TJPR - 0005136-81.2002.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:59
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2021 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005136-81.2002.8.16.0035 Processo: 0005136-81.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.801,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AKTA DECORAÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.
Trata-se o presente feito de execução de dívida ativa (mov. 1.1).
A presente execução fiscal iniciou em 2002.
O executado foi citado em data de 18/04/2004 (mov. 1.16).
Informação de parcelamento, em data de 22/12/2004, requerendo a suspensão por um ano (mov. 1.17).
Com o término da suspensão, o feito restou paralisado até 2007 (mov. 1.24).
Sentença ao mov. 1.27.
Acolhido os embargos, para fins de determinar o prosseguimento do feito (mov. 1.31).
Pedido de arquivamento do feito (mov. 1.32 – 2015).
O feito restou paralisado de 2015 a 2021, quando a exequente se manifestou pela prescrição intercorrente (mov. 15.1).
Pois bem. 2.
O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele.
Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente (o feito restou paralisado de 2015 a 2021.).
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3.
Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. 5.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/07/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2021 01:37
Processo Desarquivado
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29/07/2015 12:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/07/2015 16:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/07/2015 13:17
Conclusos para decisão
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01/07/2015 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2015 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2015 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2015 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2015 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2015 11:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2002
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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