TJPR - 0003068-15.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/08/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
27/05/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003068-15.2020.8.16.0105 Processo: 0003068-15.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.385,00 Autor(s): GILVANA DA HORA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação em que a parte autora questiona empréstimo bancário concedido por meio de cartão de crédito, com descontos das parcelas mínimas de amortização por meio de reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que não autorizou a obtenção do crédito de acordo com tal modalidade.
Requereu, ao final, a) declaração de nulidade do empréstimo na modalidade em questão; b) condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia já cobrada; c) condenação à indenização por danos morais.
Alternativamente, a readequação da dívida para a modalidade de empréstimo consignado.
Deferida a justiça gratuita (seq. 8).
A parte ré apresentou contestação (seq. 29).
Alegou que houve efetiva adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto de pagamento mínimo em folha.
Destacou que a autora utilizou o serviço fornecido e que estava devidamente informada acerca dos termos do contrato.
Sustenta que se trata de prática amparada pelo ordenamento jurídico e salienta que o consumidor tem a opção de quitar a dívida mediante pagamento das faturas encaminhadas a seu endereço.
Esclarece que o cliente aderiu voluntariamente ao cartão, assinando o contrato com o banco, tendo inclusive recebido o valor do limite do cartão, autorizando o crédito e os respectivos descontos e a reserva de margem (RMC).
Nega a ocorrência de dano moral.
Impugnação à contestação (seq. 34) Anunciado o julgamento antecipado (seq. 47). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado. É possível dar solução adequada à controvérsia mediante o exame das provas já reunidas.
Ainda que se cogitasse de inversão do ônus da prova, a providência seria inócua, visto que continuaria incabível atribuir à parte ré o encargo de demonstrar que o consumidor não incorreu em erro ao realizar a contratação.
Não foram arguidas questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, mediante reserva de margem consignável (RMC) de 5%.
De acordo com o consumidor, não houve autorização para a obtenção do crédito sob essa modalidade, uma vez que a adesão teria decorrido de artifício da instituição financeira, induzindo-o a crer que se tratava de verdadeiro empréstimo consignado.
Como consequência, em virtude da impossibilidade de pagamento do valor integral da fatura, haveria a vinculação indefinida da parte autora ao banco, o que seria ilícito.
Isso posto, verifica-se que a reserva parcial de benefício previdenciário para amortização de dívida derivada do uso de cartão de crédito constitui prática prevista em lei.
Confira-se a redação do art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/2003: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." Já o § 5º do mesmo dispositivo preconiza que 5% do valor dos benefícios serão destinados exclusivamente para “I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS regulamentou a prática, desenvolvendo os requisitos específicos para a contratação.
Convém destacar que a disciplina infralegal da matéria impôs restrições importantes à ação das instituições financeiras, como, por exemplo, a limitação da taxa de juros aplicável aos valores não adimplidos, medida responsável por impedir a oneração excessiva dos consumidores.
No caso presente, a parte ré apresentou contrato firmado pela autora (seq. 29.2), cuja autenticidade não foi contestada.
Nele foram registrados de modo claro os termos da operação, condições de pagamento e disciplina da relação futura entre consumidor e instituição financeira.
Houve o fornecimento de informações suficientes para possibilitar que a parte autora diferenciasse a adesão à obtenção de cartão de crédito em relação ao empréstimo consignado em seus moldes tradicionais.
Ademais, ficou demonstrado que a parte autora fez utilização efetiva do produto (seq. 29.4 e 29.5), dispondo do valor integral que lhe foi oferecido a título de limite do cartão.
Já as faturas encaminhadas demonstram que lhe foi oportunizado quitar a dívida (seq. 29.3).
Esta, por fim, não atingiu valor excessivo a impossibilitar, em absoluto, o adimplemento, de modo que improcede a alegação de vinculação indefinida do consumidor à instituição financeira.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de afirmar que, “Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. (...) A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais” (TJPR, AC n. 0004929-29.2018.8.16.0130, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, J. 20/03/2019).
Assim, à falta da demonstração de vício do consentimento, ônus que incumbia à parte autora, e por estar suficientemente assentado que a instituição financeira cumpriu os requisitos legais para dispensar-lhe o crédito, sem imposição de obrigação a sujeitar o patrimônio do consumidor a ônus excessivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
TJPR.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
01/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GILVANA DA HORA
-
24/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003068-15.2020.8.16.0105 Desnecessária a expedição de ofício para averiguar se foi efetivado o crédito dos contratos sub judice, uma vez que a autora não nega ter recebido os valores.
Inclusive, a parte autora deixou de impugnar os comprovantes de depósito que acompanham a contestação na seq. 29, porquanto caberia à ela manifestar-se de forma específica sobre os fatos impeditivos ou modificativos de seu direito, bem como sobre a documentação juntada com a peça de defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros.
O feito comporta julgamento imediato.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios gratuidade da justiça, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
23/07/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/04/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/02/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/08/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 23:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2020 13:16
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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