TJPE - 0026123-42.2016.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026123-42.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: RICARDO COELHO MINDELLO, CAROLINE CIOCHETTA ANTONIAZZI MINDELLO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210329385, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BRAZ DA SILVA, representando a sociedade ANTONIO BRAZ VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de NICOLAS COELHO DE ARAUJO, representante da sociedade CURCHATUZ, GUERRA E COELHO DE ARAUJO, pela qual se busca a satisfação de obrigação decorrente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
As partes, devidamente representadas, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação judicial para fins de extinção do feito.
No referido instrumento, o executado reconhece e confessa a dívida objeto do cumprimento de sentença, comprometendo-se ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao exequente, por meio de transferência via PIX, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da assinatura da minuta, comprometendo-se ainda com eventual recolhimento de tributos incidentes (IOF), e assumindo cláusula penal de 10% em caso de inadimplemento, além de juros moratórios de 1% ao mês.
O acordo celebrado é revestido de legalidade e foi firmado por partes capazes, com renúncia expressa a eventuais prazos recursais e direito de embargos, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 225 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do mesmo diploma legal, que autoriza a extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento jurídico do pedido por meio de transação homologada judicialmente. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O acordo celebrado entre as partes revela-se compatível com o ordenamento jurídico, inexistindo qualquer óbice à sua homologação.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prevê: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.” Trata-se de mecanismo processual incentivado pelo próprio legislador, como forma de composição amigável e pacífica dos conflitos, sendo certo que o acordo celebrado revela vontade inequívoca das partes em extinguir o litígio, nos termos avençados.
Ademais, a renúncia recursal expressa confere ao presente ato eficácia imediata, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil: “Art. 225.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.” ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ANTONIO BRAZ DA SILVA e NICOLAS COELHO DE ARAUJO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte demandada (Banco Bradesco S.A), considerando o não adiantamento das custas em face da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Sem honorários adicionais, por se tratar de composição amigável, ressalvada eventual execução em caso de descumprimento, nos termos pactuados.
Considerando a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 30 de julho de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 10:04
Homologada a Transação
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21/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 22:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026123-42.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: RICARDO COELHO MINDELLO, CAROLINE CIOCHETTA ANTONIAZZI MINDELLO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204172323, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, ora executada para pagamento dos honorários advocatícios, em face da sucumbência parcial reconhecida na sentença de id. 169650136, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2, I, do CPC), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei n. 17.116/2020).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual n. 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Atente-se o executado que, na forma do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação[1] ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525).
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Secretaria certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei n. 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito| " RECIFE, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/03/2025 08:47
Expedição de ofício (outros).
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13/03/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/12/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:08
Processo Reativado
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15/10/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/09/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO COELHO MINDELLO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE CIOCHETTA ANTONIAZZI MINDELLO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 08:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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08/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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08/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:34
Juntada de certidão da contadoria
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07/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:09
Expedição de Alvará.
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25/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:14
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CAROLINE CIOCHETTA ANTONIAZZI MINDELLO em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO COELHO MINDELLO em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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03/07/2024 21:01
Expedição de Alvará.
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28/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:27
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:33
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/05/2024 19:21
Conclusos para o Gabinete
-
02/05/2024 19:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 07:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:38
Conclusos para o Gabinete
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26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:19
Juntada de Petição de decisão
-
23/08/2020 11:48
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
03/08/2020 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 10:14
Expedição de intimação.
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12/06/2020 08:33
Expedição de intimação.
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11/06/2020 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2020 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/06/2020 13:31
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2020 11:20
Expedição de intimação.
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10/03/2020 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2020 09:28
Expedição de intimação.
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04/03/2020 10:06
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2019 11:37
Conclusos para julgamento
-
29/10/2019 11:36
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 09:53
Expedição de intimação.
-
14/11/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 08:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2017 08:27
Conclusos para despacho
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03/10/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 12:13
Expedição de intimação.
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07/08/2017 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2016 09:55
Conclusos para despacho
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16/11/2016 15:57
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2016 15:57
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2016 07:29
Remetidos os Autos (devolução da conciliação) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA)
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27/10/2016 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 26/10/2016 08:30:00.
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26/10/2016 16:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2016 09:49
Juntada de Certidão
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24/10/2016 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 08:51
Remetidos os Autos (para conciliação) para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA. (Origem:Seção A da 20ª Vara Cível da Capital)
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17/10/2016 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2016 11:06
Conclusos para despacho
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11/10/2016 11:52
Expedição de intimação.
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11/10/2016 11:52
Expedição de intimação.
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10/10/2016 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2016 11:10
Conclusos para despacho
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03/10/2016 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2016 11:51
Expedição de intimação.
-
03/10/2016 11:51
Expedição de intimação.
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30/09/2016 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2016 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2016 07:43
Conclusos para decisão
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26/07/2016 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2016 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 07:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2016 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2016 07:36
Expedição de intimação.
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22/07/2016 07:36
Expedição de citação.
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22/07/2016 07:21
Audiência conciliação designada para 26/10/2016 08:30 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
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21/07/2016 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2016 11:37
Expedição de intimação.
-
15/07/2016 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2016 19:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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