TJPR - 0001021-20.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE BATISTA
-
25/11/2024 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
09/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:57
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
09/07/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/06/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
13/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:48
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/06/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2024 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2024 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2024 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/05/2024 11:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:52
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2024 18:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2024 18:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 17:53
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2023 19:50
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 12:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2023 14:07
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 16:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/08/2021 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 15:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 15:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 14:57
BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/07/2021 11:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2021 11:43
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
26/07/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0001021-20.2021.8.16.0142 Valdemar Roberto Dias, qualificado inicialmente, foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12, “caput”, da Lei 10.826/03 e art. 180, “caput”, do CP.
O Auto de Exibição e Apreensão e o Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo estão acostados nos movimentos 1.9 e 1.11.
A Autoridade Policial arbitrou fiança em R$ 2.000,00.
O ilustre representante do Ministério Público requereu no mov. 18.1 a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória ao flagrado mediante o pagamento de fiança e aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso V do CPP.
A digna Defesa do flagrado reiterou parcialmente as considerações do Ministério Público, requerendo, de outra forma, a sua liberdade sem o pagamento de fiança em razão da sua falta de condições econômicas, inclusive, se for o caso, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e VI, do CPP (mov. 21.1).
Conforme exposto pelo Ministério Público o auto de prisão em flagrante está formalmente perfeito e não há motivos para a decretação da prisão preventiva, apesar dos antecedentes do flagrado (mov. 15.1).
Contudo, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se justificam diante de certa periculosidade do flagrado diante da sua vida pregressa e dos atos praticados, ou seja, a posse de arma de fogo e de inúmeros objetos provenientes de ilícitos, conforme descritos no mov. 1.9. Assim, levando-se em conta a natureza da infração e as condições pessoais do flagrado a fim de adequar e dar efetividade à sua aplicação, a medida requerida pelo Ministério Público e outras, inclusive sugeridas pelo ilustre Defensor, se mostram adequadas.
Quanto à fiança, arbitrada pela Autoridade Policial em R$ 2.000,00, deve ser considerado que, conforme asseverou o ilustre Promotor de Justiça (mov. 18.1) “o detido ocupa faixa etária economicamente ativa da população e exerce atividade laboral (cfr. item 1.14-APF), devendo-se destacar – nesse particular – que o valor estipulado para fiança é absolutamente compatível com os “hábitos” de VALDEMAR ROBERTO DIAS o qual, segundo ele próprio alegou no item 1.15-APF, dispunha de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie para adquirir o tal revólver ofertado “a esmo” por terceiro (cfr. trecho compreendido entre 1min54seg e 2min21seg).
Frise-se que somente a juntada da CTPS para prova de que não possui condições econômicas para o pagamento da fiança, não se contrapõe ao constatado anteriormente.
A posse daqueles objetos fazem crer que o flagrado possui outras atividades além da anotada na CTPS. Diante do exposto, acolho o r. parecer do ilustre representante do Ministério Público, rejeitando da ilustre Defesa no referido ponto (pedido de liberdade provisória sem fiança) para: a) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o auto de prisão em flagrante; b) Conceder a liberdade provisória ao flagrado, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e VIII, do CPP: I – Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; II- Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; III- Recolhimento domiciliar no período noturno das 19:00 às 5:00 horas da manhã do dia seguinte e integralmente nos dias de folga.
IV- Recolhimento de fiança no valor de R$ 2.000,00, levando-se em conta a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (art. 326 CPP).
Tomem-se por termo.
Recolhido o valor arbitrado, expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Distribua-se oportunamente à vara competente.
Ciência ao Ministério Público.
Irati, 23 de julho de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
23/07/2021 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:30
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
23/07/2021 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:55
Alterado o assunto processual
-
23/07/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
23/07/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 11:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/07/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:17
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 07:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 01:18
Recebidos os autos
-
23/07/2021 01:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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