TJPR - 0000315-64.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:48
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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05/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
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10/06/2022 12:17
Baixa Definitiva
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10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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24/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 23:19
Juntada de ACÓRDÃO
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13/05/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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15/03/2022 23:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 17:00
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15/03/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:40
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/03/2022 17:22
Recebidos os autos
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04/03/2022 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/03/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/01/2022 14:26
OUTRAS DECISÕES
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21/01/2022 18:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/01/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000315-64.2021.8.16.0133 Processo: 0000315-64.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.311,42 Autor(s): FILOMENA BENTO DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S/A S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Filomena Bento da Silva em face de Banco Itau Unibanco S/A.
Em síntese, alegou que é beneficiária junto a Previdência Social (INSS) e que, e que, diante de notícias de fraudes, buscou auxílio para realizar a devida conferência dos seus rendimentos.
Afirmou que solicitou o histórico de empréstimos consignados e constatou a averbação de 08 (oito) contratos.
Relata ter contratado empréstimos com a empresa requerida, no entanto não na quantidade acima mencionada, motivo pelo qual acredita que o contrato discutido não foi realizado, visto que não possui nenhuma via desse documento.
No mérito, requereu a declaração de ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Distribuída a presente demanda, houve a determinação de translado do auto de constatação (ev. 6.1).
Auto de constatação em ev. 11.1.
A decisão de seq. 17.1, concedeu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e ainda determinou a emenda da inicial para que a parte juntasse prévio requerimento e pagamento de custas referentes a diligência realizada perante a instituição financeira, bem como a prova do não atendimento em prazo razoável e demais requisitos elencados no o Recurso Repetitivo 1349453/MS, bem como apresentasse o extrato bancário da conta a fim de demonstrar a inexistência do deposito no valor do empréstimo referente ao contrato mencionado na inicial.
A parte autora, por fim, apresentou emenda a inicial, argumentando em síntese que “o direito de agir visto que inexiste imposição legal no ordenamento jurídico que diga respeito ao exaurimento da instância administrativa” e esclarecendo que “há um suposto contrato, no entanto, a parte autora não se recorda se assinou algum documento relacionado a dito negócio jurídico” (mov. 20.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consultando os processos em tramite nesta Vara, verifica-se que Filomena Bento da Silva figura como autora em 14 (quatorze) processos, valendo-se o nobre advogado de procuração genérica.
Importante esclarecer que o procurador da parte Requerente propôs outras ações idênticas a esta, contra a parte Requerida e outras Instituições Financeiras com a mesma causa de pedir, qual seja, ...
A parte autora é beneficiária junto a Previdência Social – INSS,......., Diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de n. ... buscou auxílio para realizar a devida conferência......., Alega sim já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato...
A parte autora desconhece a validade do desconto supra....”.
Ademais, para além desta demanda, no mesmo dia, o causídico ajuizou as seguintes ações: 0000273-15.2021.8.16.0133, 0000274-97.2021.8.16.0133, 0000275-82.2021.8.16.0133, 0000276-67.2021.8.16.0133, 0000277-52.2021.8.16.0133, 0000310-42.2021.8.16.0133, 0000311-27.2021.8.16.013, 0000312-12.2021.8.16.0133, 0000313-94.2021.8.16.0133 e 0000314-79.2021.8.16.0133 que são cópias da presente ação, alterando somente o número do contrato questionado e a instituição financeira.
Portanto, não há como se afirmar que houve, de fato, requisição administrativa válida de apresentação do contrato em análise, o que era de rigor, não apenas para se comprovar a presença do interesse processual, diante de eventual negativa do Banco em fornecer a documentação solicitada, mas principalmente para que a parte autora pudesse dar fiel e integral atendimento ao que dispõe os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos e deduzindo os pedidos com um mínimo de certeza e determinação exigidas, sem condicioná-los a acontecimentos futuros também imprecisos.
Evidentemente que a parte Requerente possui direito de ação, também constitucionalmente garantido, mas deve delimitar a contento a causa de pedir de sua ação, bem como trazer ao Judiciário postulados legítimos, sob pena de ferir direito fundamental da parte contrária.
O direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido.
Ademais, sem esclarecimentos de tais circunstâncias há infringência, também, ao princípio da cooperação, como bem leciona DIDIER: O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial..., sob pena de inépcia.
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico...
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
A regra se estende a qualquer postulação, inclusive as do réu.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação... (DIDIER.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, Salvador Bahia: Editora Juspodivm. 19.
Edição, 2017.
Pg. 635).
Logo, a parte autora sequer sabe se existe vício no contrato, deduzindo pretensão totalmente incerta e condicionada a eventos imprecisos e quiçá futuros.
Se a parte requerente tivesse um mínimo de cuidado, poderia utilizar-se do regramento previsto no art. 381 do CPC que estabelece que a produção antecipada de prova é admitida nos casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (inc.
III), não se exigindo muito esforço para se inferir ser essa a via que melhor atenderia aos requisitos da necessidade, utilidade e adequação, a justificar o reconhecimento da presença do legítimo interesse processual, além de possibilitar à parte autora a descrição de causa debendi e a formulação de pedidos sem incertezas, imprecisões e condicionantes.
Nesse igual sentido já decidiu esta d. 14ª Câmara Cível, recentemente, em caso idêntico do mesmo advogado: APELAÇÃO CÍVEL – ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADA COM REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INÍCIAL – DECISÃO CORRETA – NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0000328-17.2020.8.16.0192, Rel.
Des.
José Hipólito Xavier da Silva, j. em 22.02.2021) Posto isso, verifica-se que a decisão de seq. 17.1 determinou a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para informar se realizou ou não o empréstimo consignado.
Sabe-se que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Todavia, se o autor não cumprir a diligência, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, é evidente que a parte autora descumpriu a determinação judicial, porquanto não esclareceu se a requerente contratou ou não o empréstimo, alegando, tão-somente, que “afirma não ter realizado a contratação muito menos ter recebido o valor” seq. 20.1, pág. 08.
Em síntese, o demandante afirma não ter contratado, em que pese não comprove com a apresentação dos extratos solicitados, para que se possa saber se CONTRATOU e se na possibilidade de ter ocorrido a contratação, se USUFRIU dos valores.
Logo, ao que parece trata-se de amnésia coletiva, eis que todos os autores representados pelo nobre advogado – E SÃO DIVERSOS NESTA COMARCA, ESTADO DO PARANÁ E BRASIL AFORA – não sabem se contrataram os empréstimos e, caso tenham contratado, não se lembram se receberam o valor.
Essa imprecisão e incerteza na descrição dos fatos e na formulação dos pedidos não apenas prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, como também autoriza a conclusão de que não se encontra minimamente demonstrado o interesse processual e tampouco delimitada causa de pedir.
Assim, diante da permanência da contradição e da inépcia da inicial, o presente feito não comporta processamento.
Por oportuno, este tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO – OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA, NO MESMO DIA, DE 18 DEMANDAS DECLARATÓRIA ENVOLVENDO A MESMA PARTE AUTORA, AS QUAIS, MUITO EMBORA SEJAM ALUSIVAS A CONTRATOS DIVERSOS, TODAS SOB O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.2.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES – DOCUMENTO ÚTIL AO DESLINDE MERITÓRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, PELAS PARTES OU POR REQUISIÇÃO JUDICIAL. 3.
INEXISTÊNCIA DE REGULAR SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO – REQUISIÇÃO SOLICITADA PELO SERVIÇO CONSUMIDOR.GOV – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA SE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA SE EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS, COMO OCORRERA – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002238-49.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.05.2021) De outro lado, não havendo plena ciência do conteúdo da demanda em curso, verifica-se que além de inepta por ausência de causa de pedir, a parte Requerente demonstra a ausência de interesse processual, estando ausente uma das condições da ação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão do disposto no §3º art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
18/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/10/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000315-64.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.311,42 Autor(s): FILOMENA BENTO DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados. 1.
Defiro a parte Requerente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Intime-se a parte Requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento: a) juntar prévio requerimento e pagamento de custas referente a diligência junto a instituição financeira, bem como a prova do não atendimento em prazo razoável e comprovação de preenchimento dos demais requisitos elencados no Recurso Repetitivo 1349453/MS; b) tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil instrumentalizou a produção antecipada de provas para o fim de evitar a proliferação de demandas infundadas e genéricas, sendo este um dos maiores empecilhos das demandas revisionais com que façam que o provimento jurisdicional seja ineficaz e moroso, uma vez que lança a sorte as teses de abusividade, cogente se faz que seja oportunizado a parte Requerente que o procedimento em tela seja convertido para o procedimento de produção antecipada de provas, a fim de adequar o provimento buscado e efetivar o escopo jurisdicional da pacificação social; c) juntar extrato bancário da conta de sorte a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado à inicial; 3.
Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
13/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000315-64.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.311,42 Autor(s): FILOMENA BENTO DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
De plano, determino o apensamento de todos os processos que envolvam a parte Requerente em questão e o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
De plano, deixo registrado que o advogado em questão, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, é atualmente alvo de inúmeros questionamentos éticos no tocante à sua atuação, eis que é de conhecimento já notório dos operadores do direito que possui aproximadamente 8.000 ações registradas no Projudi/PR contra instituições bancárias questionando empréstimos consignados.
Constatou-se, ainda, que o endereço profissional do advogado é na pequena cidade de Iguatemi-MS e que, não obstante, possui aproximadamente 11.500 demandas contra instituições bancárias naquele estado, além de outros estados como BA, GO, MG, MT, RS, SC e TO.
Não bastasse, há fortíssimos indícios de captação ilegal de clientela, bem como suspeita de utilização de procuração sem aparente validade jurídica e/ou sem comunicação do evento morte em feitos judiciais.
Além disso, há suspeitas criminais, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide autos 0000583-36.2020.8.16.0107.
Inclusive, o Ministério Público Federal já informou que existe Procedimento de Investigação Criminal – PIC – autuado sob o n. 1.21.001.000092/2017/99 – vide seq. 37.2 do processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133. É de se ter em conta, ainda, que muitas procurações outorgadas ao advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos se deram por instrumento público junto ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Iguatemi/MS cuja tabeliã interina, segundo consta nos autos 0000243-11.2017.8.16.0168, foi destituída do cargo sob o argumento, entre outros, de “terceirizar’ a atividade notarial, permitindo que escritório de advocacia minutasse procurações de instrumento público de maneira totalmente irregular” – vide seq. 30.1 do acórdão em questão.
EM RESUMO: - há milhares de processos praticamente idênticos do advogado em questão perante o Poder Judiciário pelo Brasil afora em lides aparentemente temerárias e com fortes indícios de fraude processual e tentativa de locupletamento ilícito – vide, por ex., processo n. 0000441-51.2020.8.16.0133; - há fortíssimas suspeitas de captação ilegal de clientela e consequente infração ético-disciplinar – vide, por ex., processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133; e - há fortes indícios da prática de crimes, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide, por ex., processo n. 0000583-36.2020.8.16.0107, seq. 17.2.
Da detida análise dos documentos que instruem o pedido inicial, verifico que a procuração outorgada pela parte Requerente ao seu procurador foi confeccionada na cidade de Araucária/PR, Comarca aproximadamente 598,9km distante desta, o que causa estranheza já que parece pouco provável que a parte Requerente, a qual inclusive alega ser hipossuficiente, tenha se deslocado até o Município de Araucária/PR para lavratura do mandato.
Nesse diapasão, vislumbrando apreciar detalhadamente as circunstâncias que permeiam a lavratura do ato, a situação pessoal da parte Requerente em relação ao pedido inicial e, especificamente, em razão dos argumentos trazidos à baila em inúmeras ações ajuizadas pelo mesmo procurador, neste Estado e no Estado do Mato Grosso do Sul e muitos outros, cogente se faz a suspensão do presente feito, a título de economia processual, até ulterior cumprimento da diligência já determinada no Processo 0000534-14.2020.8.16.0133.
Oportunamente, translade-se neste processo cópia do mandado de averiguação cumprido nos autos supramencionados.
Após, abra-se vista a parte Requerente e ao MP sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o MP se manifestar por final (art. 179, inciso I, do CPC).
Atente-se a Secretaria para intimar a parte autora somente após o cumprimento do mandado de constatação.
Anote-se sigilo na presente decisão - sem visibilidade externa.
Dil. nec.
Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
27/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2021 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0000534-14.2020.8.16.0133
-
15/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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