TJPR - 0005649-85.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:43
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
30/11/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
11/11/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
11/11/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
11/11/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
11/11/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
09/11/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/10/2022 14:00
-
13/09/2022 14:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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18/08/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 13:30 ATÉ 30/09/2022 19:00
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15/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
-
12/08/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VARGAS CONFECÇÕES LTDA - ME
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21/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2022 09:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VARGAS CONFECÇÕES LTDA - ME
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24/05/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 15:51
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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12/04/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VARGAS CONFECÇÕES LTDA - ME
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31/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005649-85.2021.8.16.0131 Processo: 0005649-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): OLIMPICA LTDA ME representado(a) por Terezinha Ambrosio Polo Passivo(s): VARGAS CONFECÇÕES LTDA - ME sicoob SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. 2.
Fundamentação. 2.1.
Questão Preliminar: Revelia da Ré Vargas Confecções Ltda.
Embora a promovida Vargas Confecções Ltda tenha deixado de comparecer à audiência de conciliação, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista o contido no artigo 345, inciso I do CPC. 2.2.
Questão Preliminar: Ilegitimidade Passiva do reclamado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP.
Alega a reclamada Sicoob Metropolitano que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que agiu como mera mandatária do primeiro reclamado, estando na condição de endossatária, sendo a responsabilidade exclusiva da sacadora, bem como por não ter sido a responsável pela emissão do título.
Razão não lhe assiste.
Verifica-se que a reclamada Sicoob Metropolitano consta como credora do título protestado, sendo o Banco Bradesco S/A o portador (evento 1.7).
Dessa forma, o réu foi o endossante do título e o Banco Bradesco é o endossatário, o qual agIU como seu mero mandatário e não o contrário, conforme alegado em contestação.
Considerando que a promovida é credora do título e não comprovou que recebeu o título por endosso mandato, resta evidente a sua legitimidade.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LEVANTAMENTO E IMPEDIMENTO DE PROTESTOS.
APELAÇÃO CÍVEL 1.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POR PARTE DO APELANTE.
RECURSO CONSIDERADO EXTEMPORÂNEO.NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S/A PRESENTE.ENDOSSO MANDATO.
NÃO DEMONSTRADO.
ENDOSSATÁRIO QUE ADQUIRIU A DUPLICATA COMO CREDOR DO TÍTULO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 475 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA.SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL 3.
BANCO APELANTE QUE CEDEU A UM TERCEIRO DUPLICATA SEM CAUSA SEM VERIFICAR A SUA ORIGEM E OCASIONOU PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. [...]. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1295248-2 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - Unânime - J. 08.04.2015). (Grifos não originais).
Assim, rejeito a preliminar aventada. 2.3.
Questão Prejudicial de Mérito: Prescrição do Pedido Indenizatório.
A parte promovida suscitou a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V do CC.
Sem razão.
Acerca do nascimento da pretensão, o Código Civil prevê que: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Não obstante a previsão, de acordo com Daniel Eduardo Carnacchioni: [...] o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, pelos mais variados motivos, adotou a teoria da actio nata para disciplinar o termo inicial do prazo prescricional em relações de natureza civil.
A teoria da actio nata tem estreita conexão com o princípio da boa-fé objetiva.
Para esta teoria, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento ou da ciência da lesão ao direito subjetivo e não da violação em sim.
Assim, não basta que o direito subjetivo seja violado. É essencial que o titular do direito violado tenha plena ciência ou conhecimento de que o seu direito foi lesado ou violado.[1] Segue neste sentido a jurisprudência, pela qual o prazo prescricional da pretensão de reparação civil possui como termo inicial a ciência do ato lesivo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LASTRO DA DUPLICATA PROTESTADA.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
RESPONSABILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGADA INCIDÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA REPARAÇÃO CIVIL.
CONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO PRATICADO.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LASTRO DA DUPLICATA PROTESTADA.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO QUE LEVOU O TÍTULO A PROTESTO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000466-49.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.06.2019) (TJPR - 9ª C.Cível - 0044106-28.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.07.2020). (Grifos não originais).
Na espécie, a parte reclamante sustenta que tomou conhecimento do protesto somente no ano de 2019, através da empresa Boito (evento 1.10).
Sendo assim, não há falar em prescrição da pretensão de reparação civil, tendo em vista que a parte reclamada não comprovou que a parte reclamante foi cientificada sobre o protesto em data anterior à indicada.
Portanto, afasto a preliminar suscitada. 2.4.
Questões de Mérito.
Trata-se de Reclamação promovida por Olímpica Eireli ME em face de Vargas Confecções Ltda e Sicoob Metropolitano, na qual a parte reclamante sustenta, em síntese, que foi protestada por título vencido em 08/11/2017, no valor de R$ 1.023,93, pelo motivo “falta de pagamento”.
A duplicata de venda mercantil foi emitida pela primeira ré e cedida a segunda promovida, sendo portador (por endosso-mandato) o Banco Bradesco.
No entanto, não reconhece a compra e venda mercantil que deu ensejo à duplicata protestada.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade do título e consequente determinação de baixa do protesto, bem como a indenização por danos morais.
Caso seja considerada hígida a duplicata, pleiteia o reconhecimento da prescrição.
Pois bem.
Na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte reclamada comprovar os fatos extintivos do direito do reclamante, ou seja, deveria fazer prova de que o protesto em questão se deu de forma regular.
Ocorre que a parte reclamada não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, deixando de juntar aos autos documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria (art. 15, inciso II, alínea “b” da Lei n.º 5.474/68), o qual era necessário em virtude da inexistência de aceite na duplicata protestada.
Sobre o tema: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO QUE AGE COM CULPA.
PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001309-61.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.04.2021). (Grifos não originais).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU RECONHECIDA.
ENDOSSO MANDATO.
AUSÊNCIA DE DUPLICATA COM ACEITE.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002608-45.2019.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2020). (Grifos não originais).
Nesse diapasão, diante da ausência de comprovação da entrega dos produtos, não é difícil concluir que se revela ilícito e descabido o protesto em nome da parte reclamante.
Por tal razão, e ante a comprovação do ato ilícito cometido pela reclamada, bem como do dano sofrido pelo reclamante (que, no caso, é presumido – “in re ipsa”, conforme exaustivamente decidido pelo STJ) e do nexo causal entre o ato e o dano, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Destaco, por oportuno, que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula 227 do STJ: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Passemos, pois, à análise do montante devido a título de reparação (com supedâneo no art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 927 do Código Civil).
Em se tratando de danos morais, é cediço que inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor.
Ainda nessa seara, vale conferir os ensinamentos do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Caio Mário da Silva Pereira.
Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Sendo assim, e com vistas a evitar a concessão de indenização desmensurada, mas sem me descurar da reparação do dano e do efeito pedagógico da condenação (teoria do desestímulo), entendo consonante com a lesão à esfera ética da ofendida o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos presentes autos, confirmando a tutela de urgência concedida (evento 17.1); b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem prejuízo, após o trânsito em julgado oficie-se ao Tabelionato competente ordenando a baixa definitiva do protesto em questão.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Daniel Eduardo Carnacchioni.
Curso de Direito Civil - Parte Geral.
Revista dos Tribunais. 16.
Prescrição e Decadência.
Pato Branco, 16 de fevereiro de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
16/02/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SICOOB
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005649-85.2021.8.16.0131 Processo: 0005649-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): OLIMPICA LTDA ME representado(a) por Terezinha Ambrosio Polo Passivo(s): VARGAS CONFECÇÕES LTDA - ME rodrigo gil gozzi sicoob SENTENÇA 1.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado nestes autos (evento 62.1).
Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face de Rodrigo Gil Gozzi, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2.
A fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se a parte promovida para que se manifeste sobre o documento juntado com a impugnação à contestação (evento 66.2).
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Após, retornem conclusos para sentença. 4.
Int.
Dil.
Nec. Pato Branco, 25 de novembro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
26/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:19
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005649-85.2021.8.16.0131 Processo: 0005649-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): OLIMPICA LTDA ME representado(a) por Terezinha Ambrosio Polo Passivo(s): VARGAS CONFECÇÕES LTDA - ME rodrigo gil gozzi sicoob DECISÃO 1.
Trata-se de Reclamação ajuizada por OLIMPICA EIRELI ME em face de VARGAS CONFECÇÕES LTDA, RODRIGO GIL GOZZI e SICOOB METROPOLITANO, na qual a parte reclamante sustenta, em síntese, que foi protestada pelos promovidos em razão de dívida no valor de R$ 1.023,93, com vencimento em 08/11/2017, pelo motivo “falta de pagamento”.
No entanto, não reconhece a compra e venda mercantil estabelecida com a reclamada a dar ensejo à duplicata protestada, visto que não recebeu as mercadores e também não recebeu o documento para aceite.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o protesto seja baixado. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que a concessão da tutela de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
Desse modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte autora, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
Em análise de cognição sumária, reputo demonstrada a probabilidade do direito da parte reclamante, considerando a afirmação de que não efetuou compra e venda mercantil que pudesse dar ensejo à duplicata protestada.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, incumbe à parte reclamada produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Por fim, o perigo de dano irreparável é evidente, pois a informação negativa no cartório de protestos, se restar comprovada a inexistência da dívida, acarretará por certo dano moral à parte reclamante, notadamente sendo única a inscrição, como no caso (STJ, Súmula 385). 2.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pretendida na inicial, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto realizado no nome da parte reclamante OLIMPICA EIRELI ME, no que toca à dívida aqui discutida (evento 1.7). 3.
Oficie-se ao Tabelionato de Protestos competente, para que cumpra esta decisão. 4.
No mais, paute-se data para a realização da audiência de conciliação e cite-se a reclamada com as advertências legais, observando a Portaria nº 04/2020 deste Juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 26 de julho de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
27/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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