TJPR - 0000774-12.2021.8.16.0151
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR DUTRA BORTULUCI DA SILVA
-
20/08/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGO SANTANA DA SILVA
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2025 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 00:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2025 00:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2025 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 10:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR DUTRA BORTULUCI DA SILVA
-
16/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
20/11/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 14:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2023 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2023 13:07
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 19:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/11/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
10/11/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
10/11/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
10/11/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/11/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/11/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/11/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/11/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/11/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
11/10/2022 09:33
APENSADO AO PROCESSO 0002030-46.2022.8.16.0121
-
11/10/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/08/2022 09:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 13:33
BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 13:30
BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/06/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 15:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:52
Juntada de Ofício - DEPEN
-
25/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:59
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/02/2022 13:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-12.2021.8.16.0151 Processo: 0000774-12.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná JHONATAN RUAN GIRALDI DA ROCHA Maria do Carmo Ogibowski Simone Candido dos Santos Réu(s): ANA PAULA DE SOUZA ALBUQUERQUE ANDERSON RODRIGO SANTANA DA SILVA HERICK HENRIQUE RAPSCHINSKI FERREIRA JOÃO VICTOR DUTRA BORTULUCI DA SILVA MATHEUS FELIPE DE CARVALHO DE ALMEIDA Na forma do art. 593 do CPP, recebo os recursos interpostos em mov.345.1, 346.1 e 347.1 posto que tempestivos.
Com espeque no artigo 600 do CPP, devem os autos serem remetidos à Segunda Instância para apresentação das razões recursais.
Sem prejuízo, considerando que há mais de um réu preso no presente feito, e que estão representados por advogados distintos, decorrendo prazo de interposição de recurso aos demais, com fim de não causar prejuízos ao réu preso apelante, devem os autos serem desmembrados e remetidos a instancia recursal.
Diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
24/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 14:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/01/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR DUTRA BORTULUCI DA SILVA
-
17/01/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2022 11:42
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/12/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 09:05
APENSADO AO PROCESSO 0001790-91.2021.8.16.0121
-
18/11/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2021 14:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2021 14:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2021 14:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/11/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 12:02
Juntada de LAUDO
-
28/10/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/10/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/10/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
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14/10/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-12.2021.8.16.0151 Processo: 0000774-12.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA PAULA DE SOUZA ALBUQUERQUE ANDERSON RODRIGO SANTANA DA SILVA HERICK HENRIQUE RAPSCHINSKI FERREIRA JOÃO VICTOR DUTRA BORTULUCI DA SILVA MATHEUS FELIPE DE CARVALHO DE ALMEIDA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal.
Na defesa escrita, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, foi alegada: A inépcia da denúncia, tanto pelo réu ANDERSON (mov. 198.1), quanto o réu HERICK (mov. 198.1/201.1); O réu MATHEUS alegou a ilicitude das provas, sustentando que foram obtidas por meio de invasão de domicílio e também a inépcia da denuncia (mov. 196.1).
A ré ANA PAULA, por sua vez, alegou, além da inépcia da denúncia, a necessidade de desmembramento do presente feito com relação ao crime de posse de drogas e a remessa dos novos autos ao JECRIM para oferecimento da proposta de transação penal (mov. 197.1).
Por fim, o réu JOÃO VICTOR, em sede de resposta à acusação, não apresentou preliminares (mov. 203.1).
Em parecer, o Ministério Público pugnou pela rejeição das alegações e a manutenção do recebimento da denúncia (mov. 206.1).
Os autos vieram conluiosos. É o relatório, passo a decidir. Da Inépcia da denúncia: Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, eis que delimitou o tempo, local, o verbo do tipo penal, os quais subsumem-se à conduta típica atribuída.
Destarte, o conjunto de elementos indiciários presentes no feito dão conta de sustentar a denúncia, de modo que nesse juízo de cognição parcial e sumário (sendo que a total e exauriente só ocorrerá ao final, após a instrução criminal) há razões fundadas para o recebimento da denúncia, sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo.
Portanto, observo que as matérias arguidas em sede de Defesa Preliminar não se demonstraram adequadamente as causas de absolvição sumária do artigo 397, do Código de Processo Penal, as quais demandam comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a dilação probatória. Da ilicitude das provas.
Por sua vez, a Defesa do réu MATHEUS, alega que “ os policiais “invadiram” a residência, sem consentimento do réu e que não foram realizadas investigações prévias, muito menos elementos concretos, que confirmassem o paradeiro dos objetos e da arma em seu interior”.
No caso em tela, a busca domiciliar possui fundadas razões para ser autorizada.
Vejamos: Proclama o § 1° do art. 240 do Código de Processo Penal que será realizada a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem, para, dentre outras hipóteses prescrevem as alíneas “b”, “e” e “h” do referido dispositivo legal, in verbis: “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessário à prova de infração ou à defesa do réu”, “apreender qualquer elemento de convicção”.
Com efeito, a busca e apreensão é a diligência de pesquisa realizada por autoridade com o fim de descobrir e apreender coisas ou pessoas relacionadas com um delito.
Assim, a adoção de quaisquer providências que estejam protegidas pelas cláusulas da reserva da jurisdição, isto é, que digam respeito aos direitos fundamentais das pessoas, deverá vir precedida de ordem judicial.
Nessa esteira, conforme entende Renato Marcão a prova deve ser produzida por iniciativa da parte interessada, e em razão da prova nem sempre estar disponível para ser carreada ao processo espontaneamente justificasse a determinação de sua busca e apreensão (2016, p. 433).
Quanto a inviolabilidade domiciliar, diga-se de passagem, apesar de ser uma garantia prevista na Constituição Cidadã (art. 5º, inciso XI, da Lei Maior), que além de tutelar o domicílio em sentido estrito, também engloba à proteção da intimidade, à vida, à honra e outras garantias, não há no ordenamento jurídico brasileiro a compreensão de um direito e/ou garantia fundamental absoluta, pois deve-se observar as peculiaridades de cada caso.
Como cediço, tem-se que a inviolabilidade do domicílio possui exceções constitucionalmente previstas, mais precisamente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, verbis: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” Por sua vez, o artigo 303, do Código de Processo Penal estabelece que "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
No caso dos autos, tem-se que os delitos imputados ao réu, quais sejam, associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e posse irregular de arma de uso permitido (artigo 12, da Lei nº 10.826) são crimes de natureza permanente, eis que sua consumação se prolonga no tempo, configurando, pois, a hipótese de flagrante delito.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIMES PERMANENTES QUE CARACTERIZAM ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico internacional de armas de fogo e da organização criminosa, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
Precedentes.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública notadamente pelo fato de que o paciente é o comandante (líder) de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas de fogo, com ramificação no Paraguai, e, ainda, pelo fato de que foram apreendidos grande quantidade de armas de fogo de uso restrito e muita munição, 8 veículos blindados, além de U$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil dólares), o que indica iminente risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 508248 MS 2019/0126011-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Ademais, infere-se dos autos que a realização de buscas no local se deu mediante autorização do réu.
Informações corroboradas pelas declarações dos policiais militares responsáveis pela abordagem e Boletim de Ocorrência (mov. 77.7).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROTESTO DECORRENTE DO INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS ANGARIADOS ATÉ O MOMENTO QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR JUSTA CAUSA, APTA A JUSTIFICAR A ENTRADA NA MORADIA.
CONSTATAÇÃO PRÉVIA DE FLAGRANTE DELITO.
ADEMAIS, POLICIAIS QUE ATESTARAM EM DELEGACIA TER O PACIENTE AUTORIZADO A REALIZAÇÃO DE BUSCAS EM SUA RESIDÊNCIA.
TESE DEFENSIVA, DE QUE REFERIDA VERSÃO É FALSA, QUE NÃO PODE SER VERIFICADA PELA VIA MANDAMENTAL, POIS DEPENDE DE MINUCIOSA ANÁLISE PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0043482-45.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.08.2021)(TJ-PR - HC: 00434824520218160000 Campo Mourão 0043482-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Simone Cherem Fabricio de Melo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2021).
Outrossim, pelo o que até aqui exposto, não há que se falar em ilegalidade ou indícios de coação, de modo que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe a parte comprovar o que alega.
Ademais, evidencia-se que as buscas foram realizadas a partir de fundadas razões e mediante a efetiva realização de diligências preliminares, não havendo que se falar em nulidade da prova.
Assim, extrai-se dos elementos indiciários, portanto, que a equipe policial, além de terem sido autorizados a entrar na residência (mov. 77.7), apontaram elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa), eis que lograram êxito em apreender uma arma de fogo e de celulares, em tese, produtos de roubo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NULIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não se verificando a expedição de busca e apreensão pela mera notícia anônima, mas sim após diligência, fica afastada a alegada nulidade. 2. É firme o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva (HC 229.205/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 24/04/2014). 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1800439 SP 2019/0061623-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). Do desmembramento dos autos com relação ao crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, pugna a Defesa da ré ANA PAULA pelo desmembramento do feito com relação ao crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, a fim de que sejam os novos autos remetidos ao JECRIM para oferecimento da proposta de transação penal.
Consoante se extrai do artigo 60 da Lei nº 9.099/95, o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo deve respeitar as regras de conexão e continência, previstas do Código de Processo Penal.
Assim, havendo conexão entre crimes da competência do Juízo Penal Comum, não ocorre o desmembramento do processo, prevalecendo a competência deste, de maior abrangência, para processamento e julgamento conjunto, observados os preceitos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos, quando cabíveis, consoante previsão da Lei dos Juizados.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 11.313/2006.
ALTERAÇÕES NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995 E NO ART. 2º DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUÍZO COMUM.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. 2.
Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos. 3.
No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também se estabelecem hipóteses que resultam na modificação da competência do Juizado Especial para o Juízo Comum.
Ação direta julgada improcedente.(STF - ADI: 5264 DF 8622003-44.2015.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021).
No mesmo diapasão, o Enunciado nº 10 do FONAJE, segundo o qual “havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste”.
Ante o exposto, à Secretaria para que designe data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento na primeira data livre e desimpedida da pauta de audiências deste juízo.
Intimem-se o (s) réu (s), seu (s) defensor (es), e as testemunhas arroladas pelas partes, caso necessário, depreque (m) -se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
13/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/10/2021 13:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/09/2021 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 06:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2021 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2021 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 00:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2021 16:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:12
APENSADO AO PROCESSO 0001217-53.2021.8.16.0121
-
11/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/08/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 10:53
APENSADO AO PROCESSO 0001209-76.2021.8.16.0121
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11/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGO SANTANA DA SILVA
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR DUTRA BORTULUCI DA SILVA
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HERICK HENRIQUE RAPSCHINSKI FERREIRA
-
10/08/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-12.2021.8.16.0151 Processo: 0000774-12.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA PAULA DE SOUZA ALBUQUERQUE ANDERSON RODRIGO SANTANA DA SILVA HERICK HENRIQUE RAPSCHINSKI FERREIRA JOÃO VICTOR DUTRA BORTULUCI DA SILVA MATHEUS FELIPE DE CARVALHO DE ALMEIDA DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia ANA PAULA DE SOUZA ALBUQUERQUE pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 288 do Código Penal (1º fato), artigo 180, caput, do Código Penal (4º fato) e artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (5º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal; ANDERSON RODRIGO SANTANA DA SILVA pela prática, em tese, os crimes previstos no artigo 157, §3º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigo 1º, II, c, da Lei nº 8.072/90 (2º fato) e artigo 288, caput, (1º fato) ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal; HERICK HENRIQUE RAPSCHINKI FERREIRA, pela prática, em tese, os crimes previstos no artigo 157, §3º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigo 1º, II, c, da Lei nº 8.072/90 (2º fato), artigo 157, §2º, II e 2º-A, inciso I c/c artigo 1º, II, b, da Lei nº 8.072/90 (3º fato) e artigo 288, caput, (1º fato), todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal; JOÃO VICTOR DUTRA BORTULUCI DA SILVA, pela prática, em tese, os crimes previstos no artigo 157, §2º, II e 2º-A, inciso I c/c artigo 1º, II, b, da Lei nº 8.072/90 (3º fato) e artigo 288, caput, (1º fato), ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal e MATHEUS FELIPE DE CARVALHO DE ALMEIDA, pela prática, em tese, os crimes previstos no artigo 288, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 180, caput, do Código Penal (6º fato) e artigo 12, da Lei nº 10.826 (7º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. 2.
Extrai-se da análise dos autos de inquérito policial, que estão presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse processual/punibilidade concreta). 3.
Outrossim, a denúncia é formalmente apta (artigo 41 CPP) e vem embasada em justa causa consolidando os indícios de autoria e materialidade, não merecendo, pois, rejeição liminar, nos moldes preconizados pelo artigo 395 e incisos do CPP. 4.
Portanto, verificando suficientes indícios de materialidade e autoria relativos aos fatos narrados, aptos a embasarem o pertinente juízo de prelibação para deflagrar o processo penal, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face dos acusados ANA PAULA DE SOUZA ALBUQUERQUE pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 288 do Código Penal (1º fato), artigo 180, caput, do Código Penal (4º fato) e artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (5º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal; ANDERSON RODRIGO SANTANA DA SILVA pela prática, em tese, os crimes previstos no artigo 157, §3º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigo 1º, II, c, da Lei nº 8.072/90 (2º fato) e artigo 288, caput, (1º fato) ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal; HERICK HENRIQUE RAPSCHINKI FERREIRA, pela prática, em tese, os crimes previstos no artigo 157, §3º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigo 1º, II, c, da Lei nº 8.072/90 (2º fato), artigo 157, §2º, II e 2º-A, inciso I c/c artigo 1º, II, b, da Lei nº 8.072/90 (3º fato) e artigo 288, caput, (1º fato), todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal; JOÃO VICTOR DUTRA BORTULUCI DA SILVA, pela prática, em tese, os crimes previstos no artigo 157, §2º, II e 2º-A, inciso I c/c artigo 1º, II, b, da Lei nº 8.072/90 (3º fato) e artigo 288, caput, (1º fato), ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal e MATHEUS FELIPE DE CARVALHO DE ALMEIDA, pela prática, em tese, os crimes previstos no artigo 288, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 180, caput, do Código Penal (6º fato) e artigo 12, da Lei nº 10.826 (7º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. 5.
Cite-se os acusados para responderem à acusação formulada pelo Ministério Público, por escrito, conforme prescreve o artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (art. 394, §1°, I, c/c art. 401, ambos do Código de Processo Penal). 5.1.
Apresentada tese de absolvição sumária, ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias.
Caso contrário, venham conclusos para a fase do artigo 397 do Código de Processo Penal. 6.
Se os réus, devidamente citados não constituírem advogado (a) ou caso não possuírem condições de fazê-lo, deverá a secretaria nomear advogado dativo. 6.1. À secretaria para que proceda a intimação do defensor dativo para manifestar-se acerca do encargo, apresentando defesa no mesmo prazo. 7.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.
Cumpra-se os itens constantes na cota ministerial (mov. 94.1). 9.
Ciência o Ministério Público. 10.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
08/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 16:26
Juntada de LAUDO
-
04/08/2021 13:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2021 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:06
Juntada de DENÚNCIA
-
02/08/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 20:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/07/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/07/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/07/2021 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 14:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/07/2021 14:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/07/2021 15:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/07/2021 15:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/07/2021 15:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/07/2021 15:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2021 12:20
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/07/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 15:22
Declarada incompetência
-
22/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 11:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/07/2021 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
21/07/2021 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
21/07/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 22:58
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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