TJPR - 0007289-31.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
10/05/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
10/05/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
10/05/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
10/05/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
10/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
10/05/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/11/2023 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 15:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/11/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 14:55
Distribuído por dependência
-
11/10/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/10/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2023 13:57
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2023 13:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/08/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2023 13:21
Distribuído por dependência
-
23/08/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 20:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2023 20:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/01/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
14/12/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/12/2022 13:09
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2022 14:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/11/2022 13:57
Juntada de RETORNO DO STJ
-
29/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/08/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 15:50
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
24/06/2022 12:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/06/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/05/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 16:16
Distribuído por dependência
-
24/05/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 09:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2022 09:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/04/2022 13:30
-
18/04/2022 22:15
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 17:16
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 21:05
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:31
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:31
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 7289-31.2021n 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 44.1, posto que são tempestivos.
A parte requerente insurge contra sentença proferida que julgou improcedente os embargos à execução em mov.36.1, afirmando a existência de omissões na decisão quando os honorários advocatício previstos em contrato .
Com razão.
Não se aplica a cobrança dos honorários advocatícios previstos no contrato de aluguel, a teor do art. 62, inciso II, “d”, da lei nº 8.245/91.
Referido valor é devido apenas nas ações de despejo, o que não é o caso.
Portanto, visto ser indevida a referida quantia, não deve ser incluído no cálculo da execução os honorários advocatícios fixados em contrato.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos, complementando o pronunciamento nos termos supracitados. 2.Cumpra-se conforme determinado no comando do evento 36.1. 3.Intimem-se e retifique-se.
Em 18 de novembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
19/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2021 10:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007289-31.2021.8.16.0194 Processo: 0007289-31.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$80.009,68 Embargante(s): PIZZARIA ÁGUA NA BOCA LTDA – ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-96) representado(a) por RICHARD FELIPE SALGADO (CPF/CNPJ: *43.***.*60-63) Rua Tibagi, 605 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-110 Embargado(s): CORAL ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-87) Rua Treze de Maio, 92 sala 22b - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-270 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.44.1. 2.Intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao exposto no evento 44.1, em 5 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Karine Pereti de Lima Antunes JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Curitiba, 20 de outubro de 2021. -
26/10/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 9601-48/2019i Vistos e examinados estes autos de embargos à execução, etc., I.
Relatório PIZZARIA ÁGUA NA BOCA LTDA–ME, devidamente qualificada e representada, ajuizou os presentes embargos à execução com pedido de efeito suspensivo interpostos em face de CORAL ENGENHARIA LTDA, na qual alega e que diferentemente do alegado pela Embargante na ação de Execução de Título Extrajudicial, não houve “abandono” ou a desistência voluntária do negócio.
O que ocorreu foi o abalo econômico sofrido por todo o mundo em virtude do vírus COVID-19 e acabou levando a Embargante à absoluta inviabilidade, o que deve ser considerado no caso.
Alega a inaplicabilidade da multa de 30% sobre o encerramento antecipado do ajuste, bem como requer a compensação dos equipamentos que ficaram no estabelecimento.
Por fim requer-se seja atribuído efeito suspensivo ao presente pedido, uma vez que a Execução está garantida por penhora de crédito.
Instruiu os embargos com documentos dos eventos 1.1 a 1.15.
Indeferido o efeito suspensivo e deferida a justiça gratuita em evento 16.1.
II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 9601-48/2019i Impugnação aos embargos à execução em evento 19.1, onde o exequente argumenta que diferente do alegado na inicial, o imóvel foi abandonado, tanto que só soube por meio de uma vizinha do local, a qual avisou que estavam entrando moradores de rua para dormir no estabelecimento, visto estar desocupado.
Com relação ao débito da Sanepar com vencimento em fevereiro de 2020 é devido a junção das faturas de consumo da embargante durante o período que utilizou os serviços da SANEPAR e não adimpliu e não referente aquela data propriamente dita.
Impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito alega que o inadimplemento da embargante se iniciou antes da pandemia, não sendo justificativa para seu adimplemento, completa que mesmo com o advento da pandemia os comércios de pizza obtiveram grande vantagem devido a modalidade de delivery, desta forma, nada justifica o inadimplemento.
Por fim alega a impossibilidade de compensação em virtude do abandono do local, muitos dos materiais mencionados por ela não foram constatados.
Pede que a ação seja julgada improcedente.
Intimados quanto as provas que desejam produzir (mov.21.1) O embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.26.1) O embargante pugnou pela audiência de conciliação (mov.27.1) No mov. 29.1, foi indeferido o pedido de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 9601-48/2019i II - Fundamentos Tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas, o feito se encontra preparado para julgamento.
Trata-se de embargos à execução em que o embargante afirma que há excesso de execução, exclusão da multa cobrada e o direito de compensação da dívida.
Da análise dos autos, os pontos a serem analisados cingem-se aos seguintes: a) se há excesso de execução; b) legalidade dos encargos cobrados; c) da multa por quebra de contrato.
Como já salientado, trata-se a presente de embargos à execução, que é o meio pelo qual o executado pode apresentar suas insurgências em face da execução em curso, tal medida está disciplinada nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Inexistindo outras preliminares à serem analisadas, passo para julgamento do mérito em questão.
Mérito Excesso de Execução e cobrança excessiva dos encargos Discordando dos valores executados e sob a afirmativa de excesso de execução e cobrança excessiva de encargos, o executado opôs os presentes embargos à execução.
Sem razão, vez que não há qualquer comprovação nos autos da existência de excesso de execução.
IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 9601-48/2019i Como já mencionado, a execução está embasada no contrato de locação devidamente assinado pelas partes, onde devido a inadimplência quanto aos alugueis, soma-se a dívida no valor de R$ 80.009,68.
Alega o embargante que a dívida se deu devido ao abalo econômico sofrido por todo o mundo em virtude do vírus COVID-19, o que tornou inviável a embargante continuar com o negócio.
Todavia, pelos documentos anexados nos autos originais, consta que a inadimplência vem desde julho de 2019, sendo que de acordo com a lei n 14.010/20 foi considerado março o mês inicial dos eventos derivados da pandemia do 1 COVID-19.
Portanto constata-se que não foi a pandemia que provocou desajustes na atividade econômica desenvolvida pelo embargante, já havendo mais de sete meses de inadimplemento considerável antes do surgimento da pandemia.
Contesta ainda sobre o encargo referente a um débito com a Sanepar com vencimento em fevereiro de 2021.
Todavia tal valor se refere aos meses que o imóvel ficou abandonado sem o pagamento dessas custas, e a data de vencimento se dá em relação a fusão das parcelas que a embargada precisou adimplir com os valores.
Diante disso, não há o que se falar de excesso de execução e cobrança excessiva dos encargos, visto que as cobranças se deram de forma legitima.
Afinal não há como se isentar das obrigações legais com base na pandemia, até porque, 1 https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=396798 V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 9601-48/2019i o embargado também é obrigado a suportar as consequências da crise pandêmica, estando exposto, portanto, aos mesmos riscos econômicos que afligem o embargante.
Multa por quebra de contrato O embargante alegou abusividade da multa, visto que o encerramento do contrato não foi voluntario devido ao advento do COVID-19.
Sem razão Poderia o locatário, caso não desejasse entregar o imóvel, permanecer na posse do bem, em razão do prazo pendente do contrato.
Ainda que houvesse ação de despejo poderia discutir os valores e eventual parcelamento do futuro debito.
Entretanto se o embargante optou em abandonar o estabelecimento, assumindo o ônus de sua opção.
Inviável reconhecer a hipótese de caso fortuito ou força maior que justifiquem situação benéfica apenas ao embargante, em prejuízo ao embargado.
Deste modo, afasto a hipótese de extinção da multa por quebra de contrato.
Compensação referente aos equipamentos Aduz a embargante que havia deixado diversos equipamentos no local, os quais foram aproveitados pela embargada sem qualquer retribuição.
Já o embargado afirma que tais eletrodomésticos foram abandonados no local pois muitos deles nem funcionavam mais.
VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 9601-48/2019i Todavia, em que pese a embargante alegar a necessidade de compensação do que foi deixado no estabelecimento, não trouxe aos autos nenhum comprovante das condições atuais dos equipamentos, bem como uma estimativa dos seus valores individuais conforme suas condições de usados, apenas trouxe uma estimativa, de que tais equipamentos estariam avaliados em R$9.000,00.
Além disso, os eletrodomésticos ficaram abandonados no imóvel por opção da embargante, visto que nada lhe impedia de ter tirado e até mesmo os vendido para saldar parte da dívida.
Devido à falta de documentos comprobatórios de suas alegações entendo não ser devida a compensação, todavia, nada impede a embargante de buscar os equipamentos que lhe faz jus.
III.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos nos embargos à execução.
Assim, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, devidamente observada a AJG concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, translada-se cópia desta decisão e junte-se nos autos de execução, procedendo-se ao devido desapensamento e arquivamento dos presentes autos.
VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 9601-48/2019i Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 3 de outubro de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito -
04/10/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/09/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº 7.289-31/2021v 1.Intimem-se as partes para informarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da presente ação ou informarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. 2.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se.
Em 9 de setembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
09/09/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 7.289-31/2021v 1.Defiro a justiça gratuita.
ANOTE-SE. 2.Recebo os embargos à execução para discussão posto tempestivos (artigo 915 do NCPC), visto que não verificadas nenhuma das hipóteses do artigo 918 do NCPC. 3.Deixo de conceder efeito suspensivo posto não verificar a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como o preenchimento os requisitos para a concessão da tutela provisória (artigo 919, §1º do NCPC).
Ressalto que a penhora realizada perante a execução não tem o condão de saldar a integralidade do débito da execução, de modo a não ser possível a suspensão da execução. 4.Intime-se o exequente para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 920, I do NCPC). 5.Após, volte concluso para julgamento imediato ou designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 920, II do NCPC). 6.
Intimem-se.
Em 2 de agosto de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
04/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/07/2021 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0006040-79.2020.8.16.0194
-
28/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:46
Distribuído por dependência
-
27/07/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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