TJPE - 0022227-50.2024.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:12
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0022227-50.2024.8.17.2990 REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZ DE CASTRO REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S/A, BRUNO LEONARDO LACERDA DE ALMEIDA DESPACHO Havendo descumprimento do acordo homologado judicialmente, a parte deverá ingressar com pedido de Cumprimento de Sentença.
Ante a desistência do recurso (ID 204518157), arquivem-se os autos.
OLINDA, 6 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/09/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:24
Processo Reativado
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07/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:15
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LACERDA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZ DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:47
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZ DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0022227-50.2024.8.17.2990 REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZ DE CASTRO REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S/A, BRUNO LEONARDO LACERDA DE ALMEIDA SENTENÇA ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZ DE CASTRO, qualificado, ajuizou a presente “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS” em face de BANCO VOTORANTIM S/A E BRUNO LEONARDO LACERDA DE ALMEIDA, também qualificados nos autos.
Durante o curso da ação, o autor e o primeiro réu, BANCO VOTORANTIM S/A, informaram que transacionaram, acostando o termo nos autos para fins de homologação (ID 198439296).
Este juízo determinou a intimação do demandante para esclarecer se o acordo abarcava o segundo demandado, ocasião em que, o autor desistiu da demanda em relação ao segundo réu BRUNO LEONARDO LACERDA DE ALMEIDA e pugnou pela homologação do acordo juntado com a extinção do processo, vide petição de ID 199070026.
O primeiro réu, BANCO VOTORANTIM S/A, comprovou o cumprimento do acordo no ID199975049/199975052. É o que tem de essencial relatar, decido.
Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente, observo, primeiramente, que ambas as partes (autora e o primeiro réu - BANCO VOTORANTIM S/A) firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto.
Desta forma, o instrumento de transação reconheceu um direito em benefício do outro, razão pela qual pode ser constituído como um título executivo judicial.
Cabível, pois, a sua homologação.
Já em relação ao pedido de desistência formulado pelo autor em relação ao segundo réu, BRUNO LEONARDO LACERDA DE ALMEIDA, o Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação, o que, consoante o § 5º, pode ser feito até a sentença.
Todavia, também prescreve, no § 4º do mesmo dispositivo, que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, prescrição esta ditada pelo fato de que pode o réu ter interesse em ver-se processado até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso, todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes da sentença.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, III, b do CPC (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELO AUTOR E O RÉU BANCO VOTORANTIM S/A, NOS MOLDES REGISTRADOS NA PETIÇÃO DE ID ID 199070026 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ainda, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO, BRUNO LEONARDO LACERDA DE ALMEIDA, EXTINGUINDO TAMBÉM O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC-15.
Honorários como acordado na transação.
Sem condenação em honorários em relação ao segundo réu, haja vista a ausência de intervenção do segundo réu .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do art.1000, §único, do CPC e da Portaria 03 do TJPE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa em seguida.
Olinda, 3 de abril de 2025.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito -
03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 16:55
Homologada a Transação
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03/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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