TJPR - 0003843-63.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARTINS
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/03/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 18:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
23/02/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
23/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
23/02/2023 16:41
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 16:41
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 18:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
24/10/2022 21:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 21:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 21:02
Distribuído por dependência
-
24/10/2022 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
08/08/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:50
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 13:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/07/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0003846-18.2021.8.16.0018
-
26/03/2021 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0003845-33.2021.8.16.0018
-
19/03/2021 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003843-63.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): FRANCISCA MARTINS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, Em Maringá, 12 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %79+ -
15/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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