TJPR - 0000426-83.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/12/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 18:37
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 16:36
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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28/10/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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28/10/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2022 12:26
Recebidos os autos
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06/09/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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06/09/2022 12:26
Baixa Definitiva
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06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA LAUFER
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09/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 19:00
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11/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
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30/11/2021 17:31
Recebidos os autos
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30/11/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
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30/11/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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24/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 08:39
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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28/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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27/08/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000426-83.2021.8.16.0186 Processo: 0000426-83.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.060,00 Polo Ativo(s): Lucineia Laufer Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Relatório Dispensado, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 2.
Fundamentação De partida, ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC).
Antes da análise meritória, reputo imprescindível, primeiro, verificar a natureza própria da relação estabelecida e mantida entre as partes, e, depois, caso haja, enfrentar as preliminares arguidas.
Verifico que à relação mantida entre as partes devem se aplicar as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Esse diploma legal elenca como requisitos para que a relação travada tenha natureza de consumo a presença de elementos subjetivos (fornecedor e consumidor), objetivos (prestação de serviços ou fornecimento de produtos) e teleológico (destinação dos serviços como consumidor final fático e econômico), como consta dos arts. 2º e 3º do texto da lei.
Não há dúvidas de que a requerida fornece um serviço no mercado de consumo e dele aufere os lucros que sustentam essa mesma atividade.
Age, assim, com habitualidade, mediante remuneração e, em sendo assim, é propriamente fornecedora.
Por outro lado, a parte requerente é vulnerável em relação ao serviço prestado.
Funda controvérsia gerou a incidência das normas do diploma consumerista em razão do quanto contido no art. 2º, da Lei n.º 8.078/90.
A discussão cingiu-se a buscar saber a extensão da expressão "destinatário final" prevista no texto da lei.
Duas foram as teorias adotadas: a maximalista, que afirmava pouco importar a natureza dessa utilização final, bastando que a pessoa recebesse o produto ou serviço como destinatário final fático; e a finalista, que assevera ser necessária a utilização como destinatário final fático e econômico, pelo que, se se adquirisse produto ou se se valesse de serviço para o incremento de sua atividade ou para aferição de lucros posteriores com tal serviço ou produto (consumidor intermediário), não haveria relação de consumo.
O STJ, sedimentando seu entendimento, acabou por seguir a teoria finalista temperada (ou aprofundada), pela qual, mesmo que uma pessoa jurídica ou física adquira produto para fins de posterior comercialização, ou se valha de serviço para incremento de sua atividade (i.e., não como destinatário final fática e econômica), se for vulnerável em relação ao serviço ou produto fornecido, enquadrar-se-á na definição legal de consumidor, trazendo a incidência de tudo quanto previsto no diploma legal protetivo.
Cito os seguintes precedentes em abono desse entendimento: REsp 476.428, j. em 19.04.2005; REsp 1.195.642, j. em 13.11.2012; e REsp 1.010.834, j. em 03.08.2010; AgInt no AREsp n.º 1.712.612, j. em 07.12.2020; REsp n.º 1.798.967 j. em 06.10.2020.
Essa vulnerabilidade surge quando elementos técnicos, jurídicos, fáticos, ou informacionais permitem colocar a pessoa jurídica contratante como consumidora, em razão da sujeição à capacidade e forçam, também fática, econômica, jurídica, ou técnica, da fornecedora de serviços ou vendedora de produtos.
O requerente, em que pese se utilize do produto adquirido para o desenvolvimento de sua atividade, é, sim, vulnerável em relação ao bem adquirido.
Não tem conhecimentos específicos acerca do funcionamento de geração, transmissão e disponibilização do serviço de energia elétrica realizado pela requerida, e não trabalha diretamente nesse ramo (como exemplo, basta pensar em sociedade empresária cujo objeto social seja compra e venda de produtos de vestuário que adquire lote de computadores para atendimento ao público: a atividade-fim é a compra e venda no varejo, se utilizando de um meio – computador – para facilitar o seu desenvolvimento, o que não implica, obviamente, na ausência de vulnerabilidade da sociedade empresária em relação ao funcionamento dessa tecnologia).
Relembro, aqui, que a vulnerabilidade é a pedra-de-toque da existência da relação de consumo (adotada, pelo STJ, a teoria finalista mitigada), de modo que quando elementos técnicos, informacionais, jurídicos ou fáticos (econômicos) coloquem a pessoa contratante em estado de sujeição à força, também técnica, informacional, jurídica ou fática (econômica), do fornecedor, deve se reconhecer a natureza consumerista da relação para que, essa desigualdade decorrente diretamente dessa mesma vulnerabilidade, se transforme em um platô de igualdade material ("tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades"), equilibrando, por fim, a relação.
Conclui-se, assim, que a natureza do liame mantido entre as partes é consumerista, máxime quando se verifica a previsão constitucional dessa proteção prevista nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da CF/88.
Não se dando a interpretação aqui defendida, esvaziar-se-ia o conteúdo protetivo constitucionalmente estabelecido e não se garantiria o resguardo preconizado pelo constituinte àquele que é vulnerável nessa relação.
E, dentre as normas principiológicas que permeiam nosso ordenamento consumerista, se encontra aquela estampada no art. 6º, VIII, que diz que, havendo verossimilhança das alegações, ou hipossuficiência do consumidor, é possível ao Juízo inverter o ônus da prova.
Em sendo assim, determino, desde já, a inversão do ônus da prova.
Ressalto, por fim, que a inversão, como acima dito, é regra de julgamento (quando decorrente de manifestação ope legis e não ope iudicis, conforme explicitado pelo STJ no REsp n.º 422.778).
Para tanto, basta verificar que o próprio art. 14, §3º, do CDC, estabelece o modo pelo qual o fornecedor poderá se isentar da responsabilidade alegada pelo consumidor.
Em sendo assim, o ônus da prova já é distribuído pela própria legislação, de modo que a decisão que o inverte tem mais caráter declaratório, do que “constitutivo”.
Inexistem, assim, preliminares suscitadas, razão pela qual passo a enfrentar o tema de fundo proposto.
Dito isso, entendo que não se pode emprestar razão às alegações do requerente.
Explico.
Do que consta na documentação juntada pela requerida em sua contestação (laudos e relatórios nela adunados) houve evento singular e esporádico que gerou a interrupção do serviço por ela prestado.
Nesse toar, veja-se que a própria parte requerente, na inicial, apontou que houve tempestade ocorrida na região, com rajadas de vento, chuvas fortes e descargas atmosféricas excepcionais a partir de 30.06.2020 até 01.07.2020.
Nada há, nos autos, que infirme o conteúdo e a qualidade dos laudos e relatórios técnicos apresentados pela requerida que são, como regra, aceitos pela e.
Turma Recursal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AOSEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Além dos laudos técnicos não comprovarem que ocorreram oscilações na rede elétrica de responsabilidade da Copel, no relatório de interrupções na unidade consumidora (nº40080404) não consta qualquer interrupção no mês de maio de 2016 (mov. 16.3) Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada.
Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado no do TJPR: mês em que ocorreram os danos nos equipamentos permite concluir que a oscilação elétrica não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidora, o que afasta o dever de indenizar. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019).
Esses relatórios e laudos são, todos, auditados pela ANEEL e possuem certificação ISSO.
Com efeito, a interrupção dos serviços dentro de um determinado espaço de tempo, não configura prática ilícita ou deve induzir a presunção de ofensa moral da parte requerente, de modo que não configurada situação que se enquadra na descontinuidade dos serviços padrão de qualidade previsto no artigo 16, §2º, da Resolução n.° 395/2009 da ANEEL.
Ademais, válido constar que, conforme alegado pela requerida, descargas atmosféricas podem advir de diversas formas, inclusive diretamente sobre a edificação particular de cada usuário, visto que um raio pode atingir diretamente a rede elétrica, telefônica, de tv e de internet, ou seja, não apenas pela rede de distribuição da Copel.
Assim, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que o sinistro se deu em razão de falhas na prestação de serviços pela COPEL, não se extraindo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pelos segurados da autora.
O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso semelhante, já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019).
Não bastasse isso, mesmo que se pudesse reconhecer ter havido culpa ou ato ilícito (omissivo) praticado pela requerida, não vislumbro, da situação narrada, elementos que ofendem interesses existenciais do requerente para gerar a indenização pelo abalo moral pretendida.
Assim, uma coisa é a interrupção por prazo excessivo gerar elemento concreto que permita aferir ofensas à bens materiais, ou mesmo com criação de situações concretas que possam abalar a vida, tranquilidade, sossego, saúde etc., do consumidor; outra, diversa, é a existência da interrupção em si como causa geradora, por si só (sem outros elementos concretos), do dano moral pretendido.
A indenização por dano moral tem a função de recompensar a dor advinda com um sofrimento ou um constrangimento, enfatizando-se que, não obstante, não seja possível restabelecer o “status quo ante”, o ressarcimento é espécie de lenitivo que deve ser sopesado de forma a atenuar a dor do ofendido.
Atua, ainda, como medida pedagógica, dissuasória e educativa ao causador do dano, atentando-se para que não haja o locupletamento ilícito do lesado ou o empobrecimento sem causa do autor da conduta lesiva.
Nesse diapasão, o preclaro magistério de Silvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (in Direito Civil, IV volume, 6ª edição; São Paulo: Atlas, 2006, p. 36).
Como bem expõe Miguel Reale (http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm) que nos dá uma noção do que sejam direitos da personalidade: O novo Código Civil começa proclamando a ideia de pessoa e os direitos da personalidade.
Não define o que seja pessoa, que é o indivíduo na sua dimensão ética, enquanto é e enquanto deve ser.
A pessoa, como costumo dizer, é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico; os direitos da personalidade correspondem às pessoas humanas em cada sistema básico de sua situação e atividades sociais, como bem soube ver Ives Gandra da Silva Martins. (...) O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos.
Tocante ao dano, entendo que mesmo que se trate de abalos à honra, cabível verificar, no caso concreto, se ocorreram, ou não.
Na mesma linha, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Segue o mesmo pensar, a seguinte lição de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, e Felipe Peixoto Braga Netto (in Curso de Direito Civil, Vol. 3, Bahia: Juspodivm, págs. 336-39): Indo além, vê-se que as demandas absurdas ou bagatelares, que tanto preocupam a doutrina quando acolhidas, não o são por mero capricho ou criatividade dos juízes, mas quase sempre, por uma eloquente argumentação em favor da defesa da dignidade.
A alusão descomprometida à dignidade humana periga resulta, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se retende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. (...).
O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (...).
Para além de sua dimensão ontológica, há uma dimensão intersubjetiva da dignidade.
Ao invés de situarmos o ser humano em sua esfera individual, devemos colocá-lo em situação básica de relação com os demais, no âmbito da pluralidade, das relações interpessoais marcas pela recíproca consideração e respeito.
Com base nesta perspectiva relacional e comunicativa, INGO SARLET, assume que a dignidade, como categoria axiológica aberta, não pode ser conceituada de maneira fixista, tratando-se de conceito que reclama uma constante concretização pela práxis constitucional.
Quer dizer, a busca de uma definição necessariamente aberta, mas minimamente objetiva (no sentido de concretizável), em face da exigência de certo grau de segurança e estabilidade jurídica, demanda uma definição para a dignidade da pessoa humana que alcance pleno sentido e operacionalidade apenas em face do caso concreto. (...) Lado outro, o fato de se dispensar a prova da dor ou da mágoa (o que é correto!) não justifica que se dispensa a prova quanto à própria existência do dano moral (isto é incorreto!).
A fórmula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em um sacrossanto princípio, sacramentando o an debeatur pela simples relato (SIC) da vítima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesão à dignidade.
Isto significa que o dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial (...).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado a luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. (...) Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença “trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas”, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la.
Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valor (De minimis no curat preaetor).
Dessa forma, a exigência para a configuração da responsabilidade civil é a comprovação da existência/ocorrência do ato lesivo, não sendo imprescindível a demonstração de efeitos prejudiciais daí decorrentes; nem sequer é mister a prova de reflexos patrimoniais da ofensa moral, desgarrada que é esta do vilipêndio ao patrimônio, conforme se verifica pelo contido no art. 5º, X, da CF/88.
Dos autos, porém, não se extrai qualquer elemento de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que permitiria o reconhecimento de abalos à interesses dignos de tutela, certo que somente aquelas situações que ultrapassam a naturalidade dos fatos da vida e que resultem em profundadas aflições ou angústias à vítima permitirão essa estirpe de condenação, não podendo o mero dissabor ser alçado ao patamar do dano moral.
Essa interpretação restritiva da norma se justifica para evitar a banalização do instituto do dano moral, através de demandas que buscam indenização fundadas em atos comuns ao cotidiano do homem em sociedade, a que todos estamos sujeitos, separando esses casos daqueles que efetivamente tenham sofrido abalo moral e que recomendam reparação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o presente processo de Ação Indenizatória movido por Lucineia Laufer contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados com a inicial.
Incabível, na espécie, a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a rigor do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais, dando-se baixa, inclusive, no Cartório Distribuidor, nos termos do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ampére, 23 de julho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
03/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 19:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/07/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/03/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 18:51
Recebidos os autos
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12/03/2021 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2021 15:09
Recebidos os autos
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12/03/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2021 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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