TJPI - 0812787-91.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO NETO em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:14
Expedição de .
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11/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0812787-91.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Intimação / Notificação] REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI e outros DECISÃO Visto em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e do art. 534, inc.
I e VI do CPC.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:25
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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09/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/06/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/07/2022 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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04/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI em 03/02/2022 23:59.
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17/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2022 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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10/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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28/05/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2020 01:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
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17/04/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 12:08
Declarada incompetência
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17/01/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2019 11:08
Conclusos para decisão
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28/02/2019 11:08
Juntada de Certidão
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27/02/2019 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2019 14:08
Juntada de Certidão
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27/02/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 20:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2018 11:52
Conclusos para despacho
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14/09/2018 11:52
Juntada de Certidão
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31/08/2018 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO NETO em 30/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 07:21
Conclusos para despacho
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19/06/2018 07:20
Juntada de Certidão
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18/06/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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