TJPR - 0004961-32.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 15:39
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
26/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 14:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/04/2024 14:29
Processo Reativado
-
26/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 14:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
09/02/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/02/2024 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
26/10/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:57
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/10/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/09/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
18/09/2023 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
15/09/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
15/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
15/09/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/11/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2022 20:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 12:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/11/2022 23:57
Recebidos os autos
-
04/11/2022 23:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/11/2022 23:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 21:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 21:55
Distribuído por dependência
-
03/11/2022 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/11/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:37
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
05/09/2022 11:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/09/2022 17:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/09/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 14:51
Distribuído por dependência
-
31/08/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 13:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/08/2022 13:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2022 23:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
30/06/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
25/01/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0004961-32.2021.8.16.0129 Processo: 0004961-32.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIVELTON SANTOS DA SILVA JESSICA CAMILA FERNANDES Réu(s): ALISSON DA SILVA DECISÃO 1.
Recebo a apelação, acompanhada das razões, interposta pela defesa do réu ALISSON (seq. 161), porquanto tempestiva. (art. 593, I, CPP). 2.
Portanto, intime-se o respectivo apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. 3.
Antes de encaminhar os autos à instância superior, certifique-se acerca da intimação pessoal do acusado. 4.
Ao final, remeta-se ao e.
TJPR. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, 15 de dezembro de 2021. BRIAN FRANK Juiz de Direito -
16/12/2021 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
09/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 08 de Dezembro de 2021 às 09h38min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALISSON DA SILVA, filiacao MARCIA DA SILVA. para instruir o(a) 0004961-32.2021.8.16.0129, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 07 de Dezembro de 2021 às 23h59min: Alisson da Silva Juizados Criminais - SIJEC Nome da mãe: Marcia da Silva Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:10.335.895-7 Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá/ Pr Endereço: Rua Roque Vernalha, 288 - Casa, Próx.
Ao Col.
Cemd Bairro: Porto dos Padres Cidade: Paranaguá / PR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2009.0000264-9 Termo Circunstanciado Número único: 0003743-86.2009.8.16.0129 Data de registro: 17/03/2009 Data da infração: 11/12/2008 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 28 - POSSE DE ENTORPECENTE - LEI N.11343/2006 Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 25/03/2010 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Prescrição Artigo sentença: ART 28 - POSSE DE ENTORPECENTE - LEI N.11343/2006 Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 10/05/2010 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos 10/05/2010 culpados): Arquivamento Data: 17/06/2010 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 1 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Alisson da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Marcia da Silva Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:10335895-7 Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá Endereço: Preso - Casa de Custódia de Piraquara - Ccp - Av das Palmeiras, S/nº Bairro: Cidade: Piraquara / PR Alisson da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Marcia da Silva Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:10335895-7 Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá Endereço: Penitenciária Central do Estado Bairro: Cidade: Piraquara / PR 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2012.0001394-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0006416-47.2012.8.16.0129 Delegacia origem: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro: 12/06/2012 Núm. flagrante: 002818/2012 Data da infração: 08/06/2012 Infração: ROUBO Observação: Distr. 1114/2012 Artigo incurso: ART 157 - ROUBO Complemento: § 2º, incisos I (roubo majorado pelo emprego de arma), do Código Penal.
Denúncia ou queixa Oferecimento: 20/06/2012 Recebimento: 21/06/2012 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: § 2º, incisos I (roubo majorado pelo emprego de arma), do Código Penal.
Associação Feito Principal: 2012.0001394-8 Feito Relacionado: 2014.0001616-9 Arquivamento Data: 26/03/2019 Prisão Local de prisão: C.
P.
L.
Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 2 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Data de prisão: 08/06/2012 Motivo prisão: Flagrante Soltura Data de soltura: 09/06/2012 Motivo soltura: Conversão do tipo de prisão Prisão Local de prisão: C.
P.
L.
Data de prisão: 09/06/2012 Motivo prisão: Preventiva Sentença Data: 10/10/2012 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu Alisson da SIlva, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade: 4 anos 8 meses 20 dias Pena pecuniária: multa 54 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 157 - ROUBO Complemento: § 2º, inciso I, do Código Penal Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Soltura Data de soltura: 11/10/2012 Motivo soltura: Direito de recorrer em liberdade Recurso Recebimento: 28/11/2012 Recorrente: Réu Data remessa: 21/03/2013 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa: 15/10/2013 Decisão: Mantida a sentença Data acórdão: 06/08/2013 Número acórdão: 1032471-7 Transcrição dispositivo: Por unanimidade de votos, conheceram do apelo e negaram provimento, mantendo incólume a sentança, da maneira como foi exarada.
Tipo: Trânsito em julgado Data acusação: 15/10/2013 Data réu: 15/10/2013 Data defensor do réu: 15/10/2013 Expedição de carta precatória Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 3 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2012.0001656-4 Relaxamento de Prisão Número único: 0007829-95.2012.8.16.0129 Delegacia origem: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro: 17/07/2012 Núm. flagrante: Data da infração: 08/06/2012 Infração: ROUBO Observação: Distr. 1307/2012 Artigo incurso: ART 157 - ROUBO Complemento: Do Cód.
Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 25/03/2013 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2014.0001078-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0007275-92.2014.8.16.0129 Delegacia origem: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro: 22/04/2014 Núm. flagrante: 001884/2014 Data da infração: 18/04/2014 Infração: ROUBO Observação: Distr. 852/2014 ARQUIVADO NA CAIXA DE PROCESSOS 13/2019 Artigo incurso: ART 157 - ROUBO Complemento: do Cód.
Penal.
Denúncia ou queixa Oferecimento: 08/05/2014 Recebimento: 12/05/2014 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: do Cód.
Penal.
Processo digitalizado no Projudi Data: 13/03/2019 Prisão Local de prisão: C.
P.
L.
Data de prisão: 18/04/2014 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 4 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Motivo prisão: Flagrante Mandado de prisão Data de expedição: 23/04/2014 Motivo: Preventiva Observação: Prazo: 365 Data de baixa: 04/07/2014 Motivo baixa: Cumprimento Soltura Data de soltura: 04/07/2014 Motivo soltura: Conversão do tipo de prisão Prisão Local de prisão: DIC - Ctba - Pr.
Data de prisão: 04/07/2014 Motivo prisão: Preventiva Sentença Data: 28/11/2014 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia em desfavor de ALlSSON DA SILVA e ANDRÉ LUIZ DA CONCEICÃO SANTANA, já qualificados, e os CONDENO às penas do art. 157, !i 2º, Inciso 11 (1º fato) e do art. 157, !i 2º, inciso 11, c/c o art. 14, inciso 11 (2º fato), nos termos do art. 70, todos do Código Penal Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade: 6 anos 2 meses 20 dias Pena pecuniária: multa 15 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 157 - ROUBO Complemento: § 2º, Inciso II (1º fato) e Art 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II (2º fato), nos termos do art. 70, todos do Código Penal Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Genérico Recurso Recebimento: 16/12/2014 Recorrente: Réu Data remessa: 06/02/2015 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa: 17/06/2016 Decisão: Mantida a sentença Data acórdão: 10/12/2015 Número acórdão: 1.353.493-9 Transcrição dispositivo: "ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator." Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 5 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Tipo: Trânsito em julgado Data acusação: 13/06/2016 Data réu: 13/06/2016 Data defensor do réu: 13/06/2016 Expedição de carta precatória Expedição de carta precatória 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2014.0001616-9 Execução da Pena Número único: 0009080-80.2014.8.16.0129 Delegacia origem: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro: 10/06/2014 Núm. flagrante: Data da infração: 08/06/2012 Infração: ROUBO Observação: Distri. nº 1259/2014 Artigo incurso: ART 157 - ROUBO Complemento: § 2º, incisos I (roubo majorado pelo emprego de arma), do Código Penal.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Associação Feito Principal: 2012.0001394-8 Feito Relacionado: 2014.0001616-9 Arquivamento Data: 20/07/2015 Sentença Data: 10/10/2012 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu Alisson da SIlva, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade: 4 anos 8 meses 20 dias Pena pecuniária: multa 54 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 157 - ROUBO Complemento: § 2º, inciso I, do Código Penal Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 6 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Reincidente: Não Alisson da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Marcia da Silva Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:10335895-7 Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá Endereço: Preso - Casa de Custódia de Piraquara - Ccp - Av das Palmeiras, S/nº Bairro: Cidade: Piraquara / PR Alisson da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Marcia da Silva Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:10335895-7 Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá Endereço: Preso - Casa de Custódia de Piraquara - Ccp - Av das Palmeiras, S/nº Bairro: Cidade: Piraquara / PR Alisson da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Marcia da Silva Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:10335895-7 Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá Endereço: Preso - Casa de Custódia de Piraquara - Ccp - Av das Palmeiras, S/nº Bairro: Cidade: Piraquara / PR Alisson da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Marcia da Silva Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:10335895-7 Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá Endereço: Preso - Casa de Custódia de Piraquara - Ccp - Av das Palmeiras, S/nº Bairro: Cidade: Piraquara / PR Alisson da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Marcia da Silva Nome do pai: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 7 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:10335895-7 Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá Endereço: Penitenciária Central do Estado Bairro: Cidade: Piraquara / PR ALISSON DA SILVA Emandado Nome da mãe: MARCIA DA SILVA Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá Endereço: Rua: Claudionor Nascimento - 288 Bairro: Porto dos Padres Cidade: PR / Branca VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - CURITIBA 000269360-70 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0007275-92.2014.8.16.0129 Número dos autos: 2014.1078-0 Data expedição: 24/04/2014 Destino: 01.
SUBDIVISAO POLICIAL DE PARANAGUA / PARANAGUA - CENTRO Local para a prisão: Cadeia de Paranaguá - Pr.
Data validade: 22/04/2015 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: ROUBO AGRAVADO Complemento: do Cód.
Penal.
Situação mandado: Prescrito Última informação: Foragido Data informação: 14/03/2016 ALISSON DA SILVA Emandado Nome da mãe: MARCIA DA SILVA Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUÁ Endereço: Rua Santa Catarina 288 Bairro: Tabuleiro Cidade: PR / branca VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - MATINHOS 000372211-24 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0002922-77.2016.8.16.0116 Número dos autos: 416002016 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 8 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Data expedição: 17/05/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade: 13/05/2018 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: FURTO SIMPLES Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 25/05/2016 Local cumprimento: 022 - CASA DE CUSTÃDIA DE PIRAQUARA ALISSON DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: MARCIA DA SILVA Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:103358957 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA DOS JEQUITIBAS, 26 - CASA ALVENARIA MURO BRANCO - PORTÃO MADEIRA BEGE - PRÓXIMO BERBIGÃO Bairro: JARDIM IGUAÇU Cidade: PARANAGUÁ / PR 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Carta de Ordem Criminal Número único: 0018484-24.2015.8.16.0129 Assunto principal: Jurisdição e Competência Assuntos secundários: Data registro: 20/11/2015 Data arquivamento: 25/11/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração: 16/11/2015 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0007275-92.2014.8.16.0129 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 22/04/2014 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 18/04/2014 Prioridade: Normal Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 9 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data recebimento: 12/05/2014 Data oferecimento: 08/05/2014 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data sentença: 28/11/2014 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 15 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único: 0002651-53.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0004961-32.2021.8.16.0129 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Ameaça Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 10 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Data registro: 27/07/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 27/07/2021 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Ameaça Data recebimento: 05/08/2021 Data oferecimento: 04/08/2021 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Prisão Local de prisão: Data de prisão: 27/07/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 30/07/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 30/07/2021 Motivo prisão: Preventiva ALISSON DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: MARCIA DA SILVA Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:103358957 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Rua das Palmeiras, s/nº Bairro: Jardim Primavera Cidade: PIRAQUARA / PR Vara Criminal de Matinhos - Matinhos Ação Penal - Procedimento Ordinário Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 11 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0002922-77.2016.8.16.0116 Assunto principal: Furto (art. 155) Assuntos secundários: Data registro: 13/05/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 13/05/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 16/06/2016 Data oferecimento: 15/06/2016 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Artigo: CP, ART 307: Falsa identidade - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 07/03/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena: 1 anos, 3 meses, 22 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 307: Falsa identidade - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem Tempo de pena: 0 anos, 3 meses, 27 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 1 anos, 7 meses, 19 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 13 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 12 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/03/2017 Data réu: 24/07/2017 Data acusação: 13/03/2017 Data advogado defesa: 13/03/2017 Prisão Local de prisão: Delegacia de Policia Data de prisão: 13/05/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 25/05/2016 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Delegacia de Policia Data de prisão: 25/05/2016 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 31/08/2017 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva ALISSON DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: NÃO CONSTA, S/N Bairro: Cidade: SÃO JOÃO DO IVAÍ / PR 2ª Vara Criminal de Umuarama - Umuarama Carta de Ordem Criminal Número único: 0001676-98.2018.8.16.0173 Assunto principal: Fato Atípico Assuntos secundários: Data registro: 16/02/2018 Data arquivamento: 22/02/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 16/02/2018 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não ALISSON DA SILVA Sistema SEEU Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 13 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: MARCIA DA SILVA Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:103358957 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA JEQUETIBAS, 37 Bairro: JARDIM IGUAÇU Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba - TJPR - Curitiba Execução da Pena Número único: 0000112-96.2015.8.16.0009 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 27/01/2015 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 27/06/2020 Motivo prisão: Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento: 08/06/2012 Regime Atual: Fechado Unidade Prisional: CCP - CASA DE CUSTODIA DE PIRAQUARA - CCP Pena Privativa de Liberdade 12a6m29d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 0006416- Processo Criminal 47.2012.8.16.0129/2012 Comarca/Vara: 1ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único: 0006416-47.2012.8.16.0129 Número da Ação Penal: 0006416-47.2012.8.16.0129/2012 Data do Delito: 08/06/2012 Artigo(s): ART 157: Roubo Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 14 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Data da Sentença: 10/10/2012 Trânsito Julgado da 15/10/2013 Acusação: Trânsito em Julgado em: 15/10/2013 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 4a8m20d Dias/Multa: 54 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 1078-0/2014 Processo Criminal Comarca/Vara: 1ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único: 7275922-00.0014.8.16.0129 Número da Ação Penal: 1078-0/2014 Data do Delito: 18/04/2014 Artigo(s): ART 157: Roubo, § 2º, II e 157 § 2º, II cc 14, II cc 70 Data da Sentença: 28/11/2014 Trânsito Julgado da 13/06/2016 Acusação: Trânsito em Julgado em: 13/06/2016 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 6a2m20d Dias/Multa: 15 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 00029227720168160116/20 Processo Criminal 16 Comarca/Vara: Vara Criminal de Matinhos Número Único: 0002922-77.2016.8.16.0116 Número da Ação Penal: 00029227720168160116/2016 Data do Delito: 13/05/2016 Artigo(s): ART 155: Furto Data da Sentença: 07/03/2017 Trânsito Julgado da 13/03/2017 Acusação: Trânsito em Julgado em: 24/07/2017 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 1a7m19d Dias/Multa: 13 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto ALISSON DA SILVA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: MARCIA DA SILVA Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 15 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:103358957 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA DOS JEQUITIBAS, 26 - CASA ALVENARIA MURO BRANCO - PORTÃO MADEIRA BEGE - PRÓXIMO BERBIGÃO Bairro: JARDIM IGUAÇU Cidade: PARANAGUÁ / PR 2ª Vara Criminal de Paranaguá 001286291-69 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004961-32.2021.8.16.0129 Data ordenação: 30/07/2021 Data expedição: 30/07/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 26/07/2033 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Situação mandado: Vigente (Cumprido) ALISSON DA SILVA Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: MARCIA DA SILVA Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:103358957 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA JEQUETIBAS, 37 Bairro: JARDIM IGUAÇU Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 000374610-01 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000112-96.2015.8.16.0009 Data ordenação: 02/06/2016 Data expedição: 11/02/2021 Local para a prisão: Unidade Prisional de Regime Fechado Destino: 13.
SDP DE PONTA GROSSA /DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS Data validade: 02/06/2032 Motivo expedição: Regressão de Regime Sentença tipo pena: Fechado Sentença anos: 10 Sentença meses: 11 Sentença dias: 10 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 16 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Situação mandado: Revogado ALISSON DA SILVA Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: MARCIA DA SILVA Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:103358957 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA JEQUETIBAS, 37 Bairro: JARDIM IGUAÇU Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 000364475-87 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000112-96.2015.8.16.0009 Data ordenação: 18/03/2016 Data expedição: 09/07/2020 Local para a prisão: Unidade Prisional de Regime Fechado Destino: 13.
SDP DE PONTA GROSSA /DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS Data validade: 18/03/2032 Motivo expedição: Fuga Situação mandado: Revogado ALISSON DA SILVA Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: MARCIA DA SILVA Nome do pai: Nascimento: 20/06/1989 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *66.***.*61-92 R.G.:103358957 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA JEQUETIBAS, 37 Bairro: JARDIM IGUAÇU Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 900062717-66 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000112-96.2015.8.16.0009 Data ordenação: 13/09/2021 Data expedição: 13/09/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 30/09/2028 Motivo expedição: Revogação de Benefício Infrações Artigo: CP, ART 307: Falsa identidade - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 17 de 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0736869-4 ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença tipo pena: Semi-aberto Sentença anos: 12 Sentença meses: 6 Sentença dias: 29 Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 08 de Dezembro de 2021 Brian Frank Número do relatório: 2021.0736869-4 Usuário: Brian Frank Nomes encontrados: 118 Data/hora da pesquisa: 08/12/2021 09:38:39 Nomes verificados: 18 Número do feito: 0004961-32.2021.8.16.0129, Nomes selecionados: 18 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 18 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0004961-32.2021.8.16.0129 Processo: 0004961-32.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/07/2021 Autor( s ): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima( s ): ELIVELTON SANTOS DA SILVA JESSICA CAMILA FERNANDES Réu( s ): ALISSON DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o réu ALISSON DA SILVA, já qualificado, como incurso na pena do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II (1º Fato) e artigo 147 (2º Fato), todos do Código Penal, observadas as disposições do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 37.1): 1º Fato: No dia 27 de julho de 2021, em horário não precisado nos autos, mas certo que entre 13h00min e 13h45min, em via pública, nas proximidades da Rua Governador Jorge Lacerda, próximo ao numeral 321, bairro Porto dos Padres, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ALISSON DA SILVA, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, bens pertencentes à vítima Elivelton Santos da Silva, sendo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima percebeu que o objeto empunhado pelo denunciado tratava-se de um simulacro de arma de fogo e conseguiu empreender fuga, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, termos de depoimento de mov. 1.2, 1.3 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, termos de declaração de mov. 1.6 e 1.7, auto de avaliação de mov. 1.11 e boletim de ocorrência de mov. 1.16. 2º Fato: 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 No dia 27 de julho de 2021, em horário não precisado nos autos, mas certo que entre 13h00min e 13h45min, logo após a prática do fato anteriormente narrado, no interior da residência situada na Rua Governador Jorge Lacerda, n.º 321, bairro Porto dos Padres, o denunciado ALISSON DA SILVA, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à pessoa de Jéssica Camila Fernandes, eis que após a tentativa de roubo contra Elivelton Santos da Silva, empreendeu fuga e invadiu a casa de Jéssica Camila Fernandes, sendo que ao ser flagrado na residência disse, em tom ameaçador e intimidativo, para que a mesma não contasse para ninguém sobre sua presença na casa, conforme se depreende do boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, termos de depoimento de mov. 1.3 e 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, termo de declaração de mov. 1.6 e auto de avaliação de mov. 1.10.
A denúncia foi recebida em 5.8.2021 (seq. 41.1).
Citado (seq. 60.2), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (nomeado na seq. 62.1).
Não arguiu preliminares.
No mérito, reservou-se no direito de se manifestar em momento oportuno.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (seq. 66.2).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1).
Na decisão de seq. 103.1, foi revisada a prisão preventiva do réu, a qual foi mantida.
Na fase instrutória, foram ouvidas a vítima JESSICA CAMILA FERNANDES (seq. 111.1) e a testemunha EDERSON NASCIMENTO DE ALMEIDA (seq. 111.2).
No ato, homologou-se a desistência da oitiva da testemunha DIEGO e foi designada audiência em continuação para a oitiva de ELIVELTON e WUDSON (seq. 111.3).
Realizada audiência em continuação, foram ouvidas a vítima ELIVELTON SANTOS DA SILVA (seq. 131.2) e a testemunha WUDSON ALYSSON SILVA DOS SANTOS (seq. 131.3).
Na seq. 140.2, foi realizado o interrogatório do réu.
Assim, encerrada a instrução, abriu-se prazo para apresentação de alegações finais (seq. 140.1).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, para condenar o réu artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 do Código Penal, bem como para absolver o réu pela prática do crime de ameaça, disposto no artigo 147, caput, do Código Penal (seq. 143.1).
Por sua vez, em alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado em relação aos dois fatos descritos na exordial acusatória, pela ausência de provas suficientes para sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena base no mínimo legal, com aplicação do regime inicial semiaberto (seq. 147.1).
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa à acusada ALISSON DA SILVA, a prática dos crimes previstos artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II (1º Fato) e artigo 147 (2º Fato), todos do Código Penal, observadas as disposições do artigo 69 do Código Penal. 2.1.
PRELIMINARES Registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
Do crime de roubo tentado – artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP (1º FATO) A materialidade encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do auto de exibição e apreensão (seqs. 1.4 e 31.1, pp. 9/10), boletim de ocorrência n. 2021/758675 (seq. 1.6), além da prova oral produzida nas fases policial e judicial.
A autoria está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), dos depoimentos das vítimas e testemunhas (em ambas as fases).
Em Juízo (seq. 111.1), a vítima JESSICA CAMILA FERNANDES relatou que estava em casa e o ALISSON pulou para dentro da casa da declarante; que ele só pulou pedindo ajuda, porque queriam bater nele, só que não entendeu nada, porque deu de cara (com ele), porque sua cadela começou a latir e a declarante foi ali fora ver o porquê de ela estar latindo; que quando viu ele já estava dentro da casa da declarante; que ele estava para fora da casa; que ele estava onde iria ser uma parte da casa, do lado de fora ainda; questionada se ele estava armado, respondeu que não; questionado se ameaçou a 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 declarante nesse momento, respondeu que os vizinhos estavam fazendo barulho ali na frente e ele disse para a declarante não falar que ele estava na sua casa; que a declarante acredita que não tenha sido uma ameaça contra ela, mas sim medo de ser pego; questionada se não se sentiu ameaçada por ele, respondeu que não, mas ficou com medo; que ele pediu ajuda para a declarante, pediu para que se tivesse alguém na casa dela, era para leva-lo ao Beira Rio; que a declarante entrou em casa para ligar para o seu irmão; que a declarante se trancou e quando viu já começou todo mundo querer entrar na casa, os vizinhos, todo mundo; que pularam o muro para pegar ele, porque os vizinhos sabem que a declarante fica sozinha em casa e acabaram entrando; que a declarante acreditou que ele não estava de má-fé e ligou para pedir ajuda para o seu irmão; que a declarante estava com um pouco de medo, por isso se trancou em casa para ligar, só para garantir; questionada se já conhecia o ALISSON antes do fato, respondeu que não; questionada se em algum momento o réu tentou algo contra a declarante, respondeu que não; questionada se sabe quem eram os populares que agrediram o ALISSON, respondeu que tinham dois moços que não lembra o nome, que foram depor e os vizinhos da declarante (...).
Em Juízo (seq. 111.2), a testemunha EDERSON NASCIMENTO DE ALMEIDA (policial militar) disse que foram acionados via central, que teria um indivíduo dentro de uma residência, em posse de uma arma de fogo; que chegaram no endereço e se deparam com o Sr.
ALISSON já contido por populares, na residência da Sra.
JÉSSICA; que diante dos fatos, perceberam que o Sr.
ALISSON tinha invadido a residência da Sra.
JÉSSICA e, em tom de ameaça, ele mandava ela ficar quieta e não contar pra ninguém que ele estava ali; que apareceram mais dois indivíduos, que era duas outras vítimas de um roubo que ele teria tentado, motivo pelo qual ele se escondeu na residência da Sra.
JÉSSICA; que diante dos fatos encaminharam as partes para a Delegacia; questionado se quando o declarante chegou no local o réu já estava detido, respondeu que tinha populares que estavam contendo ele (ALISSON) no quintal da residência, porque ele se debatia tentando fugir do local; (...) que ele (ALISSON) contou que entrou na casa porque tinha duas pessoas correndo atrás dele, que era o que ele falava, que estavam perseguindo ele.
Em Juízo (seq. 131.2), a vítima ELIVELTON SANTOS DA SILVA relatou que o declarante tinha chegado do trabalho de manhã; que foi no mercado próximo à sua casa e quando voltava do mercado esse ALISSON, ele tentou puxar uma arma para o declarante, que ficou meio em dúvida; que quando ele viu que o declarante não ia descer na moto ele puxou a arma; que o declarante não conhece arma direito e simplesmente saiu ‘voado’; que quando chegou em casa falou com seu primo, porque ele mora aqui há anos; que faz pouco tempo que o declarante mora aqui; que o primo dele disse para andarem palas redondezas; que quando ele chegou no mercado, o mesmo rapaz que tentou assaltar o declarante, já tinham visto e ele tentou assaltar umas meninas; que rodearam, correram atrás e quando chegou na outra rua, ele já foi descendo lá embaixo na rua do outro lado, a vizinhança, pessoal da rua da casa da JÉSSICA, acredita que ele viu a moto de longe e lá no final ele pulou o muro; que segundo a menina, porque não estavam no local ainda, ele tentou forçar a grande para entrar dentro de casa e mandou ela ficar calada; que quando 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 ele pulou para o lado de dentro do muro, ele caiu do outro lado e se arrebentou todo; que a vizinhança da menina mesmo pegou ele e deu um ‘lincha’; que quando chegaram no local ele já estava todo ‘linchado’; que o declarante correu atrás dele pra saber quem era e para, caso ele tentasse agredir o declarante, iriam entrar em um ‘desespero’, porque não sabiam o que poderia acontecer, mas já que o pessoal tinha dado tanta surra nele, ficou com dó e foi pra casa; que ele estava com arma de brinquedo, toda quebrada; que acredita que ele tinha um ferro dentro da mochila também; que ele não estava com pertence nenhum e nem do declarante, porque saiu correndo; (...) questionado se quando tentou assaltar o declarante o acusado apontou a arma de fogo, respondeu que sim; que a primeira vez ele tentou, mas ele viu que o declarante ficou meio balançado e ele levantou e imediatamente guardou; que deu pra ver quando ele levantou (a arma), tanto que não foi só o declarante que correu na rua; que acredita que ele ia roubar a moto, mas não tem certeza; questionado se conhecia o acusado antes dos fatos, respondeu que não, que nunca o viu antes; (...) questionado se já se encontraram na loja do POLACO, respondeu que não; questionado com qual veículo o declarante estava quando encontrou o ALISSON na rua, respondeu que uma XRE vermelha (motocicleta); que não foi na rua, foi na sua casa; questionado se quando encontrou o ALISSON na rua, aconteceu um discussão entre eles, respondeu que não; questionado qual objeto ALISSON pediu quando deu voz de assalto, respondeu que ele não pediu, só falou ‘perdeu’; que não sabe se ele queria o celular ou a moto; que na hora só deu a arrancada e foi embora (...).
Em Juízo (seq. 131.3), a testemunha WUDSON ALYSSON SILVA DOS SANTOS mencionou que estava em casa no momento em que seu primo ELIVELTON chegou chamando desesperadamente o declarante, dizendo que o acusado (ALISSON) tentou assaltar ele e estava com a arma e tal; que na euforia, pois não sabia se tinha roubado ele, chamou ELIVELTON; que era logo na esquina de casa; que nesse momento viram o ALISSON e ele já estava tentando fazer um assalto com outra vítima, que era uma menina; que a população chegou e pegou ele (ALISSON) e linchou ele; que foi o momento que viu; que quando chegou lá, já tinha um rapaz segurando ele; questionado se a menina que ele tentou assaltar foi a JESSICA, respondeu que não, que a JÉSSICA, ele tentou correr para casa dela para se esconder; que até então ela não sabia de nada; questionado se viram a arma de fogo que ele estaria portando, respondeu que só no momento que a população pegou ele, que foi quando a arma caiu; que no momento que caiu (a arma) que percebeu que era de brinquedo, porque ela despedaçou e o outro rapaz que estava lá no meio do alvoroço que mostrou que era de brinquedo; questionado se conhecida o ALISSON antes dos fatos, respondeu que não; questionado se nunca teve desavença com ele, respondeu que não; questionado que objeto o seu primo disse que o acusado tentou roubar, respondeu que foi o celular, as não sabe dizer com certeza; que seu primo disse que ele tentou roubar seu celular; que o declarante não estava no momento, estava em casa; que na hora que chegou tinham dois rapazes, inclusive um policial à paisana que tinha abordado eles já; que ele já estava sob custódia (...); que o ALISSON estava com uma mochilinha de costas e foi pego com ele um alicate de corte e outros objetos que provavelmente ele usava pra fazer assalto; (...). 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Por fim, em Juízo (seq. 143.4), o interrogado ALISSON DA SILVA alegou não quer cometido os fatos narrados na denúncia; que estava na avenida Roque Vernalha, no ‘Lojão’ entre a ‘Nissei’ e entre a ‘Laurita Center’; que estava conversando com o lojista POLACO e chegaram três rapazes de ignorância com ele, por conta de um fone de ouvido que eles tinham comprado e não estava funcionando, que o interrogado pediu calma, mas eles jogaram o fone de ouvido sobre um balcão e saíram xingando e prometeram o interrogado; que depois se despediu do POLACO e saiu; que encontrou um conhecido de bicicleta e pegou uma carona com ele; que quando estava de bicicleta com ele, sentiu um chute de raspão nas suas costas e viu que era um cara de moto; que ele olho para trás disse para o interrogado “agora você vai ver com quem você mexeu” e o interrogado reconheceu que era o mesmo da loja, que tinham entrado em atrito; que ele acelerou, passou a primeira quadra e virou na segunda quadra; que pediu para seu conhecido acelerar a bicicleta, porque ficou com medo do outro cara; que ele voltou e o declarante desceu da bicicleta pedindo calma; que levou duas ‘capacetadas’ dele e do garupa; que conseguiu correr e eles foram ao encalço; que virou em uma esquina e pulou em uma casa; que eles apertaram a campainha e em seguida entraram; que espancaram o declarante; que pediu socorro para a dona da casa, pedindo desculpa a ela por ter invadido a casa, porque tinha uns caras que queriam mata-lo; que ela disse que ia ajudar, ligar para o seu irmão; que tocaram a campainha da casa, ela foi atender e eles entraram e agrediram o interrogado; que depois disso foi arrastado para fora e já tinha três viaturas esperando o interrogado do lado de fora; (...) questionado se conhecia JÉSSICA ou ELIVELTON, respondeu que não; que os policiais não pegara nada com o interrogado; questionado sobre o simulacro e o alicate apreendidos, respondeu que não foi apreendido com o interrogado (...); questionado se conhecia WUDSON, DIEGO ou EDERSON, respondeu que não, só do momento em que tentou defender o lojista; (...).
Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação do réu.
A partir dos depoimentos das testemunhas e das vítimas, em ambas as fases da persecução penal, ficou comprovado que o acusado tentou assaltar a vítima ELIVELTON com ameaça exercida pelo uso de simulacro, todavia não subtraiu nenhum pertence da vítima porque ela acelerou a motocicleta e fugiu.
A vítima ELIVELTON, tanto na Delegacia (seq 1.6) quanto em juízo (seq. 131.2), prestou relato seguro acerca da dinâmica do evento, afirmando que estava de motocicleta quando o acusado se aproximou mostrando uma arma de fogo e disse “perdeu” à vítima.
Narrou que quando percebeu que se tratava de um assalto, acelerou a motocicleta, conseguindo fugir.
Relatou que em seguida chegou em casa e contou ao seu primo acerca do ocorrido.
Então, a vítima e o primo foram procurar o réu pelas redondezas e viram uma aglomeração em uma casa.
Ao se aproximarem, perceberam que os vizinhos daquela casa, onde residia a pessoa de JÉSSICA (vítima do 2º Fato narrado na exordial acusatória), haviam detido o acusado ALISSON pela invasão da referida residência.
Disse ainda que quando o acusado foi preso pelos populares, percebeu que ele estava com uma arma de brinquedo, porque ela estava toda quebrada. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 A versão da vítima foi confirmada pela testemunha WUDSON em ambas as fases (seqs. 1.5 e 131.3), de que não estava no momento do primeiro fato denunciado, mas relatou que o que a vítima lhe contou na época que sofreu uma tentativa de assalto perpetrada pelo acusado com uso de arma de fogo.
Afirmou que, diante disso, foram procurar o acusado, encontrando-o já detido por populares depois de o réu ter invadido a residência de JÉSSICA.
Asseverou ainda que foram encontrados com o acusado um simulacro de arma de fogo e um alicate de corte (seq. 131.3).
O policial EDERSON também não presenciou o roubo em face da vítima ELIVELTON, todavia também confirmou a versão da vítima em juízo, dizendo que quando foi atender a vítima JÉSSICA, apareceram mais dois indivíduos, que era duas outras vítimas de um roubo que ele teria tentado, motivo pelo qual ele se escondeu na residência da Sra.
JÉSSICA (seq. 111.2).
Assim, os depoimentos da vítima e das testemunhas são firmes e coerentes, tanto que apresentaram as mesmas narrativas sobre os fatos.
Corroborando o declarado pela vítima, o acusado foi preso com o simulacro de arma de fogo (auto de exibição e apreensão de seqs. 1.4 e 31.1, pp. 9/10).
Ressalta-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de roubo, sendo suficiente para embasar condenação.
Acerca da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP).
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DESPROVIMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIA DO SENTENCIADO ISOLADA NOS AUTOS.
VERSÃO CONTRADITÓRIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA É DE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE APENAS LEVOU SEUS COMPARSAS AO LOCAL DO CRIME.
CONDUTA QUE CARACTERIZA COAUTORIA DELITIVA.
RÉU LEVOU OS TRÊS INDIVÍDUOS AO LOCAL DO CRIME, ESPEROU A PRÁTICA 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 DO ROUBO E EM SEGUIDA SAIU COM O CARRO, SENDO ACOMPANHADO PELOS DEMAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0019795-31.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) (grifei) Além disso, em que pese o réu não tenha confessado a prática delitiva, alegando que foi acusado injustamente em retaliação a uma situação ocorrida no mesmo dia entre ele, a vítima e a testemunha WUDSON, por ter defendido deles o lojista POLACO por conta de um fone de ouvido (seq. 140.2), essa exposição é dissonante do contexto probatório amealhado, considerando inclusive seu interrogatório na Delegacia, no qual afirma que foi agredido gratuitamente por um motociclista e por outras pessoas (seq. 1.8.).
De mais a mais, não arrolou na resposta à acusação as pessoas que supostamente teriam participado da discussão sobre o fone de ouvido, sobretudo POLACO (seu primo que trabalharia no Lojão), tampouco o colega que lhe deu carona de bicicleta, quando iniciaram as teóricas agressões, ônus que incumbia à defesa (art. 156, CPP).
Logo, estando bem provado que o réu concorreu para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-lo, especialmente por falta de provas ou negativa de autoria.
A tipicidade está evidenciada.
Dispõe o artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...); Ficou cabalmente demonstrado nos autos que ALISSON DA SILVA, no dia 27.6.2021, em horário incerto, mas certo que entre 13h00min e 13h45min, em via pública, nas proximidades da Rua Governador Jorge Lacerda, próximo ao numeral 321, bairro Porto dos Padres, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 assenhoramento definitivo, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça, utilizando- se de um simulacro de arma de fogo, bens pertencentes à vítima Elivelton Santos da Silva, sendo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima percebeu que o objeto empunhado pelo denunciado tratava-se de um simulacro de arma de fogo e conseguiu empreender fuga.
A ameaça consistiu em apontar o simulacro de arma de fogo (pistola de cor preta – cf. auto de exibição e apreensão de seqs. 1.4 e 31.1, pp. 9/10 e boletim de ocorrência n. 2021/758675 de seq. 1.6) para a vítima e dar-lhe voz de assalto.
Ainda, considera-se o crime na modalidade tentada.
Segundo a jurisprudência do STJ, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. (...) (HC 376.714/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (grifei) Do conjunto probatório produzido, verifica-se que o acusado iniciou os atos executórios, mas, tendo em vista a reação da vítima, que, ao receber voz de assalto acelerou a motocicleta e se evadiu, foi frustrada a ação delitiva.
Portanto, ficou demonstrado que o crime somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do acusado.
Sendo assim, o fato se amolda ao crime do art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Por fim, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que o réu era imputável ao tempo dos fatos e possuía plena consciência da potencial ilicitude de sua conduta, estando ciente de que lhe era plenamente exigível conduta diversa. 2.2.2.
Do crime de ameaça – artigo 147, caput, do Código Penal (2º FATO) Apesar das provas coletadas, especialmente o boletim de ocorrência nº. 2021/758675 (seq. 1.6), e o depoimento da vítima na Delegacia (seq. 1.7), penso que a pretensão acusatória não procede, uma vez que inexistem provas suficientes para a condenação. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Em razão da percuciente e exaustiva abordagem dos fatos, adoto o parecer ministerial, referente ao referido delito, como razão de decidir (fundamentação per relationem).
Sobre sua admissibilidade, colhe-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
NULIDADE.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC 529.220/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020). (...) (AgRg no RHC 122.861/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020) (grifei) Destarte, traslado a parte que interessa do referido parecer (seq. 143.1): Em sede judicial, a vítima Jéssica Camila Fernandes (movimento 111.1): “Eu estava em casa, e ele pulou para dentro da minha casa.
Ele pulou me pedindo ajuda porque queriam bater nele, só que eu não estava entendendo nada, eu dei de cara, porque minha cadela começou a latir e fui lá fora ver o que ela estava latindo e quando vi ele estava dentro da minha casa.
Ele estava para fora de casa, onde ia ser o móvel da casa, do lado de fora ainda.
Os vizinhos estavam fazendo bastante barulho, ele falou para eu não falar que ele estava aqui dentro de casa, disse “não fala que eu tô aqui, não fala que tô aqui”, mas eu não acredito que tenha sido ameaça contra mim, mas medo de ser pego.
Não (se sentiu ameaçada).Fiquei com medo.
Ele me pediu ajuda, pediu que tivesse alguém para levar ele para o Beira Rio, daí eu acabei ligando para o meu irmão, só que acabei entrando dentro de casa para ligar para o meu irmão, nisso fiquei trancada e quando vi começou a todo mundo querer entrar para dentro de casa, os vizinhos, todo mundo.
Pularam o muro, todo mundo entrou para pegar ele, porque sabiam 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 que eu estava sozinha em casa, os vizinhos sabem, eu fico sozinha e acabaram entrando.
Eu acreditei que ele não estava de má fé, liguei para pedir ajuda para o meu irmão, mas eu estava com um pouco de medo, eme tranquei pra garantir.
Tinha dois moços que não lembro o nome e meus vizinhos.” – sic As testemunhas arroladas na denúncia foram ouvidas, mas nada puderam afirmar sobre os fatos, eis que no local encontrava-se presente tão somente Jessica.
Como se pode ver, não restou comprovada qualquer ameaça em face de Jessica, eis que foi clara ao afirmar que o acusado apenas clamava por sua ajuda, não tendo sentido qualquer temor nas palavras relatadas.
Ao que tudo indica, a mera presença do acusado na residência assustou Jéssica, mas não chegou a infundir medo que faça configurar a prática do crime de ameaça.
O réu também negou a prática do crime, tendo apresentado versão semelhante a prestada por Jessica quanto ao ocorrido neste fato.
Sendo assim, em que pese tenham sido apurados elementos de informação na fase investigatória, os quais deram supedâneo a propositura da ação penal, quando levados a juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não se apurou nenhuma prova capaz de atestar a ocorrência do crime capitulado na peça proemial, tornando-se impossível o decreto condenatório no caso ora apurado. É cediço que o colhido durante o caderno investigatório é tão somente indiciário e presuntivo, não podendo alicerçar um decreto condenatório, haja vista que os elementos de informação colhidos nesta fase não passam pelo contraditório judicial, estando, a todo momento, sob a dúvida, o que enseja benefício ao réu.
Somente com a instrução processual se traz segurança a imputação que é feita ao acusado, já que nesta fase observa-se a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. (...) Portanto, do conjunto probatório colhido em juízo, verifica-se que não restou demonstrado a ocorrência do crime em questão, eis que não houve a produção de nenhuma prova apta a confirmar a autoria delitiva, tampouco a ocorrência do crime. (...) 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Como se vê, o arcabouço probatório revela provas insuficientes para a edição de sentença condenatória, em razão da carência de elementos probatórios suficientes acerca dos acontecimentos.
Isso porque os elementos coletados na etapa policial não se confirmaram em juízo, persistindo nos autos narrativas conflitantes acerca da ameaça, o que se mostra insatisfatório para a condenação, por contrariar o disposto no art. 155 do CPP.
O elemento objetivo do tipo no delito de ameaça consiste em intimidar, anunciar, ou prometer castigo ou malefício, mediante anúncio da prática de um mal injusto e grave, que pode consistir em dano físico, econômico ou moral.
Por se tratar de um delito de forma livre, pode ser praticado por meio da palavra, por escrito, desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, desde que sério e verossímil.
Pode ser direta, com promessa de mal à vítima, ou indireta ou reflexa, de promessa de mal a terceiro.
Pode ser explícita, como a exibição de uma arma, ou implícita, encoberta.
O essencial, em qualquer caso, é saber se a ameaça é idônea para influir na “tranquilidade psíquica da vítima”, bem jurídico protegido pela norma penal.
Sobre o tema, trago à baila a doutrina de CEZAR BITENCOURT: “Ameaça de um mal injusto e grave.
A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional.
O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e podê-las concretizar destemidamente.
Mal justo ou não grave: atipicidade.
O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando a sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o ‘mal’ foi justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
Idoneidade da ameaça.
A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente.
Formas de ameaça. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 “Direta: o que ocorre quando o mal prometido visa à pessoa ou ao patrimônio do ameaçado.
Indireta: quando recai sobre pessoa presa ao ofendido por laços de consanguinidade ou afeto (intimidar a mãe, por um mal ao filho; a esposa, por um dano ao cônjuge).
Explícita: quando feita às claras, abertamente, sem subterfúgios: dizer a alguém que vai matá-lo, exibir-lhe uma arma em tom ameaçador, etc.
Implícita: quando o sentido está subentendido ou incluso: ‘Costumo liquidar minhas questões com sangue’, etc.
Condicional: quando dependente de um fato do sujeito passivo ou de outrem: ‘Se repetir o que disse, eu lhe parto a cara’; ‘Se fulano me denunciar, eu matarei você, etc.” (Magalhães Noronha, Direito Penal, p. 170) (BITENCOURT, 2006, p. 589 e 591/592).
Todavia, o fator amedrontador da ameaça não ficou cabalmente demonstrado em relação à vítima.
Isso porque, aliado à negativa do acusado em juízo (seq. 140.2), a vítima JÉSSICA narrou que, apesar de ter ficado com um pouco de medo pela situação de invasão ocorrida em sua residência, afirmou que entendeu que o réu estava de boa-fé quando ingressou em sua casa e pediu ajuda, porque estava sendo perseguido, tanto que comentou que ligou para seu irmão para que ele ajudasse o réu.
Além disso, asseverou que o acusado não a ameaçou de nenhuma forma, mas que pediu ajuda para não ser encontrado por seus perseguidores, os quais queriam lhe bater. (seq. 111.1).
Assim, a absolvição se impõe em relação à ameaça, por falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ALISSON DA SILVA, devidamente qualificado, como incursos nas sanções artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP (1º Fato). b) ABSOLVER o réu ALISSON DA SILVA, devidamente qualificado, do crime do artigo 147, caput, do CP (2º Fato), nos termos do art. 386, VII, do CPP). 3.1.
Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu registra maus antecedentes (Oráculo em anexo), consistentes em 03 (três) condenações transitadas em julgado por fatos praticados antes do delito ora em apuração: autos nº 0006416-47.2012.8.16.0129, com infração em 8.6.2012 e trânsito em julgado em 15.10.2013; autos nº 0007275-92.2014.8.16.0129, com infração em 18.4.2014 e trânsito em julgado 13.6.2016; e autos nº 0002922-77.2016.8.16.0116, com infração em 13.5.2016 e trânsito em julgado em 13.3.2017.
Porém, como há multirreincidência, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. (...) (HC 528.534/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA T -
08/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 12:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/11/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/11/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/11/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2021 10:58
Recebidos os autos
-
29/10/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0004961-32.2021.8.16.0129 Processo: 0004961-32.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIVELTON SANTOS DA SILVA JESSICA CAMILA FERNANDES Réu(s): ALISSON DA SILVA DECISÃO 1.
Analisando os autos, verifica-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 4.11.2021, às 14 (seq. 68).
O réu foi requisitado (seq. 85).
As testemunhas ELIVELTON, WUDSON e JÉSSICA foram intimadas (seqs. 91, 93 e 97).
Os policiais foram requisitados (seq. 99). Foi certificado o decurso de 90 dias da decretação da prisão preventiva (seq. 101). 2.
Sabido que a decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substitui; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem.
Por isso a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). (...) (AgRg no HC 629.883/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) No caso, os fundamentos originários persistem, nos termos da decisão anterior (seq. 22): Observa-se a gravidade concreta do fato imputado ao autuado, em razão do modus operandi empregado, visto que agiu empregando grave ameaça as vítimas, uma vez que utilizou um simulacro de arma de fogo para subtração de bens, e, ainda, para assegurar a execução do roubo, invadiu a casa da terceira vítima e a ameaçou, tendo sido detido por populares em momento posterior.
Ainda, percebe-se a periculosidade do agente.
Como bem apontado pelo Ministério Público, infere-se que o flagranteado é multireincidente na prática delitiva, inclusive pelo mesmo delito aqui apurado, vide ações penais nº 0006416-47.2012.8.16.0129, 0007275-92.2014.8.16.0129, 0007275- 92.2014.8.16.0129 e 0002922-77.2016.8.16.0116.
De mais a mais, denota-se que o acusado ainda cumpre pena nos autos de execução de pena nº 0000112- 96.2015.8.16.0009.
Embora não sejam por fatos contemporâneos, observa-se que essas penas estão sendo executadas nos nº 000112-96.2015.8.16.0009, em regime semiaberto harmonizado.
Aliás, observa-se dos autos de execução penal que no dia 03.02.2021 foi deferida a progressão para o regime semiaberto harmonizado, no entanto até o momento o autuado não compareceu para colocar a tornozeleita eletrônica.
Destarte, mantenho a prisão preventiva outrora decretada. 3.
No mais, aguarde-se a solenidade designada.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito -
28/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/08/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/08/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 10:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 16:33
Alterado o assunto processual
-
05/08/2021 16:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/08/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2021 17:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/08/2021 17:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
31/07/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2021 15:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/07/2021 23:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 23:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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