TJPR - 0000228-68.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
26/06/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
23/06/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
23/06/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
23/06/2023 18:08
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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19/04/2023 06:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 06:40
Baixa Definitiva
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19/04/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
23/02/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 13:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/10/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
18/10/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2022 12:33
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 17:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
01/09/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:45
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0005184-30.2011.8.16.0001
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23/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 16:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2022 14:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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17/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
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13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000228-68.2011.8.16.0001 Processo: 0000228-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.998,20 Autor(s): RICARDO DE OLIVEIRA ROSA (CPF/CNPJ: *26.***.*93-20) Rua Angelo Cunico, 600 Casa 44 - CURITIBA/PR Réu(s): BANCO BV S.A. (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-10) Rua Amazonas, 439 11º. andar - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-070 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BV S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ev. 35.1).
Sustenta o embargante/réu que a decisão proferida é obscura, na medida em que defere pleito não suscitado em inicial. 2.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para o fim de clarear a obscuridade apontada e afastar a revisão dos encargos moratórios.
Da análise da inicial, verifica-se que, tal como aduz o embargante, não há quaisquer pedidos referentes ao afastamento da cumulação dos encargos de mora.
Portanto, o item “e”, existente nas folhas 9 e 10 da sentença atacada (ev. 35.1), deverá ser excluído da referida sentença.
Sob mesma justificativa, no item “f”, onde se lê: Dessa forma, os valores cobrados pelo réu referente à cobrança da comissão de permanência em cumulação com outros encargos administrativos e a tarifa de terceiros, são considerados indevidas e deverão ser devolvidas ao autor com as atualizações devidas. Leia-se apenas: Dessa forma, os valores cobrados pelo réu referentes a tarifa de terceiros, são considerados indevidas e deverão ser devolvidas ao autor com as atualizações devidas. 3.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração opostos, alterando o dispositivo de sentença, o qual passa a constar com a seguinte redação: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial, para o fim de afastar a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, a qual deve ser restituída ao consumidor, de forma simples, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a época do pagamento indevido.
Ante ao exposto, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e em honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Após, traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso.
Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2 4. À secretaria para que promova as alterações necessárias. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g -
02/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/12/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
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30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000228-68.2011.8.16.0001 Processo: 0000228-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.998,20 Autor(s): RICARDO DE OLIVEIRA ROSA Réu(s): BANCO BV S.A. 1.
Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 39.1), intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta -
19/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/10/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005184-30.2011.8.16.0001 Processo: 0005184-30.2011.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$38.998,20 Polo Ativo(s): BANCO BV S.A.
Polo Passivo(s): RICARDO DE OLIVEIRA ROSA 1.
Relatório 1.1.
Autos n° 0005184-30.2011.8.16.0001 BANCO BV S.A. ingressou com a presente ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar em desfavor de RICARDO DE OLIVEIRA ROSA.
Alegou o autor que firmou com a ré contrato de arrendamento mercantil de nº 00150721/09 em 16/07/2009, para aquisição do veículo RENAULT CLIO CAM 10H3P, estando o réu incumbido de efetuar o pagamento de 60 contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela em 30de agosto de 2009.
No entanto, o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais a partir da parcela com vencimento em outubro de 2010, e nestas condições o autor constituiu em mora.
Em razão da inadimplência do réu ocorreu a rescisão do contrato e a caracterização do esbulho possessório.
Ao final, requereu a concessão de liminar para reintegração na posse do bem e a consolidação definitiva na posse.
Juntou os documentos (seq. 1.1/6.3).
Foi deferida a liminar (mov. 6.5- página 4), e o bem restou reintegrado (mov. 6.10).
O réu apresentou contestação (seq. 6.12), preliminarmente, alega exceção de incompetência, falta de interesse de agir.
No mérito, ao submeter o referido contrato a uma análise mais aprofundada das cobranças, constatou diversas irregularidades, levando o requerido a vontade de rescindir o contrato pelas abusivas taxas cobradas.
Ainda, mencionou que tentou, por diversas vezes, realizar acordo com a parte ré, porém, sem êxito, pugnou pela aplicabilidade do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Teceu comentários acerca do contrato de arrendamento mercantil, da cobrança dos serviços de terceiros, e da cobrança dos juros abusivos mediante a prática de anatocismo.
Juntou documentos.
O despacho de mov. 6.20 certificou a inexistência de impugnação à contestação tempestiva.
Manifestação da parte ré em mov. 37.1.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito em mov. 76.1.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
Decido. 1.2.
Autos n° 0000228-68.2011.8.16.0001 RICARDO DE OLIVEIRA ROSA ingressou com ação revisional de contrato cumulado com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada em face do BANCO BV S.A., ambos já qualificados nos autos.
Aduziu ter firmado contrato de arrendamento mercantil com a ré, em 16 de julho de 2009, para aquisição do veículo CLIO HATCH CAMPUS.
Assim, efetuou o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas no valor R$ 649,97 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) sendo que deste valor R$ R$ 410,22 (quatrocentos e dez reais e vinte e dois centavos) correspondem a prestações de VRG e R$ 239,75 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) é o valor da contraprestação mensal.
Ademais, ressalta ter efetuado o pagamento de R$ 1.202,24 (mil duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos) é relativo a serviços de terceiros e o valor de R$ 534,57 (quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) referente a serviços não bancários.
Entende ter realizado o pagamento em dobro.
Quanto as cláusulas abusivas, comenta que a cobrança de taxa de juros superior acarreta uma obrigação excessivamente onerosa, para tanto alega a inadmissibilidade do anatocismo contratual.
Requer assim, a devolução em dobro, dos valores pagos a título de VRG, dos valores cobrados pelo anatocismo, os serviços cobrados a título de terceiros, bem como os serviços não bancários.
A parte requerente alega, ainda, o direito a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, já que se trata de um contrato de adesão, contendo abusividade contratual.
Juntou documentos ao mov. 1.5/ 1.11.
Emenda à inicial em mov. 1.14.
O pedido liminar foi indeferido ao mov. 1.15.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação (mov.1.72/ 1.28/ 1.29/ 1.30/ 1.31/ 1.32/ 1.33).
Preliminarmente, menciona a ilegitimidade passiva da ré, a decadência quanto aos serviços de terceiros.
Menciona que o contrato celebrado com a ré, é de locação.
Informa que os depósitos de VRG serão restituídos ao Arrendatário tão logo os bens sejam vendidos a terceiros desde que o preço de venda alcance ou supere o VRG, ressalta que o requerente encontra-se inadimplente, uma vez que não cumpre com suas obrigações contratuais.
No mais, menciona a impossibilidade de rescisão contratual, restituindo a posse do bem arrendado ao arrendador e recebendo o valor residual garantido (VRG), porquanto está sujeito a apuração de cálculo.
Ainda, relata que o VRG tem previsão contratual, de que não haverá restituição antecipada em caso de rescisão contratual.
Sustenta que os juros remuneratórios não possuem limitação legal, sendo que a alegação de abusividade não merece prosperar, inexistindo, portanto, a abusividade ou onerosidade excessiva.
Não há ainda como prevalecer o afastamento da comissão de permanência.
Teceu comentários acerca da ilicitude de serviços prestados por terceiros.
Impugnou a repetição de indébito.
Juntou documentos.
O autor se manifestou à contestação (mov. 1.39/ 1.40).
Tendo em vista a desnecessidade de produção de demais provas, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Autos n° 0005184-30.2011.8.16.0001 2.1. 1 Preliminarmente 2.1.1.1 Da falta de interesse de agir A parte ré alega a ausência de interesse de agir por parte da autora, uma vez que nunca se negou a devolver o veículo, sendo devido, portanto, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VIU do CPC.
Com relação a esta preliminar, insta salientar que tal alegação é matéria de mérito e não preliminar, e será analisada em momento oportuno.
Afasto, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.2.
Do mérito Trata-se de ação de reintegração de posse fundada no esbulho possessório advindo do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil de veículo.
Aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontra presente a relação de consumo entabulada com a parte requerida, prestadora de serviços (art. 3º, "caput" do CDC) e a autora, destinatária final destes serviços (art. 2º, do CDC).
O réu não impugna especificamente os fatos apontados na inicial, não nega ter celebrado o contrato de arrendamento mercantil, tampouco a inadimplência no tocante ao pagamento das contraprestações.
Nesse contexto, é incontroversa a mora caracterizada pela ausência de pagamento das contraprestações a partir da vencida em Outubro de 2010.
Além do mais, todos os fatos retratados pela ré não possuem o condão de afastar a mora do arrendatário e, por consequência, o esbulho possessório que possibilitou o deferimento da reintegração liminar do veículo, objeto do arrendamento mercantil celebrado entre as partes.
Com efeito, exemplificando esse entendimento, percuciente transcrever o voto do e.
Relator, Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, exarado recentemente no julgamento da Ap.
Cível 1005456-3, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em 27/maio/2013: “i.
Do conjunto das alegações expendidas pela parte ré, percebe-se que tudo o que se argumenta na inicial, refere a uma situação outra, divorciada da realidade concreta do leasing financeiro.
Integral afastamento e desconsideração da realidade dos fatos, do comportamento das partes em relação ao ajuste, base maior, razão de existir do direito, fatos sem os quais não se extrai nada, conduz à perplexidade.
A relação jurídica que vincula as partes, conforme contrato de f. 23/24 é de arrendamento mercantil, tipo de avença híbrida, mista, sem normatização específica, que encerra, em um só instrumento, traços de locação, compra e venda e mútuo. É modalidade de contrato submetido a regras próprias que nada tem a ver, absolutamente nenhum ponto de contato tem com o mútuo simples, a não ser o fato de tratarem, um e outro, empréstimo de dinheiro e arrendamento mercantil, espécies de financiamento.
O STJ: ‘Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros.
No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não).
No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros (...) De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização.’ (STJ, 2ª Seção, Resp 782.415/RS, rel. min.
Ari Pargendler, DJ 14.12.05). (grifo meu) A composição da contraprestação no arrendamento mercantil envolve inúmeras premissas, grandezas e variáveis e vão desde o custo do dinheiro para o arrendante, passando por suas despesas administrativas, até a depreciação estimada do bem.
A respeito da contraprestação no leasing, o Tribunal: ‘...contrato de arrendamento mercantil ¬ leasing, o qual é extremamente complexo...nele o arrendatário se obriga a pagar ao arrendador uma contraprestação que é calculada com base em vários elementos como despesas administrativas, carga tributária, custos de captação de recursos para aquisição do bem, riscos do contrato, desvalorização do bem, lucro e juros. (...)’ TJPR, 17ª C.
Cível, apel. 465.655-1, rel. des.
Fernando Vidal de Oliveira, DJ 04.06.08). ¬ grifo meu.
Sobre a função compensatória da contraprestação pela desvalorização do bem arrendado, a 17ª Câmara Cível: ‘...tem-se que, nos contratos dessa natureza...na prestação se encontram inseridos o custo da operação, o valor da compra do bem e, ainda, o valor correspondente à sua utilização (aluguel) pelo arrendatário.
Trata-se, portanto, de contraprestação que, além de remunerar a locação inerente a esse tipo de contrato, serve, ainda, como compensação pela desvalorização do bem arrendado. (TJPR, 17ª C.
Cível, Apel. 335.828-3, rel. des.
Vidal Panizzi, DJ 18.06.08). grifo meu.
Inserção de elementos variados na composição da prestação do leasing e as funções específicas de cada um deles indicam a enorme dificuldade, senão impossibilidade, de esmiuçar a composição do valor da contraprestação.
O fato de, nesse contrato misto, existir a variedade dos componentes antes especificados, contudo, não autoriza seja tratado como um empréstimo de dinheiro simples.
Assim fazer afronta de modo injustificado e injustificável as características do próprio contrato.
Falar em anatocismo ¬ alegação muito comum no mútuo feneratício ¬ não tem a menor possibilidade de se admitir.
Mais uma vez, a 17ª Câmara Cível: ‘...nos contratos de financiamento o contratante está adquirindo o bem financiado, e existe capital mutuado, no leasing o contratante está pagando o aluguel pelo uso do bem, podendo ou não adquiri-lo nos contratos de arrendamento mercantil não existe o empréstimo de capital, mas sim, o arrendamento de determinado bem como os juros representam a remuneração de um capital cedido e não o aluguel de um bem, não há como concluir pela sua incidência...’ (TJPR, 17ª C.
Cível, apel. 522.511-2, rel. des.
Paulo Hapner, DJ 17.12.08) (grifo meu). ii.
A natureza do contrato de arrendamento mercantil indica que nele inexiste cobrança de juros remuneratórios propriamente ditos.
O que há é uma contraprestação em que os juros são embutidos juntamente com outros elementos.
A doutrina: ‘Nos contratos de arrendamento mercantil, não há a referência à cobrança de juros remuneratórios Neles, e com base em um coeficiente específico, é fixado o valor da contraprestação inicial, que se mantém constante ao longo de sua execução.
Sabe-se que os juros entram na composição das contraprestações...porque tais parcelas remuneram não apenas o aspecto locação, inerente ao leasing, mas também servem à compensação da desvalorização do bem arrendado e o custo do capital investido...(Leasing ¬ Arrendamento Mercantil, 4ª ed.
RT, pág. 74).’ In TJPR, 18ª C.
Cível, apel. 463.521-2, rel. des.
Lidia Maejima, DJ 09.04.08). ¬ grifo meu.
A inexistência de pactuação de taxa de juros propriamente ditos no contrato de leasing, mas sim de uma contraprestação pela utilização do bem de propriedade da arrendante1, indica o não provimento da pretensão de reconhecimento da contagem de juro sobre juro no arrendamento mercantil que contratou com a instituição financeira”.
Daí porque, considerando que no arrendamento mercantil o arrendatário tem apenas a posse do bem, enquanto que o arrendador permanece como titular do domínio, deixando de cumprir o réu o pagamento das prestações ajustadas, caracteriza-se o esbulho, impondo-se a medida possessória como pleiteada.
Destarte, presentes os requisitos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido do autor como proposto. 2.2.
Autos n° 0000228-68.2011.8.16.0001 2.2.1.Preliminarmente 2.2.1.1 Da ilegitimidade passiva.
Alega a parte ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, não integra o negócio jurídico celebrado com a requerente.
Porém, não assiste razão ao réu.
Com base na teoria da aparência, é plenamente possível responsabilizar a ré, BANCO BV S.A., pelos fatos alegados na exordial.
Com efeito, a autora não pode ser penalizada por ingressar com a demanda contra as duas instituições, que atuam em parceria, usando a mesma marca.
Ambas são, instituições prestadoras de serviço financeiros, respondendo solidariamente pelas obrigações correspondentes.
Portanto, afasto a preliminar. 2.2.1.2 Da prejudicial de mérito A parte ré alegou a decadência do direito do autor em reclamar das tarifas de serviços prestados por terceiros cobrados.
Não é o caso.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor não é aplicado no presente caso.
No tocante a prejudicial de mérito de decadência registre-se que não se trata de aplicar o art. 26 do CDC, que trata da decadência em razão de vícios na prestação de serviços.
A parte autora está questionando nulidade de cláusula contratual, o que é muito diferente.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. 2.2.2 Do mérito a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Trata-se, no presente caso, de relação entre uma instituição financeira e uma pessoa física, em que há um contrato de cédula de crédito bancário, portanto, está-se diante de uma relação de consumo.
Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFORMAÇÃO DO CONTRATO COM OS ENCARGOS COBRADOS. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1339483-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 01.04.2015).
O próprio legislador, prevendo a possibilidade de se questionar a relação de consumo decorrente das atividades bancárias previu expressamente a possibilidade da aplicação do CDC a estes casos.
Assim dispõe o art. 3°, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento na Súmula 297 no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito é medida que se impõe. b) Da capitalização de juros e dos juros excessivos Pretende o autor a exclusão da capitalização de juros mensal cobrada no contrato, pois abusiva.
Conhecida também como anatocismo, juros sobre juros ou juros compostos, a capitalização de juros ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
No que diz respeito à capitalização de juros anual, o art. 4, do Decreto nº22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil permitem, de fato, o cômputo anual dos juros.
Assim entendeu o julgado do REsp n. 917.570/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
COM’TRATO DE CARTAO DE CRÉDITO.
JUROS.
CAPITALIZAÇAO ANUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. - Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte.
Dado provimento aos embargos de divergência”. (Segunda Seção, REsp 917570/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 4.8.2008).
Em relação à capitalização de juros mensal, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir a capitalização de juros, de forma mensal, para todos os contratos bancários, quando da edição da MP nº 2170-36/2001, que prevê em seu art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada”.
O STJ confirmou o entendimento ao editar a Súmula 539, que dispõe: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Além disso, destaca-se, ainda, o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 592.377, de 04/02/2015, em que o STF reconheceu a possibilidade da cobrança de juros capitalizados em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, considerando constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170/01, conforme ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO” (RE 592.377/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2015, DJe 19/03/2015).
Desta forma, para a cobrança da capitalização de juros, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: legislação específica possibilitando a pactuação e a expressa previsão contratual.
STJ adotou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. (Resp 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 – recurso repetitivo).
No presente caso, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em juros excessivos ou capitalizados, eis que neste tipo de contrato, em específico, não há aplicação dos juros remuneratórios, sendo que este apenas se aplica em contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o que não é o caso nos autos.
Nesse sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O contrato de leasing constitui modalidade diversa do contrato de mútuo de dinheiro, onde não há a contratação de juros remuneratórios, mas sim de locação com a opção de compra do bem ao final do contrato. 2.
Não havendo pactuação de juros remuneratórios, é inviável qualquer discussão acerca da taxa destes e da existência, ou não, de capitalização ilegal no contrato celebrado com a instituição financeira. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-PR 8947977 PR 894797-7 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 31/10/2012, 18ª Câmara Cível).
Diante disso, não há de se falar em vedação à capitalização dos juros. c) Da descaracterização do arrendamento mercantil A alegada descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda ante a cobrança antecipada do VRG não prospera. porque, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça, com a alteração da Súmula nº 293, a tese de que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda à prestação.
Em sendo assim, ao contrário do afirmado, o que se extrai do contrato é que a opção de compra não será antecipada com a diluição do VRG nas parcelas de contraprestação pelo serviço de locação, portanto, não se dá margem ao entendimento de que há autorização para o confisco dos valores pagos a título de VRG antecipados.
Dessa forma, não há falar em abusividade na cláusula que prevê a antecipação do VRG, vez que operada dentro dos limites legais.
Em consequência, não descaracterizado o contrato e não verificada nulidade no pagamento antecipado do VRG, resta prejudicada a pretensão do autor de restituição dos valores já pagos ante a ausência de amparo legal.
De mais a mais, o Valor Residual Garantido é uma garantia da arrendadora “de ter, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado” (REsp 249.340/SP), razão pela qual não há nenhuma abusividade em sua cobrança.
O arrendatário terá direito de ter o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem e o total pactuado como VRG na contratação, caso opte por rescindir o contrato ou após sua quitação, o que não ocorre no presente caso, no qual pretende a autora apenas a revisão contratual.
Assim, descabido o pedido de devolução do VRG, seja por não ser abusivo, seja por não descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ), seja porque com a revisão o autor pretende a manutenção da avença. d) Dos encargos administrativos A parte autora afirmou que foram acrescidos ao seu contrato, encargos administrativos indevidos, como: serviços de terceiros, registro de contratos, tarifa de registro de cadastro.
No caso dos autos, verifica-se que houve a contratação de serviços de terceiros, registro de contratos, tarifa de registro de cadastro (mov. 1.6 – página 3) Conforme entendimento sedimentado, é possível cobrança deste encargo se atendido o requisito formal, qual seja, a expressa previsão contratual do encargo, já que autorização normativa havia antes e há após a edição da Resolução CMN nº 3.371/2007.
Nesse sentido, “admite-se a cobrança da Tarifa de Cadastro, cobrado uma única vez, no início do relacionamento entre as partes, por se tratar de serviço efetivamente prestado ao contratante, que teria a alternativa de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo.” (TJ-PR - APL: 8888108 PR 888810-8 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola,Data de Julgamento: 22/10/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1454 13/11/2014) Daí porque se admite a cláusula que prevê a cobrança de Tarifa de Cadastro no caso em epígrafe.
Analisando atentamente aos autos, não é possível verificar a cobrança de tal serviço.
Quanto a Tarifa de Serviços de Terceiros, estas podem ser cobradas pelas instituições financeiras a título de ressarcimento de despesas, desde que a presente cobrança não ocorra de forma genérica.
Nesse sentido, o Recurso Especial submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, sob o n° 1.578.553, de 06/12/2018 , em que o STJ fixou a tese de : “ Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado". (Recurso Especial no 1.578.553 - SP (2016/0011277-6 de 06/12/2018) Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino) Analisando atentamente aos autos, não é possível verificar para o pagamento de qual serviço se deu a cobrança da presente tarifa.
Portanto, uma vez ausente a justificativa para a cobrança, há ilegalidade na cobrança da referida taxa. e)Da comissão de permanência Pretende a autora a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência com outros encargos.
A comissão de permanência é um encargo cobrado pelos bancos em caso de inadimplemento, cuja taxa é estabelecida mês a mês, de acordo com a variação do mercado.
Foi instituída por meio da Resolução nº 15/1966, do CMN e atualmente é regida pela Resolução nº 1.129/1986 do CMN.
A cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória.
E o valor cobrado de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Assim, o STJ editou a súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Dessa forma, pactuada expressamente, deve ser mantida somente a comissão de permanência, nos termos da súmula, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vedando-se a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
De acordo com a cláusula 16 do contrato (mov. 1.7 – Página 1), restou ajustado que em caso de impontualidade no pagamento, o devedor terá que pagar comissão de permanência calculadas de acordo com as normas do Banco Central, juros moratórios à taxa de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o débito em atraso.
Diante disso, revela-se válida a incidência da cláusula da comissão de permanência, expressamente convencionada, para o período de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com outros encargos, sob pena de configurar bis in idem.
Portanto, deve-se permanecer a cobrança da comissão de permanência, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo-se a exigibilidade da multa de 2%. f) Da repetição de indébito Pleiteia a autora a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro.
Estabelece o art. 876, caput, do Código Civil: “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)”.
Ainda, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “(...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Pois bem.
A devolução dos valores cobrados indevidamente ao consumidor só será devolvida em dobro quando for constatada a má-fé do credor, que no presente caso não restou configurada.
Dessa forma, os valores cobrados pelo réu referente à cobrança da comissão de permanência em cumulação com outros encargos administrativos e a tarifa de terceiros, são considerados indevidas e deverão ser devolvidas ao autor com as atualizações devidas. g) Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária.
Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020) Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). 3.
Dispositivo 3.1.Autos n° 0005184-30.2011.8.16.0001 Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Reintegração de Posse para confirmar a liminar e, por consequência, determino a reintegração do autor na posse plena e exclusiva do bem, facultando a alienação extrajudicial no modo estabelecido pelo artigo 3º, § 5º, do referido Decreto.
Oficie-se ao Detran/PR, para que seja procedido o desbloqueio do veículo objeto da presente ação, caso tenha sido efetuado.
Pela sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, por se tratarem de questões pacíficas nos tribunais, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3.2 Autos n° 0000228-68.2011.8.16.0001 Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial, para o fim de declarar a Ilegalidade da cobrança da comissão de permanência em cumulação com outros encargos administrativos, excluir a cobrança da multa de 2% para o período de inadimplemento e afastar a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, as quais devem ser restituídas ao consumidor, de forma simples, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a época do pagamento indevido.
Ante ao exposto, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e em honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Após, traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso.
Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2 Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AP -
29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:09
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
07/04/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2017 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
28/08/2017 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 14:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/08/2017 14:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/06/2017 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2017 10:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2015 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2015 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2014 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2014 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2014 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2014 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2013 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/04/2013 11:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
28/03/2013 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2013 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2013 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0005184-30.2011.8.16.0001
-
27/03/2013 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2013 16:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2013 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2013 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2013 15:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2013 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2011
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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