TJPR - 0003068-15.2020.8.16.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:08
Baixa Definitiva
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05/09/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
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05/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/08/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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27/05/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
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23/03/2022 16:36
Recebidos os autos
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23/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 00:00
Intimação
E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l Vistos e Examinados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LYON requer a desistência da presente ação de cobrança em desfavor de ANTÔNIO VIEIRA DE SOUZA (ref. 101.1).
SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
O pedido de desistência tem espeque no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, devendo por isso ser homologado nos termos do artigo 200, parágrafo único, do diploma legal supramencionado.
Vede que o pleito foi deduzido antes de qualquer esboço de resposta, razão pela qual, prescinde de anuência do demandado (CPC, art. 485, § 4º).
Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu ANTÔNIO VIEIRA DE SOUZA, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Baixas e comunicações de estilo.
PROSSEGUIRÁ o feito, outrossim, no que tange à ré ANTÔNIA VIEIRA DE SOUZA.
Considerando que “quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inci- so II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que ho- mologar a desistência” (CPC; art. 335, § 2º), aguarde-se o decurso do prazo para res- posta (CPC, art. 335) para posterior conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 1 de fevereiro de 2022.
MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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