TJPE - 0000088-11.2025.8.17.2460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:59
Publicado Sentença (Outras) em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000088-11.2025.8.17.2460 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU EXECUTADO(A): A.CIRINO GONCALVES FUNILARIA, ADILSON CIRINO GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, entre as partes em epígrafe, já qualificadas.
O processo estava com seu trâmite regular quando a parte exequente juntou um acordo realizado, devidamente assinado por ambas partes.
Relatados, decido.
Vejo aqui acordo consignado pelos sujeitos processuais e em observância à legislação vigente.
Quanto à transação, trago à baila dispositivos do Código Civil pátrio, a saber: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes (Id 215131000), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com a resolução de mérito – art. 487, III, b do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, em razão do art. 90, §3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Considerando que a transação revela comportamento incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), dou a sentença por transitada em julgado.
Arquivem-se os autos.
Carnaíba, 04/09/2025 Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito -
08/09/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 07:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 20:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000088-11.2025.8.17.2460 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU EXECUTADO(A): A.CIRINO GONCALVES FUNILARIA, ADILSON CIRINO GONCALVES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição retro, bem ainda, requerer o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento .
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos CUMPRA-SE.
Carnaíba, 01/09/2025 BRUNO QUERINO OLIMPIO Juiz de Direito -
02/09/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000088-11.2025.8.17.2460 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU EXECUTADO(A): A.CIRINO GONCALVES FUNILARIA, ADILSON CIRINO GONCALVES DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, requerido pela parte promovida, para providenciar o que lhe compete, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Carnaíba, 18 de agosto de 2025.
BRUNO QUERINO OLÍMPIO Juiz de Direito -
18/08/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ADILSON CIRINO GONCALVES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:27
Decorrido prazo de A.CIRINO GONCALVES FUNILARIA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:53
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por BRUNO QUERINO OLIMPIO em/para 23/07/2025 12:02, Vara Única da Comarca de Carnaíba.
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16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:56
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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13/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Carnaíba.
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12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000088-11.2025.8.17.2460 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU EXECUTADO(A): A.CIRINO GONCALVES FUNILARIA, ADILSON CIRINO GONCALVES DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, entre as partes em epígrafe, ofertados no bojo dos autos da execução de título extrajudicial.
Relatados, decido.
Inicialmente, reza o CPC/2015 que os embargos do devedor devem ser autuados em apartado, senão vejamos: “Art. 914. [...] §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” In casu, os embargos à execução foram protocolados no seio da execução, e não em demanda própria.
Neste passo, verifico que os embargos foram ajuizados de forma errônea, eis que não observado o processamento legal para tanto, estando a regra disposta de forma clara no Código de Processo Civil, conforme exposto acima, inexistindo assim qualquer dúvida quanto ao modo de ajuizamento da ação de embargos.
Com isso, impõe-se o não conhecimento dos embargos em razão da manifestação inadequação na sua propositura.
Nesse sentido a jurisprudência, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor.
Agravo de Instrumento desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1241802, 07241498620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mutatis mutandis, trago à baila relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE.
ART. 702 DO CPC/2015.
PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. [...] 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1804717/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Posto isso, INADMITO os embargos à execução opostos, a teor do art. 914, §1º, do NCPC.
Ato contínuo, certifique a DRS se já decorreu o prazo para apresentação dos embargos, prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, dê-se cumprimento as demais determinações constantes na decisão Id 195752743.
Publique-se.
Intimem-se.
Carnaíba, data de assinatura eletrônica.
BRUNO QUERINO OLIMPIO Juiz de Direito -
29/05/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:48
Outras Decisões
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14/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos (outros)
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15/04/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 18:01
Mandado enviado para a cemando: (Carnaíba Vara Única Cemando)
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01/04/2025 18:01
Expedição de citação (outros).
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18/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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