TJPR - 0001265-08.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 21:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2024 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:40
Juntada de PARECER
-
17/05/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIS DOS SANTOS FRANÇA
-
22/03/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2023 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/06/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2023 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2022 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2022 20:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001265-08.2019.8.16.0048 Processo: 0001265-08.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BORGES JOÃO LUIS DOS SANTOS FRANÇA 01.
Antes de nova decisão, digam as partes quanto a eventual recebimento posterior da denúncia, o que verifico não ter ocorrido in casu até então.
Prazo: 05 (cinco) dias. 02.
Em seguida, venham conclusos. 03.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito -
02/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/11/2021 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001265-08.2019.8.16.0048 Processo: 0001265-08.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BORGES JOÃO LUIS DOS SANTOS FRANÇA DECISÃO 1. O acusado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BORGES apresentou resposta à acusação no mov. 60.1, por meio de defensora constituída.
Na oportunidade, afirmou que não há justa causa, pois faltam provas suficientes para embasar a denúncia, a qual teria se baseado unicamente no depoimento dos policiais militares que atenderem a ocorrência.
O acusado JOÃO LUIS DOS SANTOS FRANÇA apresentou resposta à acusação no mov. 69.1, por meio de defensor nomeado.
Não apresentou preliminares, tampouco adentrou o mérito da ação penal, reservando-se a fazê-lo em momento oportuno.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido. 2.
De início, quanto à alegação da defesa do réu CARLOS ALBERTO, cumpre observar o que se entende por justa causa para fins de recebimento da denúncia.
Para tanto, valho-me dos ensinamentos de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, segundo o qual: “O suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.
Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação.
Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável”[1].
No caso em apreço, há que se considerar que a acusação tem lastro em inquérito policial, estando a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, configuradores da justa causa e necessários ao recebimento da denúncia, consubstanciados no Boletim de Ocorrência nº 2019/422492 (mov. 1.11); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); no Auto de Apreensão (mov. 1.6); no Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8); declaração de mov. 1.12, além dos depoimentos dos policiais (mov. 1.4 e 1.5).
Desse modo, os elementos probatórios constantes nos autos são mais do que suficientes a permitirem a persecução penal em face dos denunciados.
Ademais, para o recebimento da denúncia não há necessidade de provas robustas da prática delitiva, bastando elementos mínimos, os quais, como visto, estão acostados ao processo, de modo suficiente para o prosseguimento do feito.
Por oportuno: PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA.
CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67 (CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO).
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
A denúncia na fase de seu recebimento demanda tão somente cognição sumária, isto é, independe de maiores aprofundamentos sobre o lastro probatório, bastando que haja materialidade na conduta e indícios de autoria.
Precedente: Inq 3979-DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, Julgado em 27/09/2016, Dje de 15/12/2016. 2.
A inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição). 3.
Os parâmetros legais para a admissão da acusação estão descritos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
O primeiro, de conteúdo positivo, estabelece as matérias que devem constar da denúncia, já o segundo, de conteúdo negativo, estipula que o libelo acusatório não pode incorrer nas impropriedades a que se reporta. 4.
Presente a justa causa, isto é, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nada há de ilegal no constrangimento que representa responder a um processo crime. 5. (a) In casu, a controvérsia cinge-se à configuração ou não do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, praticado, em tese, pelo Deputado Federal Adilton Domingos Sachetti, então prefeito do Município de Rondonópolis/MT. (b) A denúncia afirma que nos “dias 15/03/2006 e 29/12/2008, respectivamente, nas dependências da Prefeitura Municipal de Rondonópolis e do Cartório de 1º Tabelionato e Registro de Imóveis, nesta cidade, o denunciado ADILTON DOMINGOS SACHETTI, então prefeito municipal de Rondonópolis, agindo em coautoria com os denunciados TARCÍSIO SACHETTI, JOSÉ RENATO FAGUNDES, ÉLIO RASIA, EUGÊNCIA LEMOS DE BARROS BÁRBARA e PAULO JÂNIO OLIVEIRA DOURADO, caracterizada pela união de esforços visando objetivo comum, alienaram bens imóveis municipais, em desacordo com a lei, deles se apropriando, afim de beneficiar indevidamente as empresas SACHET & FAGUNDES LTDA., e AGROPECUÁRIA B&Q S.A., ligadas à família do então prefeito municipal“.
A alienação incidiu sobre bem imóvel público que, segundo a denúncia, localizava-se em uma privilegiada área de 18.400 m2, comprados pelo valor global de R$ 51.520,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte reais), subsidiado e, portanto, inferior ao preço de mercado. (c) A defesa alega, preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, argumentando, que o membro do Parquet fez ilações absolutamente desconexas da realidade e sem qualquer indicação do substrato probatório que conduz à imputação, que as condutas foram descritas por meio de expressões vagas, genéricas e abstratas.
Quanto ao mérito, sustenta, em apertada síntese, a legalidade da alienação dos imóveis em discussão. (d) Inicialmente, cumpre observar, que a alegada inépcia da inicial acusatória não convence.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que “a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia” (HC 94.272, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes de Direito, DJe de 27.03.09).
Daí o correto apontamento feito pelo Parquet Federal de que “da própria peça defensiva é possível extrair a compreensão do acusado sobre as condutas a ele atribuídas”. (e) Quanto à justa causa, os documentos juntados pelo Ministério Público Estadual parecem evidenciar a prática do crime imputado ao denunciado.
Com efeito, a denúncia descreveu a existência de liame subjetivo entre os acusados na comissão do crime que se imputa ao ora denunciado (então Prefeito).
Menciona a existência de indícios de atuação conjunta, de vínculo pessoal, de ajuste entre os acusados para o denunciado obter o proveito da empreitada criminosa, fez o juízo de subsunção da conduta do acusado ao tipo penal imputado e trouxe elementos de informação que evidenciam, em tese, a prática criminosa.
E, por esse motivo, não há que se falar, nesse momento, em desclassificação para o crime previsto no art. 1º, inciso X , do Decreto-Lei 201/67. (f) Deveras, a sentença proferida pelo juízo cível de primeira instância, que julgou legal a alienação dos bens objeto desta denúncia, não impede que o Estado apure os fatos na esfera penal e exerça, se cabível, seu ius puniendi.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é pacífica, tendo consolidado o entendimento de que “Ante a independência e a supremacia da instância penal, qualquer julgamento em outra esfera administrativa, civil ou eleitoral não tem o condão de sobrepujá-la ou de algum modo comprometê-la” (INQ 2903/AC, Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, unânime, DJe 27.06.2014). 6.
Ex positis, atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra o Deputado Federal Adilton Domingos Sachetti. (STF, Inq 4210, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018) Assim sendo, afasto a alegação de inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como de que a denúncia se baseou tão somente nos depoimentos dos policiais militares, os quais devem ser valorados normalmente, em cotejo com os demais elementos probatórios. 3.
Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência manifesta de outra causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, e tampouco de causa extintiva da punibilidade do agente, pelo que é de rigor o prosseguimento do feito. 4.
Para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 09/02/2022 às 16h15min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e serão os réus interrogados. 5.
Intimem-se as testemunhas arroladas, os réus e seus Defensores. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto [1] Lima, Renato Brasileiro de.
Manuel de processo penal: volume único – 4. ed., rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 260. -
09/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 10:55
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/01/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/12/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/12/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/12/2020 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/12/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:27
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/12/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
16/08/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 14:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2019 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/06/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/05/2019 19:28
Recebidos os autos
-
23/05/2019 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 22:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 22:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 19:54
Recebidos os autos
-
10/04/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/04/2019 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2019 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 14:59
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/04/2019 18:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 18:24
Recebidos os autos
-
09/04/2019 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2019 12:47
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2019 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2019 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2019 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2019 12:38
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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