TJPR - 0005713-03.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
16/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/04/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Vistos, etc Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 30.1). Custas remanescentes na forma acordada: pelo executado. Como consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 922). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Considerando que a interposição de recurso é direito disponível, fica desde logo deferida a renúncia de prazo eventualmente requerida. P.
R.
I. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm) -
19/11/2021 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:01
Homologada a Transação
-
16/11/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:54
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/10/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 23:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 23:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0005713-03.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Pagamento Principal: Valor da Causa: R$6.007,30 Associação da Vila Exequente(s): Militar Executado(s): Hugo Tarcizo de Souza 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida. 2.
Com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que, no caso de pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, CPC). 3.
Deverá a parte executada ser intimada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer que lhe seja permitido pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, CPC). 3.1.
No caso de parcelamento, intime-se o exequente, em atenção ao contido no parágrafo 1º do artigo 916 do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos na sequência para deferimento ou não da proposta (artigo 916, CPC). 3.2.
Em sendo opostos embargos, venham conclusos para juízo de admissibilidade e manifestação quanto aos efeitos do seu recebimento (artigos 917, 918, 919 e 920 do CPC). 4.
Decorrido o prazo de três 03 dias sem pagamento, defiro a penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, na forma requerida na petição inicial, a ser cumprida por mandado, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto, bem como intimando o executado, em conformidade com a previsão insculpida no parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.1.
No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do NCPC. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. 4.2.
Caso resulte positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, NCPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do NCPC. 4.3.
Havendo impugnação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 4.4.
Inexistindo impugnação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do NCPC), independentemente da lavratura de termo. 5.
Não localizados ativos financeiros e havendo pedido da parte, fica autorizada a consulta perante o RENAJUD e a subsequente restrição de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. 6.
Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria para que realize a consulta junto ao INFOJUD das declarações de imposto de renda e declaração de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada. 6.1.
Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 7.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias, ficando ciente que a inércia implicará presunção de quitação, com a consequente extinção da execução. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito -
29/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/06/2021 11:22
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:22
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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