TJPR - 0001510-30.1997.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 18:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/08/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/03/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/01/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2023 08:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:28
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:07
Recebidos os autos
-
19/08/2021 20:07
Juntada de CUSTAS
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19/08/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 07:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001510-30.1997.8.16.0035 Processo: 0001510-30.1997.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.285,29 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BOM RETIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA 1.
Preliminarmente, em que pese o pedido de extinção do feito nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em atenção ao documento carreado no mov. 11.2, verifico que o débito foi extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, pelo o que passo a analisar os marcos temporais no presente feito.
O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor.
Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF.
Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF).
A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/prazo, ex lege. 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Pois bem.
O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele.
A presente execução fiscal iniciou em 1997.
O executado foi citado ao mov. 1.5, em 1998.
O feito restou paralisado de 2000 (mov. 1.11) a 2006 (mov. 1.13), tendo o exequente pleiteado pela suspensão do feito nesta oportunidade.
Novo pedido de arquivamento em 2009 e 2013 (mov. 1.15, e 1.17).
Novamente, o feito restou paralisado, até manifestação da exequente em 2015, por novo arquivamento.
Em 2021 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 11.1). 3.
Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente.
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 4.
Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. 6.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
21/07/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 00:25
Processo Desarquivado
-
25/06/2015 22:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/06/2015 22:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2015 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 09:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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