TJPR - 0022717-94.2010.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Carlos Xavier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
22/10/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/10/2021 20:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2021 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 16:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/09/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022717-94.2010.8.16.0014 Recurso: 0022717-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA APARECIDA GONZAGA CINEU GONÇALVES CAIXETA Banco do Brasil S/A Apelado(s): MARIA APARECIDA GONZAGA CINEU GONÇALVES CAIXETA Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
I - Por meio do requerimento de mov. 15.1, banco do brasil s.a. noticia que AGOSTINHO ESTAVANATE, ALMERINDA SANTANA DA SILVA, ANTONIO HIPOLITO PEREIRA, CINEU GONCALVES CAIXETA, ELEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA, LAURECI DA SILVA SOUZA, MARIA APARECIDA GONZAGA, TEREZINHA BIONDINI REIS E WALFRIDO LEMOS, aderiram ao acordo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre a FEBRABAN e as instituições financeiras.
Comunica o requerente: “Após adesão na plataforma / portal informativo on line “www.pagamentodapoupança.com.br, restou acertado o pagamento abaixo descrito, mediante depósito judicial: - Parte Autora AGOSTINHO ESTAVANATE: R$ 3.000,00, (à vista). - Honorários ao advogado da parte Autora: R$ 300,00 - Entidade representante dos poupadores (FEBRAPO): R$150,00 As contas poupanças objeto do acordo, de titularidade da parte autora AGOSTINHO ESTAVANATE, é a de nº 100030032-0, da agência 0190-2 do Banco do Brasil. - Parte Autora ALMERINDA SANTANA DA SILVA: R$ 3.000,00, (à vista). - Honorários ao advogado da parte Autora: R$ 300,00 - Entidade representante dos poupadores (FEBRAPO): R$ 150,00 As contas poupanças objeto do acordo, de titularidade da parte autora ALMERINDA SANTANA DA SILVA, é a de nº 10001975-5, da agência 0190-2 do Banco do Brasil. - Parte Autora ANTONIO HIPOLITO PEREIRA: R$ 3.000,00, (à vista). - Honorários ao advogado da parte Autora: R$ 300,00 - Entidade representante dos poupadores (FEBRAPO): R$ 150,00 As contas poupanças objeto do acordo, de titularidade da parte autora ANTONIO HIPOLITO PEREIRA, é a de nº 100013168-5, da agência 0190-2 do Banco do Brasil. - Parte Autora CINEU GONCALVES CAIXETA: R$ 3.000,00, (à vista). - Honorários ao advogado da parte Autora: R$ 300,00 - Entidade representante dos poupadores (FEBRAPO): R$ 150,00 As contas poupanças objeto do acordo, de titularidade da parte autora CINEU GONCALVES CAIXETA, é a de nº 110033900-8, da agência 0190-2 do Banco do Brasil. - Parte Autora ELEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA: R$3.000,00, (à vista). - Honorários ao advogado da parte Autora: R$ 300,00 - Entidade representante dos poupadores (FEBRAPO): R$ 150,00 As contas poupanças objeto do acordo, de titularidade da parte autora ELEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA, é a de nº 100081050-79, da agência 0098-1 do Banco do Brasil. - Parte Autora LAURECI DA SILVA SOUZA: R$ 3.000,00, (à vista). - Honorários ao advogado da parte Autora: R$ 300,00 - Entidade representante dos poupadores (FEBRAPO): R$ 150,00 As contas poupanças objeto do acordo, de titularidade da parte autora LAURECI DA SILVA SOUZA, é a de nº 100034570-7, da agência 0503-7 do Banco do Brasil. - Parte Autora MARIA APARECIDA GONZAGA: R$ 14.981,72, (à vista). - Honorários ao advogado da parte Autora: R$ 1.498,17 - Entidade representante dos poupadores (FEBRAPO): R$ 749,08 As contas poupanças objeto do acordo, de titularidade da parte autora MARIA APARECIDA GONZAGA, é a de nº 110066054-0, da agência 0108-2 do Banco do Brasil. - Parte Autora TEREZINHA BIONDINI REIS: R$ 2.000,00, (à vista). - Honorários ao advogado da parte Autora: R$ 200,00 - Entidade representante dos poupadores (FEBRAPO): R$ 100,00 As contas poupanças objeto do acordo, de titularidade da parte autora TEREZINHA BIONDINI REIS, é a de nº 110144187-6, da agência 1228-9 do Banco do Brasil. - Parte Autora WALFRIDO LEMOS: R$ 3.442,34, (à vista). - Honorários ao advogado da parte Autora: R$ 344,23 - Entidade representante dos poupadores (FEBRAPO): R$ 172,11 As contas poupanças objeto do acordo, de titularidade da parte autora WALFRIDO LEMOS, é a de nº 100037184-8, da agência 1228-9 do Banco do Brasil. Assim, por estarem certas e ajustadas, requerem as partes, que se homologue por sentença o presente acordo, suspendendo o feito, na forma do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento deste acordo.
Por derradeiro, após o pagamento integral do débito, o que será oportunamente noticiado pelo Banco do Brasil, requerem as partes a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, c/c artigo 924, II do mesmo diploma legal, ante a integral satisfação do débito exequendo.” II – Diante do litígio existente entre os advogados constituídos no presente feito, foram solicitadas informações junto ao Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, e ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, acerca do deslinde dos processos autuados sob nº 0031701-81.2021.8.16.0014, e sob nº 0073838-54.2016.8.16.0014.
Em atendimento ao solicitado, o Dr.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, prolator da decisão de mov. 16.1 dos autos nº 0022717-94.2010.8.16.0014, prestou informações salientando que “não houve homologação do acordo firmado, e sim a suspensão, com fulcro no Art. 922 do CPC, sem mencionar terceiros estranhos a lide, ademais, houve a declaração de incompetência na data de 31/11/2011 (seq. 1.2 e 1.3), quando ainda tramitava de forma física, conforme narrado pelo Nobre Relator.” O Dr.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina esclarece (mov. 26.2): “(...) Em data de 24 de junho de 2021, Linco Kczam formulou, perante esta 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, o Pedido de Explicações nº. 0031701-81.2021.8.16.0014, em face de Israel Rockenbach, com fundamento no artigo 144, do Código Penal (mov. 1.1, daqueles autos).
Ao que consta, o requerido Israel Rockenbach teria, em tese, escrito em petição acostada aos autos nº 0022717-94.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca de Londrina/PR, que “Linco Kczam se recusava em pagar os clientes.
Não se sabe se isso é verdade, mas é o que constam nas matérias/links juntados no rodapé desta petição.
Isso também não .guarda relação alguma com os presentes autos”.
O Ministério Público se manifestou ao mov. 9.1 daqueles autos, sustentando que as alegações adrede mencionadas configuram, em tese, o delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, tendo, dessa forma, requerido o declínio de competência a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, o qual foi acolhido por este Juízo em 07 de julho de 2021, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.” Com relação aos autos de Ação Penal nº 0073838-54.2016.8.16.0014, o magistrado citado informa: (mov. 26.3): “(...) O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO encetou investigação a fim de apurar a prática, em tese, de delitos de apropriação indébita, estelionato, falsidades, entre outros, pela associação criminosa supostamente integrada pelos réus Márcio Rodrigo Cantoni, Thaisa Cristina Cantoni França, Rafael Lucas Garcia, Robson Sakai Garcia, Linco Kczam, entre outros, investigação esta que ensejou a deflagração de 11 (onze) ações penais, quais sejam, autos de nº 0073838-54.2016.8.16.0014, 0028607-67.2017.8.16.0014, 0029211-28.2017.8.16.0014, 0016390-89.2017.8.16.0014, 0027325- 91.2017.8.16.0014, 0023189-51.2017.8.16.0014, 0023202-50.2017.8.16.0014, 0023208-57.2017.8.16.0014, 0016373- 53.2017.8.16.0014, 0016382-15.2017.8.16.0014 e 0016376-08.2017.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo.” (...) “No dia 05 de julho de 2021, a pretensão punitiva do Estado foi julgada parcialmente procedente (mov. 1757.5), para o fim de: a) CONDENAR o réu ROBSON SAKAI GARCIA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III do Código Penal (fato 08); b) CONDENAR o réu MÁRCIO RODRIGO CANTONI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal (Fatos 02, 03, 04, 06, 07, 08 e 09); c) ABSOLVER o réu ROBSON SAKAI GARCIA, devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática dos crimes previstos no artigo 288, caput (fato 01); artigo 168, § 1º, inciso III caput (fatos 02 a 07 e 09); artigo 171, caput (fatos 10 e 11), todos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o réu MÁRCIO RODRIGO CANTONI, devidamente qualificado nos autos, devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática dos crimes previstos no artigo 288, caput (fato 01); artigo 168, § 1º, inciso III (fato 06); artigo 171, caput (fatos 10 e 11), todos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal; e) ABSOLVER o réu RAFAEL LUCAS GARCIA, devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática dos crimes previstos no artigo 288, caput (fato 01); artigo 168, § 1º, inciso III (fatos 02 a 09); artigo 171, caput (fatos 10 e 11), todos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal; f) ABSOLVER a ré THAÍSA CRISTINA CANTONI FRANÇA, devidamente qualificada nos autos, da acusação da prática dos crimes previstos no artigo 288, caput (fato 01); artigo 168, § 1º, inciso III (fatos 02 a 09); artigo 171, caput (fatos 10 e 11), todos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal; Quanto à marcha processual, os autos se encontram ao aguardo da intimação das partes acerca da sentença proferida ao mov. 1757.5.” III - Por meio da manifestação de mov. 23.1 Linco Kczam requer a “intervenção deste órgão nos processos em trâmite nas varas cíveis de Londrina-PR e correspondentes neste C.
TJ-PR, em que figuram como partes ré/executado o Banco do Brasil S/A e advogados dos poupadores Israel Rockenbach e Estevan Pegoraro, relativos aos Planos econômicos de caderneta de poupança, suspendendo homologação de acordos e levantamento de valores, ante a gravidade dos fatos.” É o relatório.
DECIDO.
IV - Compulsando-se os autos originários do presente recurso, constata-se que a decisão de mov. 1.3, fls. 168, acolheu parcialmente a exceção de incompetência arguida pelo Banco do Brasil S.A., permanecendo como autores na ação nº 0022717-94.2010.8.16.0014 somente os indicados como domiciliados na Comarca de Londrina, ou seja, MARIA APARECIDA GONZAGA e CINEU GONÇALVES CAIXETA.
Nestas condições, homologo as transações havidas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o procedimento recursal interposto, com relação aos autores MARIA APARECIDA GONZAGA e CINEU GONÇALVES CAIXETA, sem prejuízo da tutela jurisdicional já concedida.
V- Quanto ao requerimento apresentado pelo advogado no mov. 23.1, o pedido é de ser considerado prejudicado, porque já é objeto de feito diverso.
VI – Intimem-se, após, baixem os autos.
Curitiba, 13 de setembro de 2021. Des.
Luís Carlos Xavier – Relator -
15/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/07/2021 13:09
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
16/07/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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14/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2021 17:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
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11/07/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2020 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 03:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 03:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:26
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
16/10/2020 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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