TJPR - 0000277-52.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 12:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 12:16
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/05/2022 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
-
11/03/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 15:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/02/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2022 15:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/01/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/10/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000277-52.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.814,88 Autor(s): FILOMENA BENTO DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados. 1.
Defiro a parte Requerente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Intime-se a parte Requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento: a) juntar prévio requerimento e pagamento de custas referente a diligência junto a instituição financeira, bem como a prova do não atendimento em prazo razoável e comprovação de preenchimento dos demais requisitos elencados no Recurso Repetitivo 1349453/MS; b) tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil instrumentalizou a produção antecipada de provas para o fim de evitar a proliferação de demandas infundadas e genéricas, sendo este um dos maiores empecilhos das demandas revisionais com que façam que o provimento jurisdicional seja ineficaz e moroso, uma vez que lança a sorte as teses de abusividade, cogente se faz que seja oportunizado a parte Requerente que o procedimento em tela seja convertido para o procedimento de produção antecipada de provas, a fim de adequar o provimento buscado e efetivar o escopo jurisdicional da pacificação social; c) juntar extrato bancário da conta de sorte a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado à inicial; 3.
Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
13/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000277-52.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.814,88 Autor(s): FILOMENA BENTO DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
De plano, determino o apensamento de todos os processos que envolvam a parte Requerente em questão e o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
De plano, deixo registrado que o advogado em questão, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, é atualmente alvo de inúmeros questionamentos éticos no tocante à sua atuação, eis que é de conhecimento já notório dos operadores do direito que possui aproximadamente 8.000 ações registradas no Projudi/PR contra instituições bancárias questionando empréstimos consignados.
Constatou-se, ainda, que o endereço profissional do advogado é na pequena cidade de Iguatemi-MS e que, não obstante, possui aproximadamente 11.500 demandas contra instituições bancárias naquele estado, além de outros estados como BA, GO, MG, MT, RS, SC e TO.
Não bastasse, há fortíssimos indícios de captação ilegal de clientela, bem como suspeita de utilização de procuração sem aparente validade jurídica e/ou sem comunicação do evento morte em feitos judiciais.
Além disso, há suspeitas criminais, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide autos 0000583-36.2020.8.16.0107.
Inclusive, o Ministério Público Federal já informou que existe Procedimento de Investigação Criminal – PIC – autuado sob o n. 1.21.001.000092/2017/99 – vide seq. 37.2 do processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133. É de se ter em conta, ainda, que muitas procurações outorgadas ao advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos se deram por instrumento público junto ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Iguatemi/MS cuja tabeliã interina, segundo consta nos autos 0000243-11.2017.8.16.0168, foi destituída do cargo sob o argumento, entre outros, de “terceirizar’ a atividade notarial, permitindo que escritório de advocacia minutasse procurações de instrumento público de maneira totalmente irregular” – vide seq. 30.1 do acórdão em questão.
EM RESUMO: - há milhares de processos praticamente idênticos do advogado em questão perante o Poder Judiciário pelo Brasil afora em lides aparentemente temerárias e com fortes indícios de fraude processual e tentativa de locupletamento ilícito – vide, por ex., processo n. 0000441-51.2020.8.16.0133; - há fortíssimas suspeitas de captação ilegal de clientela e consequente infração ético-disciplinar – vide, por ex., processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133; e - há fortes indícios da prática de crimes, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide, por ex., processo n. 0000583-36.2020.8.16.0107, seq. 17.2.
Da detida análise dos documentos que instruem o pedido inicial, verifico que a procuração outorgada pela parte Requerente ao seu procurador foi confeccionada na cidade de Araucária/PR, Comarca aproximadamente 598,9km distante desta, o que causa estranheza já que parece pouco provável que a parte Requerente, a qual inclusive alega ser hipossuficiente, tenha se deslocado até o Município de Araucária/PR para lavratura do mandato.
Nesse diapasão, vislumbrando apreciar detalhadamente as circunstâncias que permeiam a lavratura do ato, a situação pessoal da parte Requerente em relação ao pedido inicial e, especificamente, em razão dos argumentos trazidos à baila em inúmeras ações ajuizadas pelo mesmo procurador, neste Estado e no Estado do Mato Grosso do Sul e muitos outros, cogente se faz a suspensão do presente feito, a título de economia processual, até ulterior cumprimento da diligência já determinada no Processo 0000534-14.2020.8.16.0133.
Oportunamente, translade-se neste processo cópia do mandado de averiguação cumprido nos autos supramencionados.
Após, abra-se vista a parte Requerente e ao MP sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o MP se manifestar por final (art. 179, inciso I, do CPC).
Atente-se a Secretaria para intimar a parte autora somente após o cumprimento do mandado de constatação.
Anote-se sigilo na presente decisão - sem visibilidade externa.
Dil. nec.
Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
27/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 02:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2021 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0000534-14.2020.8.16.0133
-
15/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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