TJPR - 0004650-33.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2024 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 23:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2024 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
25/03/2024 06:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 23:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 05:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 05:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/06/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004650-33.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.342,10 Polo Ativo(s): MARINA MARLEDE GOBBI PASQUALETTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Defiro o prazo de 15(quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo ou havendo indicação de saldo remanescente, CUMPRA-SE a decisão (Mov. 78.1).
III.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
17/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004650-33.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.342,10 Polo Ativo(s): MARINA MARLEDE GOBBI PASQUALETTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
De início, como trata-se de processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º), são cabíveis custas iniciais no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva: Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais.
A propósito, assim já se decidiu: Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017).
Outrossim, no que concerne à alegação de violação ao disposto no artigo 38 da Lei 6.149/1970, porque prevê redução das custas da seguinte forma: “Art. 38.
Nas execuções de sentenças iliquidas, as custas serão cobradas na base de dois terços das custas da ação; nos demais casos, na base de um terço”, de igual forma, impõe-se afastar.
Com efeito, veja-se que, em 19 de dezembro de 2013, editou-se a Lei Estadual nº 17.832/2013, alterando-se as Tabelas do Regimento de Custas, estabelecido na Lei nº 6.149/1970 e, definindo-se no artigo 2º, que os valores das custas e dos emolumentos, do Regimento de Custas, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2014, de acordo com as tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX.
O artigo 2º da Lei nº 17.832/2013 assim dispõe: “Os valores das custas e dos emolumentos, do Regimento de Custas, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2014, em conformidade com as Tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, anexas à presente Lei.” Assim sendo, não há que se falar em redução das custas processuais, porquanto a contadoria observou corretamente a tabela IX, item I do TJPR – “Processos de execução em geral, inclusive de sentença”, com base, inclusive, na última alteração realizada pela Lei Estadual nº 20.113/2019, como parâmetro para aplicação da quantia correspondente a título de custas iniciais decorrente do cumprimento individual de sentença coletiva (R$325,50), conforme estabelece o artigo 3º da Instrução Normativa nº 003/2020.
Ante o exposto, impõe-se INDEFERIR a impugnação às custas processuais iniciais da fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (Mov. 55.1).
II.
De outro lado, firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
III.
Dessa forma, impõe-se deferir o pedido de dilação de prazo, pelo período de 15 (quinze) dias, para apresentação do saldo remanescente, ciente de que o decurso implicará em concordância e extinção da execução (art. 924, II, do CPC).
IV.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção.
V.
Por outro lado, havendo saldo remanescente, INTIME-SE o executado para que, o prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
VI.
Havendo impugnação ao cálculo do saldo remanescente ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
VII.
De outro lado, havendo anuência ao cálculo do saldo remanescente e, informado pelo executado a não incidência de retenções legais ou, havendo incidência de retenções legais o credor concordou com o respectivo cálculo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV do crédito complementar, com inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o saldo remanescente, bem como dos honorários arbitrados em 10% sobre o principal, porque ainda não expedida (Movs. 24.1 e 40.1).
VIII.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
IX.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
29/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2020 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
24/11/2020 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:24
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2019 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2019 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/01/2019 09:51
Recebidos os autos
-
12/01/2019 09:51
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2018 14:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/10/2018 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
11/09/2018 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:28
Distribuído por dependência
-
06/09/2018 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2018 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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