.
Por fim, a vítima afirmou que só recuperou seus veículos após uns quatro dias do ocorrido.
As testemunhas JONATAS COUTO ARAÚJO, dono do guincho, e WIVERSON CRISTIAN DA SILVA XAVIER, motorista do guincho, em seus depoimentos prestados em Juízo, gravado, em síntese, ratificaram os termos de suas declarações prestadas na seara policial, no tocante ao modus operandi da ação delituosa e à autoria imputada ao réu, confirmando todos os termos da exordial acusatória.
O primeiro dizendo que fora procurado pelo acusado que lhe solicitou um serviço de carro reboque para pegar dois veículos na Rua José Osório e levá-los até o município de Igarassu.
Prontamente enviou um de seus motoristas para realizar o serviço, porém não acompanhou o transporte uma vez que foi realizado durante o período noturno (1m57s).
Por sua vez, WIVERSON afirmou que recebeu uma ligação da empresa que trabalha para guinchar um veículo de Igarassu e levá-lo ao depósito do Depatri pois teria dado um problema.
Já a testemunha GILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, proprietário do comércio autopeças em Igarassu, declarou que em junho de 2021 o acusado lhe vendeu dois veículos Ecosport pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém efetuou o pagamento de oito mil e quinhentos reais em virtude de débito junto ao DETRAN, contudo as documentações nunca lhe foram entregues.
Segundo ele, o acusado lhe disse que os carros foram entregues por Diego como pagamento de uma comissão, uma vez que trabalhava para este último.
Afirmou que recebeu os carros no período noturno (07m35s) e achou estranho, pois seu estabelecimento funciona das sete da manhã às cinco da tarde e o mesmo disse pelo whatsapp que o reboque deixou na entrada do ferro velho, porém como já tinha realizado negócios anteriormente com ele sem qualquer tipo de problema deixou passar em virtude da confiança que tinha.
Autoria irrefutável! DA APRECIAÇÃO Sabendo-se que o acusado se defende dos fatos e não propriamente da capitulação ofertada pelo Ministério Público, faz-se necessário fazermos a devida correlação, para que assim possamos aplicar a lei em sua essência no sentido de que se promova a justiça.
Confrontando os fatos com a figura típica perseguida pelo Ministério Público nas razões finais – art. 155, § 1º do CPB - ficou evidenciado, quando da instrução criminal, que a conduta atribuída ao acusado se subsume formal e materialmente à figura típica insculpida no Art. 155, § 1º do Código Penal, porquanto, o acusado, durante o repouso noturno, subtraiu os bens da vítima.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia, para o efeito de condenar o réu GIVALDO DOS SANTOS SOUZA, como incurso nas sanções do Art. 155, §1º, do Código Penal. (...)” Sabe-se que é nula a sentença condenatória que não apresenta o mínimo de fundamentação necessária para gerar o direito à ampla defesa do réu, conforme o art. 93, IX, da CF e art. 315, §2º, I, III e IV, do CPP, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, o magistrado a quo demonstrou no corpo do decisum as razões do seu convencimento e exposição das provas materiais e testemunhais colhidas durante toda a instrução processual, transcrevendo, inclusive, os depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas através do Boletim de Ocorrência (ID 46727675 — págs. 02/03), do Formulário de Vistoria (ID 46727675 – pág. 14), do Termo de Restituição (ID 46727675 — pág. 15), do Auto de Avaliação (ID 46727675 — pág. 16), e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (cf. mídia digital disponível no site do TJPE — www.tjpe.jus.br/audiencias).
A testemunha, Diego Cabral da Mata, proprietário da loja vítima, declarou, em sede policial: “(...) QUE, NO DIA DE HOJE, O DECLARANTE CHEGOU EM SUA LOJA DE VEÍCULOS; QUE O DECLARANTE INFORMA QUE ALGUNS DE SEUS VEÍCULOS QUE ESTÃO A VENDA, FICAM ESTACIONADOS NA RUA ERNANE BRAGA; QUE POR VOLTA DAS 08:30 HORAS, AO PASSAR PELA RUA ERNANE BRAGA, O DECLARANTE NOTOU QUE ESTAVA FALTANDO UM VEÍCULO FORD ECOSPORT, 2009, COR PRETA, PLACA KHM5898; QUE O DECLARANTE AFIRMA QUE DE IMEDIATO PROCUROU IMAGENS DAS CAMERAS DE SEGURANÇA PROXIMAS AO VEÍCULO, E NOTOU QUE POR VOLTA DE 19:48 DO DIA 03/08/2021, UM REBOQUE, JUNTO COM UM VEÍCULO VOYAGE, DE COR BRANCA, PARAM NA FRENET DO VEICULO FORD ECOSPORT, 2009, COR PRETA, PLACA KHM5898; QUE O REBOQUE COMEÇA A COLOCAR O VEICULO FORD ECOSPORT, 2009, COR PRETA, PLACA KHM5898, EM CIMA DA PRANCHA E UMA PESSOA QUE DESCEU DO VEÍCULO VOYAGE, ACOMPANHA TODO O PROCEDIMENTO ACOMPANHADO DE UM HOME E UMA MULHER; QUE AO VER AS IMAGENS O DECLARANTE RECONHECE O MOTORISTA DO VOYAGE, COMO SENDO O SENHOR GIVALDO DOS SANTOS SOUZA, PESSOA ESTA QUE É CORRETOR DE VEÍCULOS, O QUAL COMPRA E REVENDE VEÍCULOS ALI NA LOCALIDADE; QUE O DECLARANTE AFIRMA TER RECONHECIDO ELE SEM SOMBRA DE DUVIDAS E AFIRMA QUE NÃO NEGOCIOU ESSE VEÍCULO COM GIVALDO; QUE NENHUM DOS FUNCIONÁRIOS DO DECLARANTE TAMBÉM NEGOCIOU O VEICULO FORD ECOSPORT, 2009, COR PRETA, PLACA KHM5898 COM GIVALDO; (...)” A testemunha, Gilson José de Oliveira, proprietário do ferro velho, declarou, em juízo: “(...) QUE o declarante informa que no dia 03/08/2021, por volta das 19:30 horas, a pessoa de nome GIVALDO DOS SANTOS SOUZA, vendedor de carros, entrou em contato com o declarante oferecendo um veículo FORD ECOSPORTE, COR PRETA, PLACA KHM5898, dizendo que seria um veículo para matar no ferro velho; QUE o declarante indagou a ele se o veículo possuía alguma restrição e GIVALDO informo que o veículo estava todo correto; QUE o declarante afirma que eles fecharam negócio no valor de R$ 5.000,00, contudo o declarante não pagou a GIVALDO de imediato, pois GIVALDO já estava devendo a documentação de outro veículo FORD ECOSPORT COR PRATA, PLACA KLA1949; QUE o declarante afirma que na mesma noite GIVALDO mandou um reboque de NOME RECIFE RESGATE, TEL. 9.9654-8254 deixar o veículo em tela durante anoite em seu ferro velho; QUE o declarante afirma que chegou a ligar para GIVALDO reclamando, porque ele não mandou deixar aquele veículo no ferro velho do declarante no dia seguinte, pois, o declarante poderia verificar melhor o veículo e suas condições; QUE o declarante afirma que ja no dia 04/08/2021 durante a manhã o declarante chegou em seu estabelecimento comercial e verificou o veículo, e também não constatou nenhuma restrição de roubo ou furto; QUE por volta das 16:00 horas do dia 04/08/2021 GIVALDO ligou para o declarante informando que o veículo FORD ECOSPORTE, COR PRETA, PLACA KHM5898 estava com uma restrição de roubo/furto; QUE o declarante mandou GIVALDO então retirar o veículo de seu estabelecimento comercial: QUE o declarante afirma que aguardou a chegada do guincho, contudo até o início da noite, ninguém foi buscar o veículo; QUE o declarante afirma também já no final da tarde policiais civis entraram em contato com o declarante indagando a ele sobre o veículo FORD ECOSPORTE, COR PRETA, PLACA KHM5898, e o declarante informou que a pessoa de nome GIVALDO DOS SANTOS SOUZA, vendeu esse veículo para o declarante, e mandou deixar ele em seu ferro velho na noite do dia 03/08/2021; QUE o declarante de imediato se compromete a comparece a esta Delegacia na manhã do dia 05/08/2021 para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados acima; QUE indagado ao declarante se GIVALDO ja vendeu outros veículos para ele, o declarante afirma que a aproximadamente um mês e meio GIVALDO, vendeu dois outros veículos FORD ECOSPOSRT, sendo um de placa KLA1949 e outro de placa não lembrada; QUE o declarante afirma que tomou conhecimento nesta Delegacia, que GIVALDO estava mandando rebocar veículos que estavam parados na Rua Jose Ozório, e estava revendendo sem autorização e conhecimento de seus proprietários; QUE a respeito do veículo FORD ECOSPOSRT, placa KLA1949 e o outro de placa não lembrada, o declarante afirma que pagou a GIVALDO o valor de R$ 8.000,00 pelas duas, as quais também seriam para desmanchar; QUE o declarante afirma que ambos estavam inteiras e também chegaram no mesmo reboque que levou o ultimo veículo; QUE o declarante esclarece que o pagamento feito a GIVALDO foi através de pix, sendo a transferência feita da conta de MARIA JOSE GOMES DA SILVA (ESPOSA DO DECLARANTE) para GISELE DOS SANTOS DIAS (ESPOSA DE GIVALDO); QUE o declarante afirma que ao receber esses dois veículos, ele também conferiu se eles tinham restrição de roubo ou furto e nada constava na época; QUE o declarante se compromete a fornecer a numeração do chassi do veículo ECOSPORT, de placas não lembradas, para que seja verificado se existe alguma restrição para este veículo: QUE desde já o declarante se propõe a cooperar com o que for necessário para esclarecer os fatos e comprovar que ele foi enganado por GIVALDO: QUE o declarante afirma que chegou a conversar com a vítima o senhor DIEGO CABRAL DA MATA, nesta Delegacia no dia de hoje, onde o declarante tentou fazer uma composição para diminuir os prejuízos causados por GIVALDO. (...)”.
A testemunha Jonatas Couto Araújo, proprietário da empresa Recife Resgate, na delegacia, declarou: “(...) QUE é proprietário da empresa Recife Resgate, que trabalha com reboque de veículos; QUE possui a citada empresa há cerca de 3 anos; QUE perguntado se conhecia GIVALDO DOS SANTOS SOUZA, conhecido por NETO, o depoente afirma que sim, pois afirma que NETO já havia solicitado o serviço de reboque da empresa do depoente umas 2 vezes; QUE sabe que GIVALDO trabalhava comprando e vendendo carros na Rua José Ozório, na Madalena, recife-PE; QUE informa que no dia 03/08/2021, o depoente recebeu uma mensagem via WhatsApp de GIVALDO, por volta das 18:00h, pedindo para que o reboque fosse buscar um veículo Ecosport próximo à Concessionária Teixeira Veículos, localizada na Rua José Ozório; QUE afirma que pediu para que o funcionário MARCOS ENILSON fosse realizar o serviço de rebocar o Ecosport; QUE GIVALDO pediu para que o citado veículo fosse deixado num ferro velho em Umbura, Igarassu-PE; QUE o depoente perguntou se de noite havia alguém para receber o veículo no local indicado para entrega, ocasião em que GIVALDO passou o número de telefone de GILSON; QUE o depoente entrou em contato com GILSON perguntando se ele iria estar no local para receber o veículo, tendo GILSON respondido que poderia deixar o veículo próximo ao portão do Ferro velho; QUE não conhece GILSON pessoalmente: QUE o depoente marcou um encontro entre GIVALDO e MARCOS no local em que o Ecosport estava; QUE umas 19:40h, MARCOS chegou com o reboque e GIVALDO estava no local: QUE GIVALDO apontou o veículo que seria rebocado e acompanhou a colocação do Ecosport no reboque; QUE GIVALDO disse que iria acompanhar o reboque até Igarassu, mas o motorista MARCOS disse que isso não aconteceu; QUE MARCOS deixou o veículo em Igarassu, da frente do ferro velho e retornou para a empresa; QUE na tarde de ontem.
GIVALDO telefonou para o depoente e acionou mais uma vez os serviços da empresa do depoente; QUE GIVALDO pediu para que o reboque fosse buscar a Ecosport no ferro velho em Igarassu e trouxesse para este Departamento, explicando que GILSON não queria pagar pelo carro e que iria pegar o carro de volta; QUE não sabe informar se a Ecosport estava com a chave; QUE GIVALDO me momento algum disse que o Ecosport estava quebrado: QUE na data de ontem, o depoente pediu para que outro funcionário da empresa chamado WIVERSON CRISTIAN trouxesse o veículo para este Departamento onde GIVALDO se encontrava; QUE informa que GIVALDO não pagou os serviços do reboque realizados por GIVALDO: QUE acrescenta que no dia 20/06/2021 GIVALDO telefonou para o depoente pedindo para que fosse buscar uma outra Ecosport para levar para o mesmo ferro velho em que deixou a Ecosport no dia 03/08/2021; QUE não tinha conhecimento de que GIVALDO estava solicitando os serviços do depoente para realizar algo ilicito; QUE no dia 20/06/2021 o depoente achou estranho o fato de GIVALDO ter telefonado para seu telefone celular particular, momento em que GIVALDO disse que o reboque do depoente já havia trazido para a Rua José Ozório uma Saveiro para ele, que estava nos Aflitos; QUE na época, 16/06/2021, foi uma pessoa que se identificou como sendo MONTANHA que solicitou os serviços do reboque para o transporte da mencionada Saveiro; QUE não sabe informar a placa da Saveiro e das Ecosports citadas neste depoimento. (...)” A testemunha Wiverson Cristian da Silva Xavier, motorista da empresa Recife Resgate, na delegacia, declarou: “(...) QUE trabalha na empresa RECIFE RESGATE como motorista; QUE afirma que na data de ontem, 04/08/2021, par volta das 16:30h, JONATAS acionou o depoente para que fosse buscar um veículo Ecosport de cor preta que estava estacionado na frente de um ferro velho em Igarassu-PE, passando a localização; QUE JONATAS disse que o serviço foi solicitado por GIVALDO, conhecido por NETO, e que este havia pedido para que deixasse o veículo citado neste Departamento; QUE o depoente chegou rebocando a Ecosporte neste Departamento por volta das 18:40h e procurou GIVALDO (NETO), mas foi recepcionado por policiais, que estavam aguardando a chegada do dito veículo: QUE não conhece GIVALDO (NETO); QUE perguntado se conhece o dono do ferro velho, o depoente respondeu que não; QUE perguntado se já havia levado algum carro para o citado ferro velho, o depoente respondeu que não. (...)”.
Em juízo, o proprietário da loja de veículo vítima, Diego Cabral da Mata, confirmou seu depoimento prestado na delegacia, declarando que, no dia dos fatos, tinha colocado três carros na parte externa de trás da loja, em virtude de estar reformando o local.
Disse que o acusado era conhecido por “Neto” e vivia no entorno do local porque, já há algum tempo, intermediava negociações dos carros.
Afirmou que deu por falta de dois dos três veículos que ficavam na parte externa quando se dirigia para sua residência.
Diante disso, foi até o Edifício Santorini e solicitou ao síndico e ao porteiro as imagens das câmeras de segurança, ocasião em que reconheceu o acusado como sendo a pessoa que subtraiu os veículos em questão, e dirigiu-se à delegacia de roubos e furtos para informar a subtração dos veículos.
Informou que conseguiram localizar o acusado que disse na delegacia que devolveria os carros após conseguir um guincho para transportá-los.
Disse que só recuperou seus veículos após uns quatro dias do ocorrido.
As testemunhas Jonatas Couto Araújo, dono da empresa Recife Resgate, e Wiverson Cristian da Silva Xavier, motorista da empresa Recife Resgate, em seus depoimentos prestados em Juízo, corroboraram suas declarações prestadas perante a autoridade policial.
Jonatas declarou que o acusado lhe procurou solicitando um serviço de reboque para pegar dois veículos na Rua José Osório e levá-los até o município de Igarassu.
Disse que enviou um de seus motoristas para realizar o serviço, porém não acompanhou o transporte uma vez que foi realizado durante o período noturno.
Wiverson afirmou que recebeu uma ligação da empresa que trabalha para guinchar um veículo de Igarassu e levá-lo ao depósito do Depatri, pois teria dado um problema.
A testemunha Gilson José de Oliveira, proprietário da loja de autopeças em Igarassu, declarou que em junho de 2021 o acusado lhe vendeu dois veículos Ecosport pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém efetuou o pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em virtude de débito junto ao DETRAN, contudo as documentações nunca lhe foram entregues.
Disse que o acusado falou que os carros foram entregues por Diego como pagamento de uma comissão, uma vez que trabalhava para este último.
Afirmou que recebeu os carros no período noturno e achou estranho, pois seu estabelecimento funciona das sete da manhã às cinco da tarde e o mesmo disse pelo WhatsApp que o reboque deixou na entrada do ferro velho, porém como já tinha realizado negócios anteriormente com ele sem qualquer tipo de problema, aceitou em virtude da confiança que tinha.
Lado outro, o acusado Givaldo dos Santos Souza, em juízo, negou a acusação que lhe é imposta, declarando, em síntese, que comprou e pagou pelos dois veículos e que foi buscar os carros entre o horário das 16h pras 17h, sem falar com ninguém.
Afirmou que comprou os carros a um rapaz chamado por André e não sabia que os carros pertenciam ao rapaz da loja.
Disse ter pago o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie a André.
Disse que conhece a vítima, mas que sobre esse assunto não falou com a referida.
Informou que os veículos estavam na rua José Osório cerca de quatro meses e que André não trabalhava na loja.
Informou que comprou os veículos sem qualquer documentação, mas sabia que não tinha registro de roubo, pois consultou.
Por fim, falou que enquanto André providenciava a documentação resolveu rebocar os carros para o ferro velho de Gilson.
Posteriormente recebeu uma ligação deste dizendo que estava no Depatri resolvendo a questão dos carros com a vítima.
Ora, a versão apresentada pelo acusado, de que teria adquirido os veículos de terceiro de boa-fé, não encontra amparo nos elementos probatórios, sendo contraditada pela ausência de documentação formal da transação e pelo comportamento clandestino de transporte noturno dos veículos.
Ressalta-se que as declarações prestadas pelas testemunhas foram firmes e harmônicas, no sentido de que o acusado, de fato, furtou os veículos de propriedade do Sr.
Diego, retirando-os da loja mediante a contratação de guincho e os levando até um ferro velho situado no município de Igarassu, não prosperando o pedido de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. É consabido que o crime do art. 345 do CP configura-se quando o agente, para satisfazer pretensão que entende ser legítima, age por meios próprios, sem recorrer ao Judiciário, sendo o tipo penal voltado à proteção da função jurisdicional do Estado.
No presente caso, contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de uma pretensão possessória ou patrimonial legítima por parte do réu em relação aos veículos subtraídos, tendo em vista que a prova dos autos, sobretudo testemunhal, evidencia que o acusado tinha conhecimento de que os bens não pertenciam a quem supostamente lhe devia (André), o que afasta a tese de exercício arbitrário das próprias razões.
Importa destacar que o reconhecimento do artigo 345 do Código Penal como tipo penal aplicável não pode servir como escudo para legitimar práticas criminosas com o falso manto da autotutela, sobretudo quando não se identifica qualquer boa-fé ou direito subjetivo que o agente buscava exercer.
Vê-se, portanto, que não há o que se falar em insuficiência de provas.
Ao contrário, as provas reunidas pela acusação são seguras e harmônicas, evidenciando que o ora apelante praticou o delito de furto praticado durante o repouso noturno.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a condenação de Givaldo dos Santos Souza pelo delito de furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do CP).
Desse modo, com as considerações acima, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Após detida análise dos autos e da consistente argumentação lançada pelo ilustre Relator, acompanho integralmente o voto que propõe a manutenção da sentença condenatória prolatada em desfavor de Givaldo dos Santos Souza, pelas razões que passo a expor.
A defesa recursal sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
No entanto, as alegações não encontram amparo no conjunto probatório dos autos.
A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, com clara exposição das provas que embasaram a condenação, em conformidade com os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
O juízo a quo analisou de forma detida os elementos de prova, destacando a coerência e convergência dos depoimentos testemunhais, a dinâmica dos fatos capturada por imagens de segurança e a própria confissão implícita do réu ao buscar justificar a posse dos veículos sem qualquer documentação.
A tentativa do apelante de legitimar sua conduta por meio da alegação de aquisição dos veículos de terceiro denominado "André" não resiste à mínima análise crítica, haja vista a ausência de qualquer formalização da transação, o pagamento em espécie, a realização do transporte em período noturno, e a ausência de documentação comprobatória.
Esses elementos, longe de caracterizar boa-fé, revelam a adoção de conduta ardilosa voltada à ocultação da origem ilícita dos bens.
As testemunhas ouvidas em juízo, incluindo a vítima e os proprietários das empresas de reboque e de autopeças, foram uníssonas e seguras em afirmar que os veículos foram retirados sem autorização e em circunstâncias que não deixam dúvidas quanto ao dolo de subtração.
Rejeita-se, também, a tese de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
Tal tipo penal pressupõe a existência de uma pretensão legítima, o que não se verifica no presente caso.
Não há nos autos qualquer demonstração de que o réu detivesse direito sobre os bens ou agia com o propósito de satisfazer pretensão reconhecível juridicamente.
O que se apurou foi a subtração de dois veículos estacionados nas imediações de loja da vítima, no período noturno, sem qualquer autorização ou vínculo legítimo entre o réu e os bens, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Dessa forma, à luz do conjunto fático-probatório robusto e da regularidade do processo, não há qualquer vício que macule a sentença recorrida.
Ao contrário, verifica-se condenação amparada em prova firme e coesa, colhida sob o crivo do contraditório.
Assim, acompanho o Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença condenatória prolatada.
Recife, datado e assinado digitalmente.
Des.
Mauro Alencar de Barros Revisor Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 01 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0084119-22.2021.8.17.2001 APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SINEIDE Mª DE BARROS SILVA CANUTO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa visando à nulidade da sentença condenatória sob o argumento de ausência de fundamentação quanto à autoria, com pedido principal de absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.
O acusado foi condenado como incurso no art. 155, §1º, do Código Penal, pela subtração de dois veículos da loja da vítima, praticada durante o repouso noturno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à autoria do crime; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do delito de furto qualificado para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ao expor com clareza os elementos probatórios que embasam a condenação, incluindo a descrição minuciosa dos depoimentos das testemunhas, o interrogatório do acusado e a análise dos documentos constantes dos autos. 4.
O conjunto probatório evidencia de forma robusta a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, especialmente pelos relatos da vítima, dos operadores do serviço de reboque e do proprietário do ferro velho, que confirmam a subtração dos veículos sem autorização e sua destinação para desmanche. 5.
A versão apresentada pelo acusado, de que teria adquirido os veículos de terceiro de boa-fé, não encontra amparo nos elementos probatórios, sendo contraditada pela ausência de documentação formal da transação e pelo comportamento clandestino de transporte noturno dos veículos. 6.
Não se verifica a presença dos requisitos para a desclassificação da conduta para o tipo do art. 345 do Código Penal, pois não houve qualquer indício de exercício de suposto direito próprio, mas sim a subtração dolosa de bens alheios com intuito de apropriação definitiva, caracterizando furto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Decisão Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A sentença condenatória está devidamente fundamentada quando expõe de forma clara e coerente os elementos probatórios que demonstram a materialidade e autoria do crime. 2.
A prática de subtração clandestina e sem autorização de veículos para posterior revenda em ferro velho configura furto qualificado, não sendo cabível a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões. 3.
O reconhecimento do acusado pela vítima e a confirmação de sua conduta pelas testemunhas constituem prova suficiente para a condenação penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de n.º 0084119-22.2021.8.17.2001 em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento à apelação, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 29 de maio de 2025 Magistrado -
29/05/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 21:09
Expedição de intimação (outros).
-
29/05/2025 19:45
Conhecido o recurso de GIVALDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *25.***.*81-94 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/04/2025 12:12
Expedição de intimação (outros).
-
08/04/2025 12:09
Alterada a parte
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/03/2025 02:05
Expedição de intimação (outros).
-
24/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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