TJPR - 0000755-78.2013.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 14:02
Recebidos os autos
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28/11/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
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16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
-
03/10/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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14/09/2022 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
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05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
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02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
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25/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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14/07/2022 14:26
Recebidos os autos
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14/07/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2022 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2022
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08/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 23:13
DEFERIDO O PEDIDO
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11/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
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30/12/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
VISTOS: I - Considerando a informação contida na petição retro, dando conta da realização do pagamento dos débitos tributários pelo executado, julgo extinta a presente execução, o que faço com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
II - Custas e despesas processuais pelo executado, desde que citado.
III – Levantamentos de eventuais constrições necessárias.
IV - Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
V - Após o trânsito em julgado, caso não haja recolhimento das custas remanescentes devidas ao FUNJUS, determino à Secretaria o cumprimento da Instrução Normativa nº 12/2017, ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita.
VI - Oportunamente, arquivem.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
30/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
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27/10/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000755-78.2013.8.16.0056 Processo: 0000755-78.2013.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.373,06 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): MARIA APARECIDA RAMOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 24.01.2012 (evento 1.1/1.2) pelo Município de Cambé/PR em face de Maria Aparecida Ramos.
A executada foi citada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (evento 21.1).
Realizada a pesquisa de veículo via Renajud, foram inseridas restrições em veículos de propriedade da executada (evento 46.1).
Expedido mandado de penhora, o cumprimento deste restou frustrado, conforme certidão de evento 70.1.
Em nova tentativa, foi penhorado e avaliado o imóvel gerador do débito tributário na data de 11.06.2014 (evento 76.1).
Após pesquisa de endereço da parte executada, expedida intimação, esta retornou com informação negativa (evento 136.1).
Expedida nova carta, a executada foi intimada da penhora por carta com aviso de recebimento por ela assinado (evento 152.1).
Na sequência, a Fazenda requereu a intimação da COHAPAR a fim de que esta apresentasse o contrato firmado em relação ao imóvel gerador do débito tributário (evento 157.1).
O pedido foi deferido (evento 159.1), tendo a COHAPAR juntado os documentos aos autos em evento 171.1/171.4.
Após, a Fazenda requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (evento 176.1).
Contudo, a carta expedida retornou com informação negativa (evento 183.1).
Realizada pesquisa de endereço (evento 189.1), o Município requereu a intimação da executada por edital (evento 194.1).
Expedido o mandado, este não foi cumprido, vez que a parte solicitou cálculo geral do débito (evento 237.1).
Na sequência, o Município reiterou o pedido de evento 194.1 (evento 256.1).
A executada, em evento 261.1/261.3, compareceu ao feito requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, o despacho de evento 263.1 determinou a sua intimação para que juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Intimada, a executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 269.0).
Assim, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido (evento 283.1).
Após, o Município requereu a hasta pública do bem penhorado no feito (evento 288.1).
Contudo, o despacho de evento 291.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
Intimado, o Município defendeu a existência de causas interruptivas da prescrição, eis que houve citação e penhora do imóvel gerador do débito tributário, bem como que a ausência de leilão não invalida a penhora realizada (evento 297.1).
Em evento 299.1, a executada requereu a elaboração do cálculo das custas processuais.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição intercorrente, vejamos.
Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.
O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.
De acordo com o art. 40, caput § 4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Neste contexto, convém destacar a Súmula nº 314 do STF: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Logo, nos termos da Lei de Execução Fiscal, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definiu várias teses jurídicas a respeito da configuração da prescrição intercorrente nas ações que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Destaca-se do acórdão prolatado no julgamento do REsp 1340553/RS, que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento sobre a configuração da prescrição intercorrente, posto que, anteriormente, exigia-se a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do lapso prescricional legalmente previsto e a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente.
No novel entendimento do STJ, não mais se exige a caracterização de inércia, de culpa, atribuída à Fazenda Pública, bastando, tão somente, o decurso do lapso prescricional material legalmente previsto, cuja contagem inicia-se automaticamente a partir de marcos pré-estabelecidos na decisão paradigma, independentemente da declaração nos autos de suspensão ou arquivamento provisório da execução fiscal, nos termos do art. 40 e parágrafos da LEF.
Assim, no novo procedimento estabelecido pelo STJ, no primeiro momento em que for constatada a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o ente público deverá ser intimado, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão do processo e automaticamente o quinquênio prescricional intercorrente, nos moldes da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Sob tal prisma, o julgado perfilhou o entendimento de que o espírito do art. 40, da Lei 8630/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
Com efeito, eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios estabelecidos no aludido julgado, pautados na lei que rege a matéria.
Segundo o Ministro Relator Marco Campbell, as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais.
Além disso, em consonância com a relatoria, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, de modo que meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, é também o posicionamento do TJPR: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIOS DE 2009 e 2010.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 12.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 12.09.2019) No presente caso, verifica-se que a única penhora realizada no feito se deu em 11.06.2014 (evento 76.1). Portanto, constata-se que desde a realização da penhora até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem que qualquer nova causa de interrupção se operasse no período, razão pelo qual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Cumpre apontar que, conforme entendimento consolidado pelo STJ e já mencionado anteriormente, a penhora interrompe o prazo prescricional.
Contudo, a penhora realizada no feito foi procedida sem que houvesse a regular citação da parte executada, sendo nula de pleno direito.
De mais a mais, ressalta-se que que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações.
Tendo a Fazenda a oportunidade de dar regular prosseguimento ao feito e não o fazendo, verificando-se a ausência de providencias frutíferas, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENHORA.
FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITANTES.
PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
Decorridos mais de nove anos da penhora de fração de bem imóvel do executado sem que tenha sido satisfeito o crédito tributário pelo insucesso das hastas públicas decorrente da ausência de licitantes, é de ser extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente pela falta de providências úteis.
Com efeito, constatada a dificuldade na alienação da fração do imóvel penhorado, o credor por mais de oito anos não tentou localizar outros bens, limitando-se a pedir sucessivamente a renovação dos leilões da fração de 25% de terreno.
Hipótese, ainda, em que o valor da fração do imóvel penhorado era manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-21 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA COLETA DE LIXO.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DO ADQUIRENTE.
DESCABIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA. 1.
In casu, descabido o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente, ainda que tenha ocorrido no curso da execução, ante a falta de prova da alienação (inexiste matrícula comprovando a transferência de propriedade do imóvel ao Estado do Rio Grande do Sul). 2.
Prescrição intercorrente configurada.
Reconhecimento de ofício.
Não tendo o exequente realizado diligências úteis no processo na busca da satisfação do crédito tributário, e passados mais de 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva da prescrição, configurada está a prescrição intercorrente.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. (TJ-RS - AC: *00.***.*56-31 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2016) Dessa maneira, considerando que a execução fiscal se faz no interesse da credora, cabia a esta zelar pelo regular andamento do processo, de modo a evitar o advento da prescrição, mormente tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Posto isso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 174 do CTN, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, dada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, para qualquer das partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente nos processos de execução fiscal, por disposição expressa do art. 1º da Lei no 6.830/80.
Ante o que restou decidido, preclusa a presente sentença, promova-se o levantamento da penhora realizada em evento 76.1.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cambé, 01 de outubro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
07/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
-
09/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000755-78.2013.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 24.01.2012 (evento 1.1/1.2) pelo Município de Cambé/PR em face de Maria Aparecida Ramos.
A executada foi citada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (evento 21.1).
Realizada a pesquisa de veículo via Renajud, foram inseridas restrições em veículos de propriedade da executada (evento 46.1).
Expedido mandado de penhora, o cumprimento deste restou frustrado, conforme certidão de evento 70.1.
Em nova tentativa, foi penhorado e avaliado o imóvel gerador do débito tributário na data de 11.06.2014 (evento 76.1).
Após pesquisa de endereço da parte executada, expedida intimação, esta retornou com informação negativa (evento 136.1).
Expedida nova carta, a executada foi intimada da penhora por carta com aviso de recebimento por ela assinado (evento 152.1).
Na sequência, a Fazenda requereu a intimação da COHAPAR, a fim de que esta apresentasse o contrato firmado em relação ao imóvel gerador do débito tributário (evento 157.1).
O pedido foi deferido (evento 159.1), tendo a COHAPAR juntado os documentos aos autos em evento 171.1/171.4.
Após, a Fazenda requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (evento 176.1).
Contudo, a carta expedida retornou com informação negativa (evento 183.1).
Realizada pesquisa de endereço (evento 189.1), o Município requereu a intimação da executada por edital (evento 194.1).
Expedido o mandado, este não foi cumprido, vez que a parte solicitou cálculo geral do débito (evento 237.1).
Na sequência, o Município reiterou o pedido de evento 194.1 (evento 256.1).
A executada, em evento 261.1/261.3, compareceu ao feito requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, o despacho de evento 263.1 determinou a sua intimação para que juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Intimada, a executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 269.0).
Assim, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido (evento 283.1).
Após, o Município requereu a hasta pública do bem penhorado no feito (evento 288.1). É o relatório.
Decido. 1.1.
No presente caso verifica-se que desde a penhora realizada no feito (11.06.2014 - evento 76.1) até a presente data, transcorreu-se um prazo superior a 06 (seis) anos.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assim, antes de qualquer outra providência, intimem-se as partes para se manifestarem previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição, restando postergada a análise do requerimento de evento 288.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
-
19/04/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
-
20/12/2020 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
-
25/09/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 12:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/03/2020 12:41
Recebidos os autos
-
14/03/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 09:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/02/2020 11:24
Recebidos os autos
-
11/02/2020 11:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/02/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2019 16:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/04/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
24/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/10/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
26/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
-
14/06/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2017 13:50
APENSADO AO PROCESSO 0010249-93.2015.8.16.0056
-
23/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
24/02/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2017 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 16:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2016 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2016 17:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 08:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2016 09:24
Recebidos os autos
-
03/04/2016 09:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/03/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2016 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2016 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2016 10:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2016 10:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 09:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2015 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2015 10:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2015 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 14:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2015 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2015 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2015 14:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2015 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/04/2015 10:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2015 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2015 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2015 08:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2015 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/10/2014 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2014 08:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2014 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 09:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2014 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2014 15:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2014 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2014 07:39
Expedição de Mandado
-
05/02/2014 11:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/01/2014 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2014 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2013 10:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2013 10:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2013 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2013 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2013 08:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2013 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2013 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2013 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/09/2013 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2013 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2013 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2013 10:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2013 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2013 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2013 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2013 13:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2013 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2013 08:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2013 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2013 09:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2013 09:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/08/2013 21:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2013 16:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2013 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2013 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2013 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2013 16:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2013 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2013 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2013 22:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2013 14:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2013 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2013 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2013 09:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2013 00:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2013 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2013 23:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/04/2013 23:06
Recebidos os autos
-
03/04/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS
-
02/04/2013 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2013 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2013 14:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2013 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2013 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2013 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2013 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2013 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2013 09:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2013 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2013 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2013 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2013 09:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2013 09:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
30/01/2013 16:28
Recebidos os autos
-
30/01/2013 16:28
Distribuído por sorteio
-
24/01/2013 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2013 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2013
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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