TJPR - 0025882-55.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2023 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
02/06/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO VIEIRA DIAS DA SILVA
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12/09/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 23:16
MANDADO DEVOLVIDO
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27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:23
Juntada de REQUERIMENTO
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05/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:47
Expedição de Mandado
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28/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025882-55.2015.8.16.0021 Processo: 0025882-55.2015.8.16.0021 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$9.084,05 Requerente(s): STOPETROLEO S/A COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO Requerido(s): TRANSPOTECH PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO Primeiramente, tendo em vista que o presente trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, retifique-se a autuação para constar no polo ativo a própria advogada exequente. 1.
Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC.
Anotações necessárias. 1.1.
Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2.
Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas.
Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2.
Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1.
Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2.
No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3.
Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4.
Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5.
Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1.
Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2.
Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3.
Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ.
Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC).
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis.
No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do (a) devedor (a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o (a) devedor (a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4.
Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1.
Após, enviem-se os autos à conclusão.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – cp/gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2°.
São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores.
Art. 3°.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4°.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5°.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. -
21/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:25
Alterado o assunto processual
-
21/02/2022 12:25
CLASSE RETIFICADA DE PROTESTO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
17/02/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
24/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 21:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2021 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025882-55.2015.8.16.0021 Processo: 0025882-55.2015.8.16.0021 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$9.084,05 Requerente(s): STOPETROLEO S/A COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO Requerido(s): TRANSPOTECH PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação Cautelar Preparatória de Sustação de Protesto e Inibitória de Protesto com Pedido Liminar” proposta por STOPETROLEO S.A. – COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO em face de TRANSPORTECH PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que (a) em 09/04/2015 contratou os serviços técnicos da ré para que fosse feita a atualização no sistema de uma empilhadeira STILL/FMX17; (b) não obstante não ter sido realizada troca de nenhuma peça, a requerida emitiu em 26/06/2015 nota fiscal nº 000.008.048 referente aos produtos direção elétrica e roda de tração VULCOLAN, no valor de R$ 9.064,05; (c) os produtos foram ilegalmente faturados para pagamento em 02 parcelas, uma vencida em 24/07/2015, no valor de R$ 4.532,03, a qual já foi indevidamente protestada e a segunda com vencimento em 07/08/2015, no valor de R$ 4.532,02; (d) pela inexistência do negócio jurídico apto a justificar a emissão da nota fiscal e das duplicatas, o protesto é descabido; (f) proporá ação de inexistência de débito.
Requereu, liminarmente, a baixa do protesto e a concessão de tutela inibitória para coibir o apontamento a protesto do título nº 8048-02.
Ofereceu como caução o imóvel de matrícula nº 131.235, da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, no valor de R$ 413.515,00.
Ao final pugnou pela procedência da ação.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.10).
O pedido liminar foi deferido pela decisão inicial de ev. 7.1, sendo sua persistência condicionada à prestação de caução em dinheiro.
A parte autora apresentou caução em dinheiro no ev. 16.1.
Termo lavrado no ev. 19.1.
Cumprimento da liminar informado nos evs. 20.1 e 25.1.
Citada (ev. 26.1), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ev. 27).
A autora requereu a certificação da revelia e a suspensão dos presentes autos para julgamento conjunto com a ação principal nº 0031562-21.2015.8.16.0021 (ev. 33.1).
A decisão de ev. 35.1 determinou a instrução conjunta com os autos principais.
Os autos foram suspensos no ev. 39.1.
Instada a se manifestar (ev. 42.1), a autora informou que formalizou acordo nos autos 0031562-21.2015.8.16.0021, em que a ré reconhece a inexistência e inexigibilidade dos títulos, concordando com o cancelamento dos protestos 8048-2 e 8048-1 e pugnou pelo julgamento antecipado da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação Cautelar Preparatória de Sustação de Protesto e Inibitória de Protesto com Pedido Liminar” proposta por STOPETROLEO S.A. – COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO em face de TRANSPORTECH PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., em que se busca a sustação de protesto que entende indevido.
As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a afetividade do pedido principal.
Verifica-se, entretanto, que a ação principal nº 0031562-21.2015.8.16.0021 foi extinta com resolução do mérito em razão de acordo firmado na audiência de instrução e julgamento, no qual a requerida Transportech reconheceu a inexistência do débito, com o cancelamento dos protestos nº 8048-2 e nº 8048-1 (ev. 56.1).
Diante disso, a presente ação cautelar, por sua natureza acessória, perde seu objeto, conforme dispõe o art. 808, III do CPC/73: “Art. 808.
Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito”.
Portanto, desaparecendo o interesse jurídico na manutenção da cautelar, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (média entre os índices INPC/IGP-DI), considerando-se o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
27/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/03/2018 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2017 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/03/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPOTECH PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
-
15/09/2015 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 08:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2015 09:48
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
24/08/2015 14:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2015 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2015 09:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2015 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
14/08/2015 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2015 15:13
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/08/2015 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2015 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2015 11:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2015 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2015 10:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CAUTELAR INOMINADA PARA PROTESTO
-
05/08/2015 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2015 17:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2015 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2015 16:27
Recebidos os autos
-
05/08/2015 16:27
Distribuído por sorteio
-
05/08/2015 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2015 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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