TJPR - 0069187-37.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/06/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 11:10
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
28/03/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/03/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2023 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 18:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/08/2022 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 06:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 17:18
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/10/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/06/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069187-37.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, ambos qualificados nos autos, referente a IPTU dos exercícios de 2016 a 2019.
Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12).
Alega, em síntese: (a) ser portadora de imunidade tributária; e (b) ser beneficiária da isenção prevista no art. 1º da Lei Municipal n. 9.679/2004.
Argumenta que o imóvel é um terreno sem benfeitorias e sem qualquer ocupação, razão pela qual não há motivo para indeferimento do pedido.
Requer a extinção do feito, com a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 15), a Fazenda exequente sustenta que o pedido já foi indeferido na via administrativa.
Alega não restar comprovada a alegação da autora, e que a matéria suscitada desafia dilação probatória, inadmissível em sede de exceção.
Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito.
Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou, excepcionalmente, a depender do exame do caso concreto, de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse norte, a jurisprudência tem se manifestado que, mesmo em se tratando desta natureza de discussão, que a regra é realmente a produção de provas, esta pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393, DO STJ IMÓVEL ALIENADO NO ANO DE 1983 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO SERVIÇO NOTARIAL DO DISTRITO DE JANDINÓPOLIS IMÓVEL REGISTRADO NO 2° DISTRITO DA COMARCA DE LONDRINA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 827088-4 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 03.04.2012) Assim compreendida a questão do cabimento de exceção de pré-executividade, deve ser dito que a problemática em comento está condicionada a ampla produção de provas para a definição da matéria fática controvertida, para o efeito de estimar se efetivamente o executado estava na posse do imóvel ao tempo dos fatos geradores. No caso, a COHAB-LD requereu a isenção prevista no art. 1º da Lei Municipal n. 9.679/2004, com o seguinte teor: Art. 1º - Ficam isentos dos tributos municipais, os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina - Cohab-Ld de que detenha a posse direta, estendendo-se a isenção ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI decorrentes da aquisição de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio. (grifei) Por sua vez, a Fazenda Municipal indeferiu o pedido administrativa, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito da posse direta (evento 12.5).
Desse modo, como os documentos juntados pela terceira excipiente não esclarecem suficientemente se na época dos fatos geradores a COHAB-LD de fato exercia a posse direta dos imóveis, entendo que referida discussão só poderia ser travada por meio de embargos de terceiro, devendo ser destacada, no caso dos autos, a presunção de certeza e liquidez que decorre das certidões que aparelham a execução, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, presunção esta que somente poderia ser desfeita por meio de provas robustas, em embargos à execução.
Por outro ângulo, e isso deve ser ressaltado, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, ou seja, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Assim, como se percebe, trata-se de matéria que não pode ser conhecida de ofício, vez que requer ampla dilação probatória para ser dirimida. 3.
Quanto à imunidade recíproca, cumpre mencionar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.
Assim dispõe o art. 150, VI, letra a.
O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência.
Intimem-se. 5.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6.
Diligências necessárias.
Londrina, 14 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
16/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:03
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/04/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
15/02/2021 05:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/11/2020 08:21
Recebidos os autos
-
20/11/2020 08:21
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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