TJPE - 0019318-58.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0019318-58.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA FEITOSA DA SILVA, HELEN MARIANA PEREIRA FEITOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam as partes, por meio de seu advogado, intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215113745, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Maria Eduarda Pereira Feitosa da Silva e Helen Maria Pereira Feitosa da Silva, por intermédio de advogado, requereram, independentemente de inventário judicial, autorização mediante alvará para levantamento da importância deixada em vida pela Sra.
Maria Rosenir Pereira Feitosa da Silva, mãe das requerentes, referente ao saldo de FGTS.
Juntaram aos autos os documentos de praxe.
Em sucessivo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará para levantamento de verba referente ao saldo de FGTS, não recebido em vida pela de cujus, mãe das requerentes.
A lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e o montante das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Tal pedido será formulado independentemente de arrolamento ou inventário e será pago aos dependentes habilitados e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º).
Ainda, convém destacar que se trata de feito de jurisdição voluntária, no qual não há triangularização da relação processual, razão pela qual determino que seja excluída a Caixa Econômica Federal do polo passivo, bem como desentranhada a contestação de ID. 201651884.
Por outro lado, anoto, de logo, que não há incidência do ICD “causa mortis” sobre tais verbas, conforme se observa da leitura da Súmula 025 editada por este TJPE, que reza: “Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular”. (Seção Cível, 03/05/2007 – DPJ 88, 15.02.2007,p. 5) Assim, deixo de intimar a Fazenda, porquanto se não há tributo a ser pago não há interesse da mesma.
Modernamente, tornou-se praxe a eliminação de atos processuais desnecessários, e a preterição de formalismos legalmente estabelecidos, tendo como escopo fundamental, a entrega de uma prestação jurisdicional rápida e satisfatória à sociedade Por todo o exposto, autorizo, sem mais delongas, a expedição de ALVARÁ para que As requerentes recebam junto à Caixa Econômica Federal, na proporção dos seus quinhões hereditários, os valores ali eventualmente existentes relativos aos depósitos de FGTS da de cujus, acrescidos dos devidos juros e correções, se houver.
Defiro a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Em seguida, ao arquivo.
P.
R.
I.
RECIFE, 3 de setembro de 2025 Maria Auri Alexandre Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025.
DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
09/09/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 19:58
Alterada a parte
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04/09/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0019318-58.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA FEITOSA DA SILVA, HELEN MARIANA PEREIRA FEITOSA DA SILVA REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199865294 RECIFE, 7 de abril de 2025.
YURI MUNIZ GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
07/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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