TJPR - 0004791-56.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ELSA MARGARIDA BEGALLE
-
06/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
06/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ROSELI RAZENTE MARIA ANDRADE
-
06/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDER BASSANI DA CRUZ
-
06/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FERREIRA VIEIRA
-
06/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR
-
14/04/2025 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2025 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
18/10/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ROSELI RAZENTE MARIA ANDRADE
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FERREIRA VIEIRA
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDER BASSANI DA CRUZ
-
03/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELSA MARGARIDA BEGALLE
-
03/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR
-
02/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
08/03/2024 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/10/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:51
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELSA MARGARIDA BEGALLE
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FERREIRA VIEIRA
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ROSELI RAZENTE MARIA ANDRADE
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDER BASSANI DA CRUZ
-
21/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDER BASSANI DA CRUZ
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ROSELI RAZENTE MARIA ANDRADE
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELSA MARGARIDA BEGALLE
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FERREIRA VIEIRA
-
31/07/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELSA MARGARIDA BEGALLE
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR
-
13/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
13/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FERREIRA VIEIRA
-
13/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ROSELI RAZENTE MARIA ANDRADE
-
13/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDER BASSANI DA CRUZ
-
02/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELSA MARGARIDA BEGALLE
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ROSELI RAZENTE MARIA ANDRADE
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDER BASSANI DA CRUZ
-
07/04/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FERREIRA VIEIRA
-
11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE EDER BASSANI DA CRUZ
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11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ROSELI RAZENTE MARIA ANDRADE
-
11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR
-
11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
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11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ELSA MARGARIDA BEGALLE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-56.2019.8.16.0056 Processo: 0004791-56.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$272.474,58 Autor(s): AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR DAIANE FERREIRA VIEIRA DEBORA PRISCILA DA COSTA EDER BASSANI DA CRUZ EDNA ROSELI RAZENTE MARIA ANDRADE ELSA MARGARIDA BEGALLE Réu(s): Município de Cambé/PR Sentença I.
Relatório: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS proposta por AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR, DAIANE FERREIRA VIEIRA, DEBORA PRISCILA DA COSTA, EDER BASSANI DA CRUZ, EDNA ROSELI RAZENTE MARIA ANDRADE e ELSA MARGARIDA BEGALLE em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, aduzindo, em síntese, que ingressam na atividade de “Auxiliar de Enfermagem” por meio de concurso público realizado pelo Município de Cambé, tendo sido admitidos em: Airton, 22.05.2013; Daiane, 29.04.2013; Debora, 29.08.2014; Eder, 22.04.2014; Edina, 03.06.2014; e Elsa, 13.05.2013.
Todavia, alegaram que apesar de aprovados como “Auxiliares de Enfermagem”, desde as suas nomeações o efetivo trabalho prestado vem sendo exercido, de modo permanente, nas atividades de “Técnico de Enfermagem”, contudo, sem receber as vantagens financeiras deste cargo.
Aduziram que desenvolvem de forma habitual e permanente atribuições que correspondem ao cargo de Técnico em Enfermagem, sendo que, de fato, no estabelecimento, os serviços de enfermagem são prestados indistintamente por técnicos e auxiliares de enfermagem, que rotineiramente desenvolvem atividades complexas como, dentre outras, punção endovenosa, aspiração de traqueotomia, curativos complexos, manipulação de quimioterapia, alimentação por sonda e cuidados diretos com pacientes, compreendidos os pacientes em estado grave, realizando visitas e atendimentos domiciliares afim de realização de curativos, vacinação, investigações, controle de Pressão arterial, dentre outras atividades. Asseveraram que no momento da investidura do cargo foi exigido que todos os “Auxiliares de Enfermagem” realizassem a complementação dos estudos para obtenção de qualificação para o exercício da função de “Técnico de Enfermagem”, posto que seriam estas as atividades a serem desempenhadas, tendo todos os autores realizado tais cursos.
Ressaltaram que em 03 de abril de 2017, um grupo de Auxiliares de Enfermagem solicitou explicações junto a Secretária Municipal de Saúde da cidade de Cambé – PR e até a presente data não obtiveram resposta, motivo pelo qual necessitam da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a questão.
Afirmaram que foram obrigados a realizar atividades exclusivas do técnico de enfermagem, quando na verdade são auxiliares de enfermagem, havendo nítido desvio de suas finalidade, estando a ré se enriquecendo sem causa, já que deixa de pagar as verbas destinadas ao cargo de técnico aos autores, salientando que a adoção do vencimento do cargo de técnico em enfermagem no ingresso da carreira correspondia V.5, enquanto o técnico em enfermagem correspondia a V.1, uma diferença inicial de R$ 2,84 (dois reais e oitenta e quatro reais), sem analisar que a jornada dos técnicos é de 30 horas, enquanto a dos auxiliares corresponde a 40 horas. Descreveram que a Lei Municipal nº 2.531/2012, já reclassificou a função de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem, motivo este que todos os auxiliares tiveram que adequar e completar seus estudos para técnico de enfermagem, contudo, há servidores que ainda não foram reclassificados em relação a função e remuneração, sendo que o edital do concurso em que foram aprovados em 2012 previa inicialmente o recebimento da quantia de R$ 1.105,94, acrescido de R$ 124,40 de insalubridade, o que totaliza o valor de R$ 1.396,53, para o cargo de auxiliar de enfermagem.
Restando demonstrando o exercício da função de técnico de enfermagem com a remuneração de auxiliar de enfermagem, pleitearam: a) a declaração do direito dos autores ao recebimento das diferenças dos vencimentos decorrentes do exercício desviado (técnico em enfermagem), com implantação em folha de pagamento enquanto perdurar o exercício de tais funções atinentes ao de técnico de enfermagem, ainda que não sejam titulares deste cargo; b) a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas, por todo o período contratual – não prescrito; c) a condenação do Réu a pagar aos Autores por todo o período contratual não prescrito, as diferenças devidas de horas extras e seus respectivos reflexos, acrescidas do adicional legal, laboradas após 8ª hora diária e 40 semanal, a serem integradas na remuneração dos autores; d) a condenação do Réu ao pagamento do adicional de tempo de serviço, por todo período não prescrito, conforme valor previsto na lei, na razão de 1% (um por cento) por ano, de exercício prestado do município requerido; e) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 90 do CPC.
Em decisão de seq. 7.1 foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, o que foi objeto de agravo de instrumento, que concedeu provisoriamente a gratuidade aos autores – seq. 46.1.
Em seq. 39.2-3 foram juntados os diplomas dos cursos de técnico de enfermagem realizados pelos autores.
Citada, a parte ré apresentou contestação – seq. 84.1, impugnando o pedido de gratuidade da justiça dos autores e arguindo a prescrição quinquenal dos valores cobrados em caso de eventual procedência.
No mérito, alegou que em 05/abril/2012 foi publicada a Lei Municipal 2.531/2012 que instituiu novo PCCS ao Município de Cambé, onde de fato foi reenquadrado o cargo de auxiliar de enfermagem, que passou a ser tratado como técnico de enfermagem percebendo todas as vantagens remuneratórias deste novo enquadramento, todavia, ressaltou que o cargo de técnico de enfermagem exige qualificação diversa daquela exigida para auxiliar de enfermagem, pelo que aos servidores admitidos antes da vigência do novo PCSS foi atribuído prazo para apresentar a documentação pertinente e, então, obter as vantagens do novo cargo.
Confirmou que foi exigido pelo Município que os auxiliares de enfermagem entregassem os certificados do curso técnico de enfermagem para obterem os benefícios do novo enquadramento, e de fato tal ocorreu àqueles que ocupavam o cargo extinto, o que não é o caso dos Autores, vez que o cargo de provimento foi outro.
Explicou que não foi o cargo de auxiliar de enfermagem que foi reenquadrado para técnico de enfermagem pelo PCCS/2012, mas sim foi criado novo cargo de ‘auxiliar de enfermagem – PSF’, com carga de 40 horas, onde por força de ser o PSF um programa do governo federal, cujas remunerações são custeadas com recursos federais (repasses).
Ressaltou que os autores concorreram a tais vagas e nelas obtiveram provimento, constando nos atos de nomeação dos Autores se referem ao cargo de auxiliar de enfermagem PSF – 40 HORAS, sendo, portanto, cargo diverso daquele que houve de fato o reenquadramento em razão do PCSS/2012; ao final, requereu pela improcedência da demanda.
Afirmou que não há que se falar em “desvio de função” sendo improcedente o pedido de equiparação salarial deduzido na inicial, bem como aqueles consequentes, quais seja, de pagamento das diferenças dos níveis de progressão entre o cargo do técnico de enfermagem e aquele de auxiliar de enfermagem.
Aduziu que compete Lei definir a jornada de cada cargo, desde que não excedente a 40 horas motivo pelo qual o pedido de condenação ao pagamento das horas extras que excedam a 30 horas semanais não deve ser acolhido, visto que tal jornada é inaplicável aos autores.
Ao final, requereu pelo acolhimento da prejudicial, a improcedência da demanda, além da condenação dos autores nas custas e ônus sucumbenciais.
Impugnação à contestação apresentada em evento 59.1.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de provas documental e testemunhal, e o Município requereu o julgamento antecipado.
Houve manifestação do Ministério Público em evento 124.1, pelo não interesse no feito.
Saneado o feito – seq. 127.1, foi afastada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça dos autores; fixados os pontos controvertidos; estabelecido o ônus probatório; e deferida a produção de provas documental e oral, com a designação de audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos autores e uma pelo réu, sendo declarada encerrada a instrução e aberto prazo para oferecimento de alegações finais pelas partes – seq. 270.1.
Encartados documentos pelo Município em seq. 174-2-11.
Foi declarada encerrada a instrução probatória e aberto prazo para alegações finais – seq. 192.1.
A parte autora apresentou suas apegações finais em seq. 206.1 e o Município em seq. 214.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.1 Prescrição Alegou o Município a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pleiteando sejam declaradas prescritas todas as pretensões anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, ou seja, 06.05.2019, de modo que as pretensões anteriores a 06.05.2014 estejam prescritas.
O vínculo de trabalho entre as partes é de natureza estatutária, tendo aplicação o art. 1º, do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regulamenta os prazos prescricionais das dívidas passivas dos municípios, a saber: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firme é o entendimento de aplicação do prazo quinquenal na prescrição de créditos trabalhistas de servidores públicos.
Veja: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO ACOLHIDO. (...) Desconto previdenciário sobre os benefícios de servidor inativo, efetuado após a EC 20/98, afronta os arts. 40 e 195, II, da CF, impondo-se a sua devolução, corrigido, observada a prescrição quinquenal.
Jurisprudência consolidada nesta Câmara e no STF.(...) Recurso do Estado do Paraná provido em parte.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0475562-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv.
Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 19.08.2008).
Consoante a isso, o prazo prescricional de cinco anos é aplicável, nos exatos termos do Decreto nº. 20.910/32.
Sobre isso, destaco a lição de Ruy Fernando de Oliveira em julgado: “A prescrição de cinco anos, beneficiando a Fazenda Pública expressão esta empregada lato sensu estava prevista no art. 178, § 10, VI, do Código Civil, que foi revogado pelo Decreto n. 20.910/32 e pelo Decreto-lei n. 4.597/42, que disciplinaram mais amplamente a hipótese.
O art. 1º do decreto está assim redigido: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual, ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Apesar da redação um pouco ambígua, fica manifesta a intenção do legislador de abranger todo o tipo de ação, e as entidades públicas de modo geral.
Como reforço veio o outro texto, o do decreto-lei, dispor sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, enfatizando em seu art. 2º; O Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. É claro, então, que a expressão Fazenda, do decreto, compreende o conjunto das referidas pessoas jurídicas, trate-se de ação de cunho patrimonial como de cunho pessoal.” (TJPR - Processo: 163317200 - Relator: RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Data de Julgamento: 01/03/2005).
Desta forma, distribuída a demanda em 06.05.2019, há que se reconhecer como prescritas todas as verbas postuladas exigíveis antes do quinquênio legal, ou seja, antes de 06.05.2014.
II.2 Mérito Presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, passa-se a análise do mérito.
Cuida-se de cobrança de diferenças salariais referentes aos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem em Saúde Pública, amparando o pedido na existência do desvio de função.
O cerne da demanda reside no fato dos autores, servidores públicos municipais, terem sido aprovados no concurso público do Município para o cargo de auxiliares de enfermagem, contudo, desde a admissão exercerem atividades concernentes ao cargo de técnico de enfermagem, sem a devida adequação remuneratória, ressaltando que à Administração exigiu que os autores realizassem o curso de técnico de enfermagem específico para atuação no serviço público.
O Município indagou que o PCCS/2012 realizou o reenquadramento do cargo de auxiliar de enfermagem, que passou a ser tratado como técnico de enfermagem percebendo todas as vantagens remuneratórias deste novo enquadramento, todavia, ressaltou que isso somente ocorreu com os servidores admitidos antes do PCCS, tendo criado um novo cargo no concurso em que os autores foram aprovados, denominado ‘auxiliar de enfermagem – PSF’, com carga de 40 horas, onde a verba para pagamento dos servidores deriva do governo federal, dado que o PSF é um programa federal.
Em razão disso afirmou que o pedido para apresentação de documentação de técnico de enfermagem ocorreu para os auxiliares admitidos antes do PCCS e não para os autores que foram admitidos após o PCCS e no novo cargo de auxiliares PSF.
Em que pese as afirmações do Município quanto a nomenclatura do cargo e enquadramento, o fato é que em momento algum em sua defesa demonstrou que as atividades exercidas pelo técnico de enfermagem e os auxiliares de enfermagem PSF, são diversas.
Assim, o ponto crucial da demanda é verificar se ainda que constantes de nomenclatura diversas, as funções exercidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem são idênticas, bem como se tal prática enseja a equiparação dos subsídios recebidos, assim como eventuais diferenças salarias do período não prescrito, com seus respectivos reflexos.
Pois bem, a Lei nº 7.498/1986, alterada pelo Decreto nº 94.406/1987, que trata da regulamentação do exercício da enfermagem, traz distinções entre as funções de Técnicos de Enfermagem, definidas como aquelas concernentes à assistência e auxílio às atividades de enfermagem, e a de Auxiliar de Enfermagem, como aquelas alusivas aos cuidados com a alimentação dos pacientes e administração da medicação.
Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.
Em seqs. 39.2-3 dos autos verifica-se que os autores realizaram o curso de técnico de enfermagem, conforme afirmam ter havido solicitação do Município.
Os documentos trazidos aos autos e prova oral têm o condão de comprovar o alegado desvio de função sustentado pelos autores.
Nesse passo as testemunhas inquiridas em audiência descreveram com detalhes as atividades que são desempenhadas nas Unidades de Saúde, locais como os que os autores trabalham: A testemunha dos autores Eliane Aparecida Dias, informou que: “trabalho no município na função de técnica de enfermagem, sendo que ingressou no município em 2011; que presta serviço no pronto atendimento; que trabalho com a autora Daiane no UBS do santo amaro até o ano de 2019, sendo que trabalharam durante 6 anos juntas; que a Daiane é auxiliar de enfermagem, e que a mesma também realizava serviços de técnicos de enfermagem, como aplicação de vacinas, punção com gel, e todo o atendimento da unidade que o técnico também fazia, não possuindo diferença entre as funções; que não há responsável para determinar as funções, e que as enfermeiras realizam todo o atendimento que a unidade de saúde necessita, como atendimento ao paciente, medicações, vacinas; que a autora realizava atendimento PSF (domiciliar), mas que a testemunha não realizava pois não era de sua lotação; que trabalha atualmente no pronto atendimento de covid de Cambé; que são ministrados cursos para os servidores e que não sabe informar se a rotina das unidades são iguais; que os servidores tem que apresentar os certificados de cursos para o município quando tem elevações; que teve que realizar o curso de técnico em enfermagem, pois foi solicitado à ela que fizesse, mas não sabe dizer se foi solicitado à todos os auxiliares; que a única diferença da função que a autora e a testemunha exercem é que a autora tem a atribuição de fazer o PSF, e também que há diferença na carga horária; que não há diferença salarial entre o técnico e o auxiliar; que a autora trabalha na equipe do PSF, pois o concurso dela é de PSF.
A testemunha dos autores Josiane Aparecida Voltani Iglesias, informou que: “trabalha com a autora Débora na mesma unidade de saúde do Jardim Silvino desde quando a autora ingressou no serviço público; que é técnica de enfermagem e que foi admitida em 01 de junho de 2001; que a autora ingressou no concurso de auxiliar de enfermagem – PSF; que realizam as mesmas atividades na unidade como: administração de medicamentos e aplicação de vacinas, só que a autora realiza também o atendimento domiciliar; que o auxiliar realiza funções específicas do técnico, como punção venosa e aplicação de vacinas; que acredita que em todas as unidades, todos acabam exercendo as mesmas funções; que nunca trabalhou em outra unidade; que acredita que as rotinas nas outras unidades são iguais, uma vez que os treinamentos e os comunicados internos são iguais; que ingressou no concurso como auxiliar de enfermagem, sendo que após houve uma mudança; que para migrar de auxiliar para técnico foi exigido que fizesse o curso para apresentação ao município; que a autora realizou a graduação, e que após apresentou seu diploma para fazer a migração para técnica; que a autora fez o concurso para o cargo de auxiliar de enfermagem – PSF; que nas unidades de saúde há equipes específicas do PSF, sendo composta por um médico, o enfermeiro, o auxiliar de enfermagem, agente técnico de saúde e odontologia; que todos são cargos específicos para atender ao programa PSF; que a unidade que trabalha há duas equipes do PSF; que a autora fica lotada na unidade, mas que fica a disposição do PSF; que a autora sempre trabalhou na Unidade Silvino.
Ao que se denota, não há prova nos autos que houve alteração das atividades desempenhadas pelos autores entre o período de sua nomeação até o momento, sendo certo que as funções exercidas pelos autores são supervisionadas pelos Coordenadores das UBS e dos Programas instituídos pela Secretaria de Saúde, e são executadas de maneira habitual, na prestação de cuidados que extrapolam a mera alimentação dos pacientes e administração das medicações, que seriam as atribuições de competência exclusivas do Auxiliar de Enfermagem.
Em que pese haja diferença da carga horária, que para os servidores auxiliares de enfermagem PSF é de 40 horas, enquanto que o técnico de enfermagem é de 30 horas, as testemunhas inquiridas em Juízo afirmaram com veemência que no Município de Cambé as funções práticas de auxiliar de enfermagem e de técnico de enfermagem são as mesmas, não havendo distinção das atividades realizadas por ambos os profissionais.
Importante salientar que a argumentação da municipalidade, no sentido de que que existe cargo especifico para o PCCS, com concurso público próprio, atinente ao auxiliar de enfermagem – PSF, não desnatura o desvio de finalidade vislumbrado no caso dos autores, pois, ao que se denota os auxiliares exercem a mesma atividade do técnico, contudo, recebem renumeração menor.
Assim, não pode o Município réu, sob o argumento de que o PCCS criou novos cargos de auxiliar de enfermagem específicos ao PSF, manter profissionais em atividade idêntica, remunerando de forma diversa, ainda mais possuindo a mesma formação técnica, como é o caso dos autores.
Por certo que a carga horária faz diferença, porém, não altera a natureza do serviço prestado.
Ademais, ao que se verifica, a carga horária do auxiliar de enfermagem é maior do que o de técnico, assim, o auxiliar realiza função idêntica, com carga horária maior, contudo, recebe menos que o técnico.
Não se está a dizer que não possa existir cargo de auxiliar, mas sim, que um auxiliar de enfermagem não deve prestar a atividade de técnico de enfermagem, portanto, a questão não é, tão somente, de horas trabalhadas, mas especialmente, de desvio de função.
Assim, há de se reconhecer que os autores ao desenvolver as atividades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, estão trabalhando em desvio de função.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
No âmbito da administração pública, não é admissível que seja o servidor reenquadrado ou receba equiparação salarial com outro servidor público por desvio de função.
No entanto, é admitido pelo TJRS, bem como pelos Tribunais Superiores, o pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado pelo servidor em decorrência do reconhecimento do desvio de função.
Para que se caracterize tal situação, faz-se necessária prova de sua ocorrência, da qual não desincumbiu a parte autora.
Assim, é de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-72 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 29/08/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/10/2017).
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO.
RECLAMADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR JÁ EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023949-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021) Registre-se que, o Município, ao estabelecer processo de transição dos cargos de auxiliares de enfermagem admitidos anteriormente ao PCCS/2012, mediante a apresentação dos certificados do curso técnico de enfermagem para serem enquadrados e obterem os benefícios atinentes a tal cargo, admitiu que seus ocupantes (auxiliares de enfermagem), exerciam as atividades inerentes à área de atuação do técnico de enfermagem.
Contudo, em que pese tal situação de enquadramento, esta não abranda o desvio de função iniciado em período anterior à sua promulgação, objeto do pedido principal desta ação, pois o réu contratou servidores para desempenhar determinadas funções e tem o dever de zelar pelo cumprimento específico das funções atinentes ao cargo que ocupa o servidor, sem a designação ao exercício de funções estranhas a seu cargo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Sobre o tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PRELIMINAR AFASTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO.
RECLAMADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INDEVIDA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.940.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045930-32.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.04.2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.APELAÇÃO (1) - DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA PARA AS FUNÇÕES DE ‘AUXILIAR DE ENFERMAGEM’.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
CAPACITAÇÃO COMPROVADA.- VERBAS INDENIZATÓRIAS.
CONDENAÇÃO.
ISONOMIA SALARIAL.
INEXISTÊNCIA.- ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, II, NCPC.- CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.- RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA.
APELAÇÃO (2) - DA SERVIDORA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO.
ANÁLISE PREJUDICADA.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
PLEITO INSUBSISTENTE.
FIXAÇÃO ADEQUADA.REEXAME NECESSÁRIO - DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL.REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.- CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES.
REDEFINIÇÃO.- GRAÇA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PREJUDICADO, E NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO.SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, E COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR 2ª.
CC- Apelação Cível e Reexame Necessário 1507862-9 – Des.
Relator Stewalt Camargo Filho - Dje 11.11.2016) Dessa forma, os autores se incumbiram do ônus de comprovar os fatos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando confirmado que laboraram em desvio de função ao desenvolver as atividades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem.
II.2.1 Das Diferenças Salariais e Reflexos Comprovado o desvio de função, os autores possuem o direito de receber as diferenças entre os vencimentos do cargo de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem, durante o período em que houve o desvio de função, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Assim, os servidores públicos desviados de suas funções, embora não tenham direito ao enquadramento, o que violaria flagrantemente a previsão contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a realização de concurso público para o exercício do cargo, porém, fazem jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenharam, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Dessa forma, reconhecido o desvio de função, há que se garantir o pagamento dos valores correspondentes à diferença financeira entre o cargo de Técnico de Enfermagem e aquele atribuído aos autores por nomeação – Auxiliar de Enfermagem - PSF, observando para o cálculo, a remuneração prevista ao cargo paradigma para o mesmo nível e classe de cada um dos autores, a fim de garantir a proporcionalidade entre a remuneração e atividade exercida, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ente público, que pagaria quantia inferior ao salário atual dos autores caso considerasse apenas o vencimento básico do cargo paradigma.
Portanto, para o ressarcimento das diferenças salariais deve ser observado o vencimento do cargo de Técnico de Enfermagem, bem como respeitada a legislação municipal, em especial a Lei nº 2.531/2012 e as tabelas de vencimentos dos servidores do Município de Cambé.
Sobre as diferenças salariais devidas, deverão incidir os reflexos de adicional noturno (a quem tiver direito), horas extras laboradas após 8ª hora diária e 40 semanal, adicional por tempo de serviço (a quem tiver direito), outros adicionais ou gratificações de serviço (a quem receba), 13° salários, na forma da lei, excluindo-se os períodos de afastamentos dos servidores, tais como, férias e licença.
II.2.2 Dos Descontos Fiscais e Previdenciários Inquestionável se apresenta a cobrança dos referidos descontos legais, pela determinação insculpida nas Leis nºs 8.542/92 e 8.620/93.
Em situação análoga, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, decidiu que sobre as verbas remuneratórias reclamadas por servidor público sujeito ao regime estatutário devem ser realizados os respectivos descontos previdenciários e fiscais, respeitado quanto à contribuição previdenciária o disposto no art. 43 da Lei 8.212/91.
Senão vejamos: "EMBARGOS A EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - COBRANÇA DE VERBAS (...) OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS MANTIDA A TAXA DE 0,5% AO MÊS FIXADA NA SENTENÇA COBERTA PELA COISA JULGADA - CÁLCULO DE VERBAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO- NO CÁLCULO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO PARA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS DEVE SER CONSIDERADO O DIVISOR 220 (...) NO CÁLCULO DO VALOR DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVEM SER FEITOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, ASSIM COMO OS RELATIVOS À CAIXA DE ASSISISTÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO AO REGIME ESTATUTÁRIO E AUTORIZADOS POR LEI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVE SER MANTIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 3.000,00 QUANDO A PARTE DECAIU DO PLEITO DE DECRETO DE NULIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 20 E 282, IV, DO CPC, LEI N.º 605/1949, LEI N.º 6899/1981, LEI N.º 8212/1991 E 8541/1992 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MANTIDA PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR 0391520-4 - Maringá - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 26.08.2008).
Desta forma, as diferenças salariais devem ser objeto de descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizando-se a compensação dos valores já pagos (REsp 1352250/PE).
Para as retenções do imposto pela fonte pagadora e descontos previdenciários devem ser considerados os valores mês a mês, observado o limite de isenção previsto em lei, calculado com base nas alíquotas vigentes à época do inadimplemento.
II.2.3 Correção Monetária e Juros de Mora Sobre as diferenças devem incidir correção monetária desde a data em que a remuneração deveria ser paga, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E, bem como de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a data da citação, afastando-os, todavia, no período denominado da Graça Constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, STF.
III.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Cobrança de diferenças salariais e reflexos, o que faço com fulcro no art.487, I c/c art.373, I, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR como prescritas todas as verbas postuladas exigíveis antes do quinquênio legal, ou seja, antes de 06.05.2014; RECONHECER o desvio de função nos cargos ocupados pelos autores e DECLARAR o direito dos autores ao recebimento das diferenças dos vencimentos decorrentes do exercício desviado, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o Município de Cambé ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças financeiras entre o cargo de Técnico de Enfermagem e aquele atribuído aos autores por nomeação – Auxiliar de Enfermagem - PSF, observando para o cálculo, a remuneração prevista ao cargo paradigma para o mesmo nível e classe de cada um dos autores, com os devidos reflexos no adicional noturno (a quem receber), horas extras laboradas após 8ª hora diária e 40 semanal, adicional por tempo de serviço (a quem receber), outros adicionais ou gratificações de serviço (a quem receber), 13° salários, na forma da lei, excluindo-se os períodos de afastamentos dos servidores, tais como, férias e licenças, a contar da nomeação de cada autor (observada a prescrição quinquenal), até enquanto perdurar o desvio de função ou houver efetiva implantação administrativa da diferença de função, ficando autorizados abatimentos de valores já pagos a tais títulos, e eventuais descontos legais.
A correção monetária e os juros deverão ser calculados nos termos da fundamentação supra; DETERMINAR que a liquidação da sentença se dê por simples cálculo aritmético; CONDENAR, por sucumbente em maior parte, o réu ao pagamento total das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, cujo percentual se dará sobre o valor da condenação e será definido somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC; DECLARAR, por via de consequência, extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Cambé, 15 de dezembro de 2021.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-56.2019.8.16.0056 Processo: 0004791-56.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$272.474,58 Autor(s): AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR DAIANE FERREIRA VIEIRA DEBORA PRISCILA DA COSTA EDER BASSANI DA CRUZ ELSA MARGARIDA BEGALLE Réu(s): Município de Cambé/PR I - Em análise da petição inicial, verifica-se que os demandantes são: Airton Macedo Maia Junior, Daiane Ferreira Vieira, Debora Priscila da Costa, Eder Bassani da Cruz, Elsa Margarida Begalle e Edna Roseli Razente Maria Andrade.
Não obstante, denota-se que a autora Edna Roseli juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais, conforme eventos 1.24, 1.25 e 1.26, respectivamente. Contudo, a referida autora até o momento não foi cadastrada no sistema Projudi.
II - Sendo assim, retifique-se o polo ativo para incluir Edna Roseli Razente Maria Andrade junto ao Sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor.
Anotações necessárias.
III - Ademais, cumpridos os requerimentos realizados pelas partes em audiência (seq. 170), declaro encerrada a instrução processual.
IV - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais.
V - Oportunamente, venham conclusos para sentença.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
29/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:40
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2021 20:38
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EDER BASSANI DA CRUZ
-
28/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELSA MARGARIDA BEGALLE
-
28/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACEDO MAIA JUNIOR
-
28/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA PRISCILA DA COSTA
-
27/11/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2020 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/11/2019 15:39
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2019 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/05/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2019 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2019 13:13
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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