TJPI - 0804367-21.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº 0804367-21.2024.8.18.0162 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA BASTOS RÉ: COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando o autor, em resumo, que vem sendo realizado descontos em seu benefício, pela ré, sem esteio em autorização associativa.
Por fim, requer o cancelamento dos descontos em seu benefício, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do autor está embasada na existência ou não de relação jurídica entre este e a ré.
Ocorre que as provas carreadas aos autos revestem a presente ação de complexidade.
Entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia grafotécnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais.
Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais.
O artigo 3º da lei 9.099/95 fixa a competência dos Juizados especiais para o processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Por sua vez, o enunciado nº 54 do Fonaje, assim dispõe, verbis: Enunciado n° 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso em tela, o meio de prova apto a comprovar a veracidade do alegado, constitui-se em matéria complexa para o fim de fixação de competência dos Juizados Especiais.
A Turma Recursal do Estado do Piauí tem se posicionado nesse sentido: RECURSO INOMINADO nº 0011855-44.2013.818.0001 (Ref.
Ação nº. 0011855-44.2013.818.0001- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - J.E.
Cível Zona Leste 1 - Anexo II) Recorrente(s): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL Advogado(a)(s): WILSON SALES BELCHIOR Recorrido(a)(s): RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CUNHA Advogado(a)(s): MARCIA BAIAO RIBIERO WANDERLEY Relator(a): Juiz João Henrique Sousa Gomes EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO.
FRAUDE.
ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. - Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. - Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes desta 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, reconhecendo de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido?.
Participaram do Julgamento Excelentíssimos Juízes-membro: Dr.
João Henrique Sousa Gomes (Presidente), Dra.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (membro) e Dra.
Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro).
Presente a Representante do Ministério Público, Dra.
Gianny Vieira de Carvalho. 3ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 29 de outubro de 2015.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator Nesse sentido, determina o art. 51 da lei que rege os Juizados especiais (Lei 9.099/95), verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
26/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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08/02/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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04/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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