TJPE - 0010076-30.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:24
Decorrido prazo de CLAUDECI JOSE DE ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010076-30.2025.8.17.
AGRAVANTES: CLAUDECI JOSÉ DE ALBUQUERQUE E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. pedido de justiça gratuita em sede recursal. justiça gratuita indeferida. concessão de prazo para recolher preparo, nos termos do art.99, §7º, do CPC.
INÉRCIA DOs agravantes.
RECURSO DESERTO.
RECURSO não conhecido, conforme III DO ART. 932 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto em litisconsorte ativo facultativo por 26 (vinte e seis) agravantes, contra a decisão de ID nº 47374529, proferida nos autos da ação de nº 0001724-25.2024.8.17.2370, que rejeitou a possibilidade da formação do litisconsórcio ativo facultativo, excluiu da demanda todos os litisconsortes não residentes e domiciliados na comarca do Cabo de Santo Agostinho e determinou que o feito prosseguisse apenas em relação ao autor Claudeci José de Albuquerque, único nela residente.
Em suas razões de ID nº 47374528, pleitearam os agravantes, de início, a concessão da justiça gratuita, arguindo a impossibilidade de pagar o preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Por meio do despacho de ID nº 47458621 foi indeferido o pedido de justiça de gratuita e determinado que os agravantes comprovassem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade recursal, nos termos do art.99, §7º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação dos recorrentes, vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sabe-se que, antes de adentrar na análise de mérito do recurso, deve o julgador proceder a um exame prévio, denominado juízo de admissibilidade, no bojo do qual, dentre outros aspectos, será levado em conta o atinente ao preparo do exercício impugnatório.
O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso e a sua ausência implica o não conhecimento do mérito recursal, pois constitui causa objetiva de inadmissibilidade.
De mais a mais, o art. 1.007 do CPC, estabelece em seu § 4º o direito do recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, de ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, de modo que a pena de deserção será declarada tão somente após ofertada esta possibilidade.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. – grifei Na hipótese, o agravo de instrumento fora interposto sem o devido preparo, em que pese tenha sido concedido prazo de 05 (cinco) dias para que a parte agravante efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, já que teve decisão desfavorável acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, decorreu o prazo estabelecido sem que os recorrentes tenham se manifestado quanto aos termos da referida decisão, sendo, portanto, imperioso reconhecer a deserção do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (09) -
14/05/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 08:09
Expedição de intimação (outros).
-
13/05/2025 17:20
Não conhecido o recurso de CLAUDECI JOSE DE ALBUQUERQUE - CPF: *82.***.*01-48 (AGRAVANTE)
-
09/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDECI JOSE DE ALBUQUERQUE em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDECI JOSE DE ALBUQUERQUE - CPF: *82.***.*01-48 (AGRAVANTE).
-
10/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000270-96.2025.8.17.3300
Condominio Portal Prive do Agreste
Ademilto Correia dos Santos
Advogado: Renan Pereira Xavier da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/05/2025 17:36
Processo nº 0003472-03.2015.8.17.1370
Giovane Luiz Pereira de Siqueira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2015 00:00
Processo nº 0000375-97.2025.8.17.2710
Paulista (Centro) - 6 Delegacia de Polic...
Jose Paulo da Silva
Advogado: Janaina Francisca de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 11:21
Processo nº 0000337-77.2021.8.17.3340
Alpha Clicheria e Solucoes Graficas LTDA...
Adelino de Souza Leite Neto
Advogado: Jose Luiz Garavello Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2021 11:51
Processo nº 0000598-17.2024.8.17.4640
Garanhuns (Sao Jose) - 18 Delegacia Secc...
Jeferson Daniel Bezerra de Almeida
Advogado: Adao de SA Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2024 07:42