TJPR - 0012320-64.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 18:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0012320-64.2020.8.16.0130 Autor(s): nair ribeiro alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1.
As partes realizaram acordo acerca da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme petições de movimentos 53 e 66.
Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende todos os requisitos necessários (movimento 53), bem como a manifestação favorável da parte autora (movimento 66), e com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença para todos os fins de direito, o acordo celebrado aos movimentos 53 e 66 e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2.
Isento as partes ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, considerando a realização de transação anteriormente a prolação da sentença. 3.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias apresentar planilha de cálculo, bem como comprovar a implantação do benefício, conforme termos do acordo. 4.
Apresentada a conta, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Intimações.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
01/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:24
Homologada a Transação
-
22/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/11/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/10/2021 19:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0012320-64.2020.8.16.0130 Autor(s): nair ribeiro alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1.
Acolho a emenda à inicial ao movimento 16.
Assim, uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). 3.
Trata-se de ação previdenciária movida por NAIR RIBEIRO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, pleiteando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 11.11.2019. 4.
Com efeito, a parte autora apresenta requerimento para concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, analisando o requerimento juntamente com os documentos que acompanham a exordial, verifico que não estão presentes os pressupostos para o seu deferimento.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela provisória de urgência há de ser deferida quando presentes os requisitos da “probabilidade do direito”, bem como o “perigo de dano” ou “o risco ao resultado útil do processo”.
Neste contexto, verifica-se que os documentos acostados na inicial, embora confirmem a existência de doença ortopédica, não comprovam que a patologia incapacita a autora para o trabalho atualmente, eis que o benefício foi cessado em 11.11.2019 (movimento 1.2) e não houve a apresentação de qualquer atestado médico recente informando a alegada incapacidade para o trabalho, o que descaracteriza o requisito, ao menos por ora, da probabilidade do direito.
Apenas do atestado acostado ao movimento 1.1 – fl. 4, confeccionado em 13.10.2020, declarar que a autora encontra-se incapacidade para retornar ao trabalho, o atestado emitido em 26/10/2020 (movimento 1.1 – fl. 3) determina que a paciente deverá permanecer em repouso por tão somente noventa dias.
Assim, os documentos médicos não indicam qualquer redução ou incapacidade atual para o trabalho da autora, portanto, não servem como prova para averiguar a repercussão da doença na capacidade laboral da segurada, isto é, se a autora continua ou pode continuar exercendo suas atividades habituais/último trabalho.
Assim, verifico que é imprescindível a realização de perícia médica atual para averiguar e atestar se há incapacidade laboral, bem como se esta possui natureza ocupacional, ou seja, nexo causal com a atividade desempenhada quando do surgimento da doença ou seu agravamento.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência por carecer o pedido de probabilidade do direito e não haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deixando de preencher os requisitos mínimos para sua concessão. 5.
Pelo prosseguimento do feito, defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito judicial o médico Dr.
Hélio Prince Garcia Martins – CRM 22.687, que prestará o serviço, independentemente de compromisso. 6.
Proceda-se a habilitação do perito nomeado. 6.1.
Em que pese o estabelecido na Resolução 317/2020 do CNJ, que dispõe acerca da realização das perícias por meio virtual enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, destaco que o perito nomeado tem se manifestado acerca da impossibilidade da realização da perícia por videoconferência.
Assim, com base no artigo 1º, §3º da aludida Resolução, determino a realização da perícia judicial na forma presencial, devendo a parte requerente e o perito seguir todas as recomendações de higiene e preventivas quando da realização do exame.
Ademais, destaco que se a parte autora apresentar quaisquer sintomas gripais, não deverá comparecer ao exame físico, justificando nos autos a impossibilidade de comparecimento.
Para tanto, intime-se o perito para apresentação da data para realização da perícia. 7.
Com a indicação da data, intimem-se as partes para, em querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.
Na mesma oportunidade, deverá a autora manifestar eventual insurgência ou condição pessoal que desaconselhe a realização da perícia presencial. 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, pelo perito, contado da data da realização da perícia médica. 9.
Intimem-se as partes, ciente a parte autora de que deverá comparecer na perícia médica munida de seus documentos pessoais e portando todos os exames, atestados médicos e outros documentos que comprovem a existência da(s) doença(s) que alega lhe acomete(m). 9.1.
Consigne-se, outrossim, que a ausência da parte autora na perícia médica, sem qualquer justificativa plausível, implicará em desistência da prova pericial. 10.
Concomitante à perícia, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), ficando desde já ciente das advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 11.
Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, cumpra-se, o art. 2º da Portaria 67/2017 deste Juízo, quanto a antecipação dos honorários periciais. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
29/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 13:08
Recebidos os autos
-
22/12/2020 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 13:36
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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