TJPR - 0013418-40.2003.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/07/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 01:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 15:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2024 16:26
Distribuído por dependência
-
11/04/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/04/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2024 15:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/02/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2024 17:58
Distribuído por dependência
-
09/02/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/01/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
27/10/2023 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/09/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 15:59
Distribuído por dependência
-
28/08/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 09:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/08/2023 09:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/08/2023 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
26/06/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 15:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL ENGENHARIA LTDA ME
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SOEIRO PAGNAN
-
13/02/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/09/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/09/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL ENGENHARIA LTDA ME
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SOEIRO PAGNAN
-
16/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SOEIRO PAGNAN
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL ENGENHARIA LTDA ME
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
24/05/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL ENGENHARIA LTDA ME
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SOEIRO PAGNAN
-
11/03/2022 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SOEIRO PAGNAN
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL ENGENHARIA LTDA ME
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SOEIRO PAGNAN
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL ENGENHARIA LTDA ME
-
19/02/2022 11:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2022 11:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0013418-40.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Marcelo C.
Maia Potencial Engenharia LTDA ME Reinaldo F.
Faria Wagner Soeiro Pagnan D E C I S Ã O 1.
Ante o teor da certidão retro, suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de mov. 61.1. 2.
Indefiro a os requerimentos formulados à título de Tutela Provisória de Urgência na Exceção de Pré-Executividade de mov. 60.1, para (i) levantar a restrição judicial realizada sobre o veículo automotor de propriedade do executado WAGNER SOEIRO PAGNAN; (ii) inibir o protesto das CDA’s; e (iii) suspender o curso da presente Execução, uma vez que as alegações veiculadas na Exceção não foram liminar e irrefutavelmente demonstradas, impondo-se, por consequência, a prévia audiência do Exequente.
Aliás, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade é “cabível com efeito de suspender a execução, somente quando comprovada, de modo indubitável, a existência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública” (REsp 1.002.031/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, unânime, DJe de 23-6-2008, destaquei).
No caso, conforme já assinalado, não é possível, ao menos em sede de cognição sumária, sem prévio contraditório, considerar que (i) ocorreu a prescrição intercorrente em razão de demora “causada exclusivamente pelo excepto, que reteve os autos por quase 5 (cinco) anos, impedindo o regular prosseguimento do feito”, especialmente em razão da possível aplicação da Súmula 106/STJ; (ii) a diligência realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça seria nula, pois praticada “em período de recesso forense e antevéspera de feriado de Ano Novo” e sem observância ao contido nos arts. 143 e 227 do CPC/1973; (iii) a decisão de inclusão dos sócios no polo passivo desta Execução seria nula por ausência de fundamentação; (iv) não houve formalização da citação do executado WAGNER SOEIRO PAGNAN, em razão de o mandado ter sido expedido apenas em nome da pessoa jurídica Executada.
Sublinhe-se que, ante a ausência de demonstração evidente e inquestionável das alegações dos Executados, torna-se prematuro o levantamento da restrição efetivada sobre o veículo do executado WAGNER SOEIRO PAGNAN, medida que, de um lado, não priva o interessado de seu uso e, de outro, evita que seja alienado em detrimento dos interesses do credor, evidenciando o perigo da irreversibilidade desse levantamento. 3.
Ao Exequente para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade de mov. 60.1. 4.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. B -
31/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
No REsp nº 1.807.180/PR, julgado pelo procedimento previsto para Recursos Repetitivos, Tema nº 1026, publicado no DJe em 11-3-2021, a Primeira Seção do STJ firmou a Tese Jurídica de que “O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Desta forma, e não vislumbrando, em princípio, alguma dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s), DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito S/K -
20/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/01/2022 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 09:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/01/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”.
A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 1 ano.
Intime-se a parte credora desta decisão de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, CANCELE-SE eventual CONSTRIÇÃO DE BENS (arresto, penhora ou bloqueio) e ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
26/07/2021 08:21
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
21/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/02/2021 11:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2019 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
04/12/2018 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2018 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2018 00:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/05/2018 13:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/02/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2017 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2017 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2017 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2017 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2017 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2017 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2017 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2016 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2016 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2016 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2014 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2014 11:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2014 13:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2014 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0013778-86.2014.8.16.0014
-
24/03/2014 13:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2003
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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