TJPR - 0000908-28.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
05/12/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:56
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
18/09/2024 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/09/2024 10:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2024 17:59
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
12/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 05:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 23:16
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/01/2024 04:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/07/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 18:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/03/2022 09:18
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/03/2022 09:18
Despacho
-
21/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2021 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NATÁLIA DE ALMEIDA PEREIRA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-28.2021.8.16.0090 Processo: 0000908-28.2021.8.16.0090 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.823,72 Requerente(s): NATÁLIA DE ALMEIDA PEREIRA Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc,...
Tendo em vista a manifestação de desinteresse na conciliação (seq. 58.1), DEFIRO o requerimento retro (movs. 58.1) para o fim de dispensar a realização de audiência para aquele fim.
Promova a Secretaria a liberação da pauta.
A guisa de prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1) Considerando que a parte requerida já apresentou contestação (seq. 54.1), colha-se a manifestação da parte autora sobre a resposta e eventuais documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Posteriormente, intimem-se ambas as partes à esclarecer se pretendem a produção de prova oral em audiência. 2.1) Em caso positivo, promova a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, providenciando as intimações necessárias das partes e testemunhas arroladas; 2.2) Em caso negativo, pleiteando as partes o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à Juíza Leiga para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
20/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/10/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NATÁLIA DE ALMEIDA PEREIRA
-
04/10/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 07:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 17:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NATÁLIA DE ALMEIDA PEREIRA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-28.2021.8.16.0090 Processo: 0000908-28.2021.8.16.0090 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.823,72 Requerente(s): NATÁLIA DE ALMEIDA PEREIRA Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc,...
Trata a hipótese dos autos de ação declaratória com pedido de repetição de indébito proposta em face da COPEL e do ESTADO DO PARANÁ onde se alega, em resenha, que não constitui fato gerador do ICMS os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD).
Não houve pedido de tutela de urgência.
Face o contido na petição inicial, para os fins do parágrafo 1º do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 conclui-se que o valor do proveito econômico pleiteado nesta ação é de R$1.823,72 (dobra da planilha de seq. 1.6), mais o valor das faturas vencidas à partir do cálculo que instrui a exordial (mov. 1.6).
Como a audiência de tentativa de conciliação é parte do rito dos Juizados Especiais (art. 21 da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei nº 12.153/2009), promova a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação, OBSERVANDO o disposto no artigo 7º, segunda parte, da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se o Réu, via on line, dos termos do pedido inicial e intime-o a comparecer à audiência de tentativa de conciliação e, inexitosa esta, para apresentação de resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal.
Intime-se o Autor para comparecer à audiência designada e dê-se ciência a seu Advogado.
Após a apresentação da resposta, será apreciada a aplicação no caso concreto da decisão proferida pela eminente Relatora Desembargadora ANA LUCIA LOURENÇO em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9.
Tal decisão posterga a suspensão do feito à apresentação de resposta com o único intuito de evitar que após a resolução do IRDR tenha que determinar a realização de centenas de audiências, conturbando ainda mais a já debilitada pauta deste Juizado.
Essa técnica tem sido utilizada sem maiores problemas, por exemplo, nas centenas ações de telefonia suspensas pelo STJ, quer pela Vara Comercial do Rio de Janeiro (temos hoje cerca de 900 processos suspensos nestas circunstâncias).
Referido procedimento não causa nenhum prejuízo às partes, pois a futura sentença será prolatada após a resolução do IRDR e, portanto, de acordo com os parâmetros nele balizados.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente.
Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
10/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 13:27
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/08/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 19:36
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-28.2021.8.16.0090 Processo: 0000908-28.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.823,72 Autor(s): NATÁLIA DE ALMEIDA PEREIRA (CPF/CNPJ: *28.***.*75-50) Rua Ali Abdul Kader El Kadri, 475 - IBIPORÃ/PR Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-20) Av.
Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. À Serventia Cível para alterar a Classe Processual para Petição Cível. 2.
Após, tentar novamente a redistribuição dos autos, nos moldes do despacho de seq. 15.1. 3.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 23 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
03/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PETIÇÃO CÍVEL
-
23/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:17
Declarada incompetência
-
07/06/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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