TJPR - 0001461-58.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
07/03/2023 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
07/03/2023 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/12/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:27
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2022 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/04/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2022 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/03/2022 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 04:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
26/11/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/10/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-58.2021.8.16.0031 Processo: 0001461-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.083,24 Autor(s): JOÃO MARIA DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 331, “caput”, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para, querendo, ofertar contrarrazões, conforme determina o art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
08/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-58.2021.8.16.0031 Processo: 0001461-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.083,24 Autor(s): JOÃO MARIA DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimada a parte autora para que promovesse emenda à inicial, juntando cópia do contrato objeto da lide ou comprovando prévio pedido à instituição financeira, manifestou-se em petição de evento 14.1, postulando o recebimento da inicial sem o cumprimento da medida, fundamentando seu pedido na facilitação ao acesso da justiça com a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, bem como a proteção conferida à parte pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Foi possível verificar que o requerente alegou defesa com base na legislação consumerista, mas ao formular sua demanda sequer se prontificou a manter contato com o requerido para obtenção de cópia do instrumento do contrato, porém, mesmo assim, sem se aprofundar na análise da controvérsia, apressadamente alegou que compete ao banco requerido a obrigação de apresentar os respectivos documentos.
Ressalte-se que na inicial, o requerente menciona o número do contrato junto à instituição financeira (nº 560247648).
Desta forma, em posse do número do contrato, caberia à parte ao menos comprovar o requerimento administrativo junto à instituição para obtenção do contrato.
Ademais, quanto à inversão do ônus da prova, têm-se que sua análise se dá no decorrer do processo, em decisão saneadora, não sendo oportuno, tampouco cabível a sua modificação neste instante processual.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
HIPÓTESES DO ART. 355 DO CPC NÃO PREENCHIDAS.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL 0001033-81.2019.8.16.0149 PR 0001033-81.2019.8.16.0149 (Acórdão) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DETERMINA A INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE ALGUNS DOCUMENTOS - RECURSO DO AUTOR.
I.
ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DA PROVA DEVERIA TER SIDO INVERTIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS - SEM RAZÃO - DETERMINAÇÃO SINGULAR DE QUE O AUTOR COMPROVE A OCORRÊNCIA DO DANO ALEGADO E O NEXO CAUSAL COM A RÉ, TÃO SOMENTE - À PARTE AUTORA INCUMBE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS DA EXISTÊNCIA DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15, AINDA QUE INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR - RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR QUE, NO CASO, JÁ RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO.
II.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - DESCABIMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE LIMITOU A REVISÃO AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CONSÓRCIO E JÁ DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E/OU DOS PEDIDOS APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE - NECESSIDADE, ADEMAIS, DA INDICAÇÃO PRECISA DOS CONTRATOS QUE A PARTE ALEGA SEREM ABUSIVOS, SOB PENA DE TORNAR INVIÁVEL A EXIBIÇÃO PELO BANCO - ART. 397, I, DO CPC/15 - OUTROSSIM, JÁ É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES - DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0048902-02.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 25.05.2020) Destarte, diante da impossibilidade de alteração do ônus da prova neste instante e ausência de indícios mínimos de tentativa da parte em obter o contrato pela via administrativa, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, observando-se, porém, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:47
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:38
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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