TJPR - 0016112-32.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2022 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 22:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0016112-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$6.934,00 Requerente(s): ROSANE INES KUHN Interessado(s): Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava DECISÃO 1.
Em manifestação à mov. 71.1, a inventariante postulou a suspensão do processo enquanto aguarda resposta da Receita Federal do Brasil acerca da restituição do Imposto de Renda, exercício 2016, do de cujus Ricardo Kuhn. 2.
Defiro o pedido de mov. 71.1 e suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte autora se manifestar nos autos até o fim do prazo, independentemente de nova intimação. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema Projudi.
Assinado digitalmente Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
17/02/2022 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 21:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/11/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
25/11/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0016112-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$6.934,00 Requerente(s): ROSANE INES KUHN Interessado(s): Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial ajuizado por ROSANE INES KUHN.
Consta na inicial que a autora é viúva de Ricardo Kuhn, tendo sido nomeada inventariante nos autos da ação de inventário de nº. 0008446-97.2008.8.16.0031.
Informa que possui créditos de restituição de imposto de renda gerados após o falecimento do de cujus, por força do recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte.
Afirma que, muito embora conste conta bancária em nome do de cujus para crédito do valor referente as restituições, as instituições financeiras não permitiram, à época, o levantamento dos valores sem a apresentação de alvará judicial.
Por fim, requereu o julgamento procedente da demanda a fim de expedir alvará judicial em favor da inventariante para o levantamento da integralidade dos valores relativos à restituição do imposto de renda.
Recolheu custas (mov. 1.7/1.8).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
Despacho à mov. 14.1.
Manifestação da autora à mov. 17.1/18.1.
Despacho à mov. 20.1.
Manifestação da autora à mov. 23.1.
Recebimento da petição inicial à mov. 26.1.
Habilitação dos herdeiros Filipe Kuhn e Gustavo Kuhn à mov. 32.1, que não se opuseram ao pedido.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no caso (mov.35.1).
Despacho à mov. 38.1.
Manifestação da parte autora à mov. 42.1 (procuração pelos filhos do de cujus, outorgando poderes para receber citação).
Despacho à mov. 44.1.
Manifestação da parte autora à mov. 47.1/48.1.
Despacho à mov. 50.1.
Manifestação da parte autora à mov. 53.1.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos cinge-se ao pedido de emissão de alvará judicial para levantamento da integralidade dos valores relativos à restituição de Imposto de Renda dos exercícios de 2012 a 2016, de titularidade do de cujus, Sr.
Ricardo Kuhn.
De acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº. 6.858/80, os valores relativos a restituições de imposto de renda de pessoa falecida serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta, aos sucessores revistos na legislação civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Compulsando os autos, verifico que os terceiros interessados, Srs.
Filipe Kuhn e Gustavo Kuhn, já alcançaram a maioridade, sendo, portanto, plenamente capazes para os atos da vida civil (mov. 32.3/32.4).
Conforme documento de mov. 47.2, a Receita Federal do Brasil informou que o de cujus, Sr.
Ricardo Kuhn, possui disponível apenas a restituição de Imposto de Renda relativo ao exercício de 2016, na quantia de R$ 1.641,10 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e dez centavos).
Ainda, de acordo com documento de mov. 53.3, os dependentes do Sr.
Ricardo Kuhn atualmente habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, são a Sra.
Rosane Ines Kuhn e o Sr.
Gustavo Kuhn, aos quais, nos termos da lei, compete o levantamento dos valores.
Ademais, os filhos não se opuseram ao pedido (mov. 32.1).
Considerando a disponibilidade dos valores e a habilitação dos dependentes perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de inicial, para o fim de determinar a expedição de alvará judicial com prazo de 30 (trinta) dias, em nome de ROSANE INES KUHN e GUSTAVO KUHN, autorizando o levantamento dos valores relativos à restituição do Imposto de Renda, exercício 2016, de titularidade do de cujus, Sr.
Ricardo Kuhn.
Custas processuais pela parte autora.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema Projudi.
Assinado digitalmente Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
17/11/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 23:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016112-32.2020.8.16.0031 Processo: 0016112-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$6.934,00 Requerente(s): ROSANE INES KUHN Interessado(s): Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 1.
Converto o julgamento em diligência. À mov. 44.1 foi determinado que a parte autora apresentasse a certidão da relação de dependentes cadastrados no INSS.
A parte autora à mov. 48.1 requereu a dilação de prazo para apresentar a certidão. À mov. 48.1 a parte autora requereu a juntada do e-mail do INSS, informando que a certidão da inexistência de dependentes somente é emitida nos casos em que o de cujus não deixou dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte.
Vistos. 2.
Repara-se que a parte autora pediu ao INSS certidão de inexistência de dependentes, ao passo que o Juízo no despacho à mov. 44.1 requisitou certidão da relação de dependentes cadastrados no INSS.
Desta feita, novamente, intime-se a requerente para que o item 2, alínea "a" do despacho à mov. 44.1 no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para sentença.
Guarapuava, 27 de setembro de 2021 Assinado digitalmente RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0016112-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$6.934,00 Requerente(s): ROSANE INES KUHN Interessado(s): Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a requerente para que junte aos autos: a) a certidão da relação de dependentes cadastrados no INSS; b) a certidão da Receita Federal do Brasil sobre a existência dos valores pendentes de restituição informados nos documentos de mov. 1.6, ou declaração de instituição bancária acerca da existência dos valores, neste caso constando expressamente a informação de que se trata de restituição de imposto de renda.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 2.1.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se pessoalmente a autora para cumprimento da ordem.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, §1º, do CPC). 3.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para sentença.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:12
Declarada incompetência
-
06/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/12/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0008446-97.2008.8.16.0031
-
03/12/2020 11:56
Distribuído por dependência
-
03/12/2020 11:56
Recebidos os autos
-
03/12/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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