TJPR - 0008501-36.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:59
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/03/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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10/03/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
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07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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14/02/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/01/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/09/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/03/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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09/02/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/01/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008501-36.2021.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação em face ao desinteresse da AUTORA, sem prejuízo a futura designação.
Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. 2.
Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, para que, apresente a contestação (CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334).
Não encontrado, proceda-se citação editalícia (CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização.
A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC.
Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 3.
Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art. 350). 4.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício.
Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Intime-se a parte Autora deste despacho através de seu advogado. 7.
Defiro pedido de justiça gratuita.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L -
03/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
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23/08/2021 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008501-36.2021.8.16.0017 Processo: 0008501-36.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.985,44 Autor(s): SANDRA REGINA BORGES GUTIERREZ Réu(s): Banco Safra S.A 1.
Determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Compulsando os autos infere-se que os 3 contratos indicados na inicial (mov. 1.1, p. 2) não correspondem com os 4 contratos ativos descritos no Extrato de Empréstimos Consignados de mov. 1.7.
Igualmente, a parte não detém relação de crédito consignado com o Banco Safra, com quem pretende demandar, tampouco há respaldo fático para o valor atribuído à causa.
Assim sendo, intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial, adequando os pontos acima indicados (art. 292 e 319 – notadamente incisos II, III, IV e V, todos do CPC). 2.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos ao Juiz Titular em Decisão Inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
De Curitiba para Maringá, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E -
23/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:29
OUTRAS DECISÕES
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28/06/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2021 13:06
Recebidos os autos
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30/04/2021 13:06
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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