TJPR - 0008590-75.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
31/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
29/08/2022 21:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 17:17
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 16:00
-
10/06/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 12:29
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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07/03/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
14/02/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-75.2021.8.16.0044 Processo: 0008590-75.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.302,73 Autor(s): LUANY FERNANDA GARCIA DA SILVA Réu(s): CLARO S/A Sentença Vistos, etc.
Luany Fernanda Garcia da Silva ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Claro S/A.
Narra a parte autora que foi cliente da requerida, mas que no ano de 2011, devido a falta de recursos, não conseguiu honrar com o pagamento do contrato n. 849211956, denominado de Claro Móvel, no valor de R$302,73.
Destaca que a parte requerida, apesar da prescrição da dívida, começou a efetuar cobranças do débito, por meio de contatos telefônicos, inclusive no curso da madrugada, visitas por cobrador representante da requerida, e de divulgação da dívida por meio da Serasa.
Assenta que tal conduta é ilegal, pois a dívida já teria sido atingida pelo instituto da prescrição.
Solicitou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a declaração da inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Formulou pedido de concessão de tutela de urgência e ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
O pedido de tutela de urgência foi concedido e foi determinada a designação de audiência de conciliação e citação da parte requerida (mov. 7).
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes (mov. 21).
Em seguida, a ré apresentou contestação (mov. 23) arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a ocorrência de advocacia predatória.
No mérito teceu considerações a respeito da cobrança realizada por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, assentando que tal ato não prejudica o score do consumidor, apenas pode ocasionar aumento da pontuação em caso de pagamento.
Argumentou que a ocorrência da prescrição apenas impede a cobrança judicial, mas não leva ao desaparecimento da dívida, defendendo ser possível a cobrança administrativa dos valores.
Defendeu ainda ter praticado ato em exercício regular do direito e que não teria a parte autora comprovado o fato constitutivo do direito.
Ainda teceu considerações a respeito do valor do dano, caso acolhido o pedido inicial, e afirmou estar a parte autora litigando de má-fé.
Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 23.4/23.10).
Ao se manifestar sobre a contestação a parte autora reiterou os termos da petição inicial (mov. 7).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28).
A parte autora solicitou o julgamento da lide e a ré não se manifestou no prazo (mov. 33/34). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimada especificamente para isso requereram.
Passo a análise dos argumentos.
Litispendência Argumenta a parte requerida que haveria litispendência entre esta ação e o processo n. 0008589-90.2021.8.16.0044, em trâmite perante a 2ª.
Vara Cível de Apucarana.
Apesar dos argumentos, não há que se falar em litispendência.
Nesta ação a parte autora questiona o contrato n. 849211956, denominado de Claro Móvel, no valor de R$302,73.
Já na ação em trâmite perante a 2ª.
Vara Cível a parte autora questiona o contrato n. 849213367, no valor de R$262,20.
Como os contratos são distintos, não há identidade de ações, o que impede o reconhecimento de litispendência (art. 337, § § 1, 2º e 3º, do CPC).
Deste modo, rejeito a alegação de litispendência.
Inépcia da petição inicial Solicita a parte requerida a extinção dos autos, sob o argumento de que não haveria provas de que a cobrança realizada tenha influenciado na pontuação do score da parte autora.
Apesar dos argumentos, não há que se falar em inépcia da petição inicial, posto que a questão atinente a prova do fato constitutivo se confunde com o mérito e lá deve ser analisada.
Em outras palavras, a suposta ausência de provas não gera a inépcia da petição inicial, não podendo ser acolhido o argumento da parte demandada.
Assim, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva Argumenta a parte requerida que não possui qualquer responsabilidade para responder sobre a pontuação da parte autora junto ao Serasa, solicitando a extinção dos autos.
Apesar dos argumentos, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora questiona nestes autos a realização de cobrança de dívida prescrita e não simplesmente a alteração da pontuação do score.
Por esta razão, afasto a preliminar.
Mérito Argumenta a parte autora que a requerida efetuou a cobrança de dívida já prescrita, solicitando a declaração de inexigibilidade do débito e reparação dos danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirma que não houve negativação do nome da autora e que não estaria impedida de efetuar a cobrança, além de alegar que não há dano moral passível de indenização.
A questão deve ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, por tratar-se de relação de consumo, tendo em vista que as partes se encaixam no perfil de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º. do CDC).
Resta incontroverso nos autos que a parte autora foi cliente da requerida e que não efetuou o pagamento do contrato n. 849211956, denominado de Claro Móvel, no valor de R$302,73.
Como a dívida objeto da demanda teve vencimento em 2011 teria a parte requerida o prazo de cinco anos, a contar do vencimento, para ajuizamento de ação para cobrança dos valores, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Não há nos autos qualquer documento que indique que houve a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, de modo que há que se reconhecer que a pretensão à cobrança foi atingida pelo instituto da prescrição.
Apesar de ser reconhecido que a pretensão foi atingida pela prescrição, não há que se falar em impossibilidade de cobrança administrativa dos valores.
Veja-se que somente a pretensão ao ajuizamento da ação foi atingida pela prescrição, não sendo impossibilitada a cobrança administrativa dos valores, uma vez que o ordenamento jurídico permite o pagamento de dívida prescrita (art. 191 e art. 882, ambos do Código Civil).
Pelo que se afere do documento juntado no mov. 1.8/1.9 a cobrança realizada pela parte requerida foi por meio da plataforma “serasa limpa nome”.
O acesso a tal plataforma se dá com login e senha pessoal do consumidor, não sendo visível a terceiros a existência da cobrança em questão.
Veja-se que no início do documento do mov. 1.8 consta a informação de que foi feito o login pelo CPF do requerente (canto superior esquerdo e direito), sendo que a cobrança em questão não possui publicidade frente a terceiros, ficando acessível somente as partes (autor e réu).
Nesse contexto, há que se reconhecer que a dívida é inexigível judicialmente, pois foi atingida pelo instituto da prescrição, mas há a possibilidade de cobrança administrativa dos valores pela parte requerida, devendo o pedido inicial ser julgado parcialmente procedente, para se declarar inexigível o débito na esfera judicial.
Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO – PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE DO DÉBITO – DANOS MORAIS – JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1 – Ausência de pedido de declaração de inexistência de débito.
Julgamento ultra petita, restrito a esse capítulo. 2 – Pedido de obrigação de fazer, objetivando a exclusão da dívida, da plataforma de negociação de débitos.
Impossibilidade.
Prescrição que não impede a negociação administrativa do débito. 3 – Danos morais.
Inocorrência.
Ausência de publicidade do débito ou negativação indevida.
Plataforma cujo acesso é restrito ao credor e ao devedor, sem publicidade a terceiros.
Objetivo da plataforma que está restrito à aproximação das partes, para eventual negociação.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ SERASA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP; Apelação Cível 1012244-47.2020.8.26.0032; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) – destaquei. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO– Débitos decorrentes de contratos bancários - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Alegação de ilegitimidade passiva da Requerida - Descabimento - Legitimidade da Ré que efetua cobranças em nome das cessionárias do crédito - Solidariedade dos envolvidos na cadeia de serviços prestados, nos termos do artigo. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Legitimidade reconhecida – Preliminar rejeitada – Recurso não provido, neste ponto.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Débitos decorrentes de contratos bancários - Prescrição reconhecida – Fato incontroverso na lide – A prescrição não extingue a dívida em si, mas apenas o direito de o credor exigir a obrigação em juízo – Possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita – Cobrança que deve ocorrer sem abuso, dentro dos limites da lei – Precedentes desta Corte – Recurso da Requerida provido, em parte.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Dívidas decorrentes de contrato bancário - Prescrição reconhecida - Dívida declarada inexigível na esfera judicial - Honorários sucumbenciais que devem incidir sobre o valor da causa – Pretensão de redução – Descabimento – Precedente do STJ - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1037603-78.2019.8.26.0114; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) – destaquei.
Importa registrar, por final, que a parte requerida apenas realizou a cobrança dos valores na via administrativa, sem indicação de qualquer abuso ou fora dos limites permitidos pela legislação, o que não configura qualquer ato ilícito e afasta a alegação de dano moral.
Diante do exposto, a parcial procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, devendo a sucumbência ser arcada de forma integral pela parte autora, já que a parte ré decaiu de parte mínima dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de reconhecer a inexigibilidade do débito em relação a cobrança judicial, possibilitando que a parte ré realize a cobrança administrativa da dívida.
Diante da sucumbência recíproca, mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, diante da natureza da causa, o lugar e o tempo para a realização do serviço, a natureza a importância da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Demais diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
16/12/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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29/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
20/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/07/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-75.2021.8.16.0044 Processo: 0008590-75.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.302,73 Autor(s): LUANY FERNANDA GARCIA DA SILVA Réu(s): CLARO S/A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.
Alega a parte requerente ter firmado contrato com a requerida, mas que, devido à falta de recursos, não conseguiu adimplir os valores relativos ao contrato em questão, que tinha como data de vencimento 21/03/2011; que a dívida encontra-se prescrita desde 22/03/2016; que em razão das cobranças excessivas realizadas pela requerida, e estando a dívida prescrita, pretende a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja excluído do rolde devedores, a cessação de cobranças, bem como, imposição de multa.
Manifestou interesse na conciliação, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Em cognição sumária, é possível verificar a presença de elementos de convicção que recomende tutelar os interesses da parte requerente.
Isto porque, a parte requerente fez prova sumária de que a dívida é datada de 21/03/2011, decorrente do contrato n. 849211956, no valor de R$302,73, o que foi a razão da aparente restrição de seu crédito junto ao Serasa (mov. 1.9).
A considerar que a dívida em comento prescreveria em 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I, do §5º, do art. 206, do CC/02, e tendo em vista que o prazo final para a cobrança teria incidido no dia 22/03/20216, com aparente ausência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, se mostra provável o direito invocado pela parte requerente, a saber, de que a pretensão creditória da parte requerida estaria acobertada pelos efeitos da prescrição, mas cuja análise mais aprofundada se deixa para momento posterior.
Quanto ao segundo requisito, que é o perigo de dano, encontra-se presente, posto que, a manutenção do nome inserido em protesto ou em cadastros restritivos poderá inviabilizar a obtenção de crédito pela parte.
O provimento pretendido é reversível, posto que, sendo demonstrada alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, bastará o restabelecimento da anotação restritiva, não havendo violação a eventual direito creditório dos requeridos. 1.
Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para que a parte requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, com a exclusão do nome da parte requerente do rol de devedores (Serasa e similares), bem como, para que se abstenham de proceder com cobranças referente ao contrato n. 849211956, no valor de R$302,73, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada ao valor do débito discutido nestes autos. 2.
Para cumprimento da decisão liminar, intime-se a parte requerida via carta Ar (ou, se possível, pela via eletrônica) 3.
Considerando que a parte requerente manifestou interesse na audiência conciliatória (art. 319, VII, do NCPC), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do NCPC. 4.
Após o agendamento da audiência, cite-se a parte requerida, via ARMP, observando-se a antecedência mínima de 20 dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, sendo que a intimação da parte requerente deverá ser feita na pessoa de seu procurador jurídico (§3º). 5.
Destaco que a ausência injustificada de qualquer uma das partes será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC. 6.
As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, acompanhadas por seus advogados, podendo fazer-se representar por preposto/representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (vide §§9º e 10º). 7.
Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar o juízo, por petição, com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º, do NCPC), observando-se, ainda, que o prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335, do NCPC. 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 9.
Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 10.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
27/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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