TJPR - 0003831-08.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025
-
02/09/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2024 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:09
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
05/02/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 17:00
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
20/09/2023 12:35
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL ALVES DA ROSA
-
16/08/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
02/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/05/2022 14:31
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
20/04/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 08:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 12:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2022 09:12
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/03/2022 17:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
25/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003831-08.2021.8.16.0064 Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Dorival Alves da Rosa em face de Viviane Cristina Bueno.
Argumenta o autor que residiu no imóvel, sito na Rua da Campinha, 835, Vila dos Funcionários, com sua falecida companheira Evonilda Cecília Izael, por cerca de 07 (sete) anos; que, após o falecimento da companheira, em 13/04/2021, a filha desta ingressou no imóvel sob o argumento de que o autor não teria direito sobre o bem; que a ré trocou as fechaduras do imóvel, deixando o requerido para fora apenas com ‘a roupa do corpo’.
Pugnou, assim, pela concessão da reintegração liminar da posse do imóvel.
Pugnou, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais.
Após determinações, houve a juntada de documentos pelo autor.
Vieram conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da gratuidade.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC e da lei 1.060/50, ante a comprovação da hipossuficiência (mov. 16).
Da liminar de reintegração Acerca das ações possessórias, dispõe o art. 560, do CPC “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Além disso, o art. 561 do mesmo diploma legal, prevê os requisitos que devem ser comprovados para a concessão da reintegração de posse, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Havendo comprovação de tais requisitos, poderá ser deferida a reintegração de posse liminarmente, conforme prevê o art. 562 do CPC, determinando, “a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
Saliento que, em cognição sumária, não se pode exigir provas incontestáveis do direito da parte autora, bastando haver fortes indícios de suas alegações.
Na hipótese, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar.
Explico.
Observo, de início, que a legislação assegura ao cônjuge supérstite o direito de manter-se no imóvel destinado à residência da família, a despeito do regime de bens adotado ou de direitos sucessórios (art. 1.831, caput, do CC): Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Registre-se, nesse ponto, que não restam dúvidas quanto à equiparação da união estável ao casamento, conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - REsp: 1904374 DF 2020/0143768-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) (RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018), tornando aplicável a citada norma ao caso em apreço.
Pois bem.
A união estável resta demonstrada pelo termo de audiência juntado aos autos no mov. 1.3.
Logo, dúvidas não há, ao menos em juízo sumário de cognição, que autor exercia, em conjunto com a companheira falecida, a posse sobre o imóvel.
Tal conclusão é, ainda, corroborada pelos carnês de IPTU juntados aos autos no mov. 31.2.
No que concerne à comprovação do esbulho, esta se dá pelo boletim de ocorrência juntado aos autos no mov. 1.4 e pela certidão de óbito juntada no mov. 1.5, isso porque me parecem críveis as alegações de que, após a morte da mãe, a requerida quis tomar para si o imóvel de sua genitora, ao arrepio da legislação civil aplicável.
Seguindo, ressalto que a data da ocorrência do esbulho é necessária, tão somente, para verificar a aplicação do procedimento de manutenção e reintegração da posse nos termos os artigos 560 e ss. do CPC, eis que deve ser demonstrado que a ação se funda na chamada posse de força nova que, conforme prevê o artigo 558 do mesmo diploma legal, deve ser proposta dentro de ano e dia do esbulho, o que ocorreu no presente feito.
No presente caso, estendo que está configurada a posse de força nova, tendo em vista que o boletim de ocorrência noticia que o esbulho ocorreu em abril de 2021, isto é, há menos de 01 (um) ano.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de reintegração, nos termos do artigo 562 do CPC, eis que presentes os requisitos necessários.
Expeça-se, desde logo, mandado de reintegração na posse.
Cumprida a ordem, DETERMINO, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, a designação de audiência de conciliação e que a Serventia inclua o presente feito na pauta de audiências do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ressalto que a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma.
Na eventualidade de ser frustrada a citação pelo correio, cite-se por carta precatória, haja vista que a sede da empresa requerida encontra-se em outro estado.
Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
19/02/2022 10:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/02/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 08:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/02/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003831-08.2021.8.16.0064 Processo: 0003831-08.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$17.078,67 Autor(s): DORIVAL ALVES DA ROSA Réu(s): VIVIANE CRISTINA BUENO DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 21.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado eletronicamente. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
10/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003831-08.2021.8.16.0064 Processo: 0003831-08.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$17.078,67 Autor(s): DORIVAL ALVES DA ROSA Réu(s): VIVIANE CRISTINA BUENO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar cópia da matrícula/escritura pública de compra e venda do imóvel objeto dos autos, vez que o contrato acostado ao mov. 1.8 é referente a bem diverso ou; b) comprovar a legitimidade de sua posse; c) demonstrar o exercício da posse anteriormente ao esbulho; d) acostar aos autos cópias legíveis das notas de mov. 1.10.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
01/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/10/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003831-08.2021.8.16.0064 Processo: 0003831-08.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$17.078,67 Autor(s): DORIVAL ALVES DA ROSA Réu(s): VIVIANE CRISTINA BUENO DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3.
Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
03/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003831-08.2021.8.16.0064 Processo: 0003831-08.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$17.078,67 Autor(s): DORIVAL ALVES DA ROSA Réu(s): VIVIANE CRISTINA BUENO DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pelo deferimento de gratuidade de justiça. 2.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular. 3.
Assim, determino ao autor que, querendo, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Para tanto, deverão ser apresentados documentos hábeis a corroborar a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, como o comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, a cópia da carteira de trabalho, o holerite atual, a declaração do empregador, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros que compreender pertinentes.
Intime-se.
Castro, data e hora da inserção no sistema.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
28/07/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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