TJPE - 0067199-65.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:38
Publicado Sentença (Outras) em 28/05/2025.
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28/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:01
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:56
Decorrido prazo de AMANDA KARINA LEAL DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067199-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.
RÉU: AMANDA KARINA LEAL DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195335023 ___ , conforme segue transcrito abaixo: " Admito a retratação do pedido de desistência veiculada sob o ID 193249634 e dou prosseguimento ao feito.
No mais, considerando que o Autor já recolheu as custas/taxas pertinentes, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação do veículo descrito no exórdio para o endereço declinado no petitório de ID 193249634.
Proceda a Diretoria Cível à alteração do valor atribuído à causa, em atenção à petição de ID 188846635." RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 21:26
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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17/02/2025 21:26
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067199-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.
RÉU: AMANDA KARINA LEAL DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189566035, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência de cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes.
Requereu o(a) Autor(a), por conseguinte, a concessão de liminar inaudita altera pars, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio.
Instado, o Autor emendou a petição inicial (ID 188846635).
Decido.
O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que estando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° e 2° do artigo 3°, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004).
Neste particular, desde a edição da Lei nº 10.931/2004 se verificou intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a constitucionalidade das disposições, bem como a compatibilidade com as normas encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Filiei-me, durante anos, à corrente que pugnava pela inconstitucionalidade e, por conseguinte, à possibilidade de purga da mora mediante o depósito das prestações vencidas do financiamento, afastando a necessidade de depósito da integralidade da dívida.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.418.593 – MS), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", o qual já vem sendo acolhido por diversos integrantes da Corte local.
Destarte, por reconhecer o relevante papel daquela Egrégia Corte de Justiça, de intérprete máxima da lei federal para fins de uniformização de jurisprudência, e em nome da segurança jurídica, rendo-me ao aludido posicionamento, embora com ressalva do entendimento pessoal, para aplicar literalmente as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações subsequentes.
Por fim, quanto às condições para o deferimento da liminar, verifico que o(a) Autor(a) comprovou documentalmente a existência do contrato de financiamento celebrado pelas partes, bem assim a mora do(a) Ré(u), através de notificação extrajudicial e/ou certidão de protesto de título que atende(m) as exigências da legislação de regência.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo adiante discriminado: MARCA/MODELO: FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 1.4 FIRE FLEX COR: BEGE ANO: 2011/2012 PLACA: PEE6180/PE CHASSI Nº 9BD118181C1186781 Cumpram-se as determinações seguintes: 1.
Proceda a Diretoria Cível à alteração do valor atribuído à causa, em atenção à petição de ID 188846635; 2. expeça-se mandado de busca e apreensão, fazendo-se nele constar que o(a) Ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69); 3. inclua-se restrição no sistema RENAJUD (artigo 3º, §9º, do DL 911/69); 4. cumprido positivamente o mandado e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 5. ainda no caso de cumprimento positivo do mandado, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 6. apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 7. cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado(a) o bem litigioso e/ou o(a) Ré(u), intime-se o(a) Autor(a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015) ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente; 8. também na hipótese de não localização do veículo, havendo requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, proceda a Secretaria à alteração da classe do processo e faça nova conclusão; 9. requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos conclusos; 10. por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se amoldar a hipótese dos autos a nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 189 do CPC.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como Mandado.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito." RECIFE, 29 de novembro de 2024.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
29/11/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/11/2024 09:39
Expedição de citação (outros).
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29/11/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 22:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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