TJPR - 0012936-33.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
07/08/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2023 00:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
23/07/2023 00:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
23/07/2023 00:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
10/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2023 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2023 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 12:35
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/03/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012936-33.2020.8.16.0035 Processo: 0012936-33.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MISSAEL TEIXEIRA DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 05/11/2021, os Recursos Especiais º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1112: Tema/Repetitivo: 1112.
Situação do Tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do andamento processual até o julgamento definitivo do tema 1112.
Com o julgamento, voltem conclusos de acordo com a Ordem de Serviço 01/19.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
29/11/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:11
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/10/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012936-33.2020.8.16.0035 Processo: 0012936-33.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MISSAEL TEIXEIRA DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do CPC. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, é CONTROVERTIDO o seguinte ponto: A ciência inequívoca do requerente acerca das cláusulas contidas na apólice de seguro, bem como acerca da possibilidade de pagamento de indenização parcial de acordo com o grau de invalidez do segurado. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor, pois além de ter adquirido produto final da parte requerida, esta visa lucro.
Além disso, a condição do requerente é de inferioridade ou desvantagem, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado.
A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial.
Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatário final do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, a parte contrária a suportar os custos de eventual prova pericial. 4.
DA PROVA PERICIAL: Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida no movimento 36.1, pois a discussão travada nos presentes autos não tem por objeto o percentual da invalidez sofrida pelo autor e as circunstâncias do acidente, mas sim a ciência ou não do autor com relação a aplicação da tabela da SUSEP, que limita o pagamento da indenização ao percentual de invalidez. 5.
Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. 6.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, por comportar julgamento, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 22 de julho de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito -
29/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
02/03/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/09/2020 10:37
Recebidos os autos
-
02/09/2020 10:37
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002018-46.2021.8.16.0160
Vanessa dos Santos Soares
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Claudio Rogerio Pereira Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 16:27
Processo nº 0045814-82.2021.8.16.0000
Daniel Tauchmann
Barp - Assessoria Empresarial LTDA.
Advogado: Joao Eurico Koerner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2022 13:00
Processo nº 0013920-85.2021.8.16.0001
Progressiva - Associacao de Protecao e A...
Claudio Bizerra de Jesus
Advogado: Rodrigo Potier Pocrifka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 11:24
Processo nº 0012016-59.2020.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Lourival Ferreira
Advogado: Jucenara Soares Rodrigues Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2020 11:14
Processo nº 0002441-97.2012.8.16.0167
Cleber Fernando Souza Cavalcanti
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2012 12:45