TJPR - 0002376-17.2016.8.16.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 19:27
Baixa Definitiva
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24/10/2023 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUAN BEZERRA MARQUES DA SILVA
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25/09/2023 15:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 22:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/09/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 17:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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15/09/2023 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2023 18:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2023 16:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/05/2023 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/08/2022 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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06/04/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUAN BEZERRA MARQUES DA SILVA
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19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
1.
Da análise da presente insurgência, constata-se, somente agora, que o Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista a alegação de que “[...] quanto as custas processuais e honorários recursais necessário ressaltar que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita [...]” (mov. 277.1, pág. 820 – destaques no original), contudo, do exame do processo originário, verifica-se não ter sido concedida essa benesse ao Apelante, sendo certo, ainda, que o deferimento desse benefício no processo apenso da “Ação Anulatória de Procedimento Extrajudicial com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” n.º 0001438-85.2017.8.16.0150 se deu em relação a pessoa diversa (mov. 16.1), qual seja, a ali autora Edilma Bezerra da Silva, não se 1 estendendo, portanto, ao ora apelante Luan Bezerra Marques da Silva (CPC, art. 99, § 6º ).
Dessa forma, considerando que a alegação implica o pleito de concessão da benesse, faz-se necessária, assim, a comprovação da invocada hipossuficiência financeira. 2.
Diante do exposto, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do Apelante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, inclusive a declaração de hipossuficiência financeira, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da 2 justiça (CPC, art. 932, par. ún. ). 3.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, 3 de março de 2022.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -- 1 Art. 99. (...) (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
08/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/08/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
28/07/2021 00:00
Intimação
1.
Da análise do presente recurso, observa-se, somente agora, que, a deliberação acerca de eventual exercício do juízo de retratação determinada no item “1” do despacho de mov. 9.1 (da AC), não foi apreciada pelo Juízo a quo, conforme despacho de mov. 288.1 (da ação originária).
Dessa forma, converto o julgamento do feito novamente em diligência e determino o retorno do processo à origem, para deliberação acerca de eventual exercício do juízo de retratação, circunstância que poderá, a depender dessa nova decisão, tornar prejudicada a presente insurgência, por superveniente perda de objeto. 2.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de julho de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -
27/07/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/07/2021 19:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/04/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 10:29
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/03/2021 19:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2021 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/03/2021 16:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/03/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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