TJPE - 0002094-28.2010.8.17.0710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002094-28.2010.8.17.0710 AUTOR(A): BANCO ABN AMRO REAL S.A.
RÉU: VICENTE RODRIGUES DA PAZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ABN AMRO REAL S.A. em face de VICENTE RODRIGUES DA PAZ, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
O feito, que inicialmente tramitava em meio físico, foi posteriormente migrado para o meio digital (PJe).
Verifica-se dos autos que, paralelamente à presente ação, tramitou uma Ação Revisional envolvendo o mesmo contrato desta lide.
Nos autos dessa ação, foi juntada petição pela parte informando a quitação do contrato, além de ter sido proferida sentença, cuja cópia foi acostada a estes autos sob o ID 179409805.
Ademais, é relevante registrar que este processo está inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e se encontra paralisado há considerável período, evidenciando o desinteresse das partes em promover o regular prosseguimento do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
No ordenamento jurídico brasileiro, a finalidade do processo é a obtenção de uma solução útil e necessária para o conflito apresentado, cabendo às partes demonstrar interesse processual durante toda a tramitação do feito.
Quando ocorre a perda do objeto, o interesse de agir desaparece, tornando desnecessária a prestação jurisdicional.
A perda do objeto pode se configurar por eventos supervenientes que inviabilizam a continuidade da lide.
No presente caso, a parte autora informou, nos autos da Ação Revisional, a quitação do contrato que originou o pedido de busca e apreensão, fato que pode extinguir o fundamento que embasa a demanda.
A alegação de quitação, somada à ausência de qualquer providência ulterior da parte autora, configura a perda do interesse processual.
Adicionalmente, o desinteresse das partes no prosseguimento da ação é evidente, visto que o processo se encontra paralisado há muito tempo, sem qualquer movimentação relevante ou providência adotada pela parte autora, o que reforça a ausência de interesse em dar continuidade ao feito.
Nesse contexto, a inércia processual, aliada à alegada quitação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá extinguir o processo quando verificada a ausência de interesse processual, como ocorre no presente caso.
Ainda, considerando o princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e o fato de que a demanda foi proposta em 02/09/2010, conclui-se que não há mais utilidade em manter a presente ação em tramitação, sendo desnecessária a manutenção da decisão que determinou a intimação das partes para manifestação acerca da sentença prolatada na Ação Revisional.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Havendo apelação, voltem os autos conclusos na forma do art. 485, §7º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Igarassu (PE), datado e assinado eletronicamente Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito Substituta TJPE -
04/12/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 15:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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23/09/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/09/2024 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 20:16
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 08:28
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES DA PAZ em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES DA PAZ em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:34
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu. (Origem:Central de Agilização Processual)
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19/08/2024 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:29
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu)
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26/07/2024 11:42
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/03/2024 11:30
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu. (Origem:Central de Agilização Processual)
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15/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:30
Conclusos para o Gabinete
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15/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu)
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11/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:10
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/05/2022 13:27
Expedição de Certidão de migração.
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05/01/2022 15:59
Expedição de intimação.
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05/01/2022 15:58
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2022 15:55
Dados do processo retificados
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05/01/2022 15:43
Processo enviado para retificação de dados
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05/01/2022 15:43
Expedição de Certidão de migração.
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05/01/2022 15:42
Juntada de documentos
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05/01/2022 15:21
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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