TJPR - 0008262-30.2017.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ
-
04/12/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MILTON APARECIDO MARTINI
-
04/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ
-
30/06/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
08/05/2023 11:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ
-
17/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 06:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2023 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2023 14:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/11/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
17/11/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MILTON APARECIDO MARTINI
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ
-
19/05/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 06:58
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 19:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:34
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ
-
23/08/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/08/2021 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008262-30.2017.8.16.0160 Processo: 0008262-30.2017.8.16.0160 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$13.522,59 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Sarandi Município de Sarandi/PR Réu(s): APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ MILTON APARECIDO MARTINI SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Civil Pública, registrados sob o nº 8262-30.2017, em que são requerentes MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SARANDI e requeridos APARECIDO RODRIGUES SCHWARZ e MILTON APARECIDO MARTINI.
Ministério Público da Comarca de Sarandi, através de seu advogado, propôs a presente Ação Civil Pública em face de Aparecida Rodrigues Schwarz e Milton Aparecido Martini, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.12, alegando, em síntese: que da análise dos autos de Inquérito Civil MPPR-0138.11.000176-3 constata-se que, em data incerta do primeiro trimestre do ano de 2009, a então Secretária Municipal de Assistência Social, ora primeira requerida, manteve contato com a pessoa de Miguel Luiz Galindo, administrador da empresa Farmácia Coração de Jesus, solicitando que ele fornecesse ao Município de Sarandi, sem a realização de qualquer procedimento licitatório prévio e sem qualquer tipo do formalização, medicamentos e materiais de higiene pessoal; que essa solicitação se deu por ordem do segundo requerido, o qual exercia, à época, mandato eletivo de Prefeito Municipal; que atendendo a solicitação, a farmácia passou a fornecer os medicamentos e materiais de higiene pessoal variados de maneira informal, através de contratação verbal; que este fornecimento informal se deu entre abril a outubro de 2009, conforme consta dos documentos particulares emitidos pela empresa; que os pagamentos vieram a se dar em 29.08.2009, no valor de R$ 3.792,94 e em 08.12.2010, no valor de R$ 4.801,83, totalizando R$ 8.594,77; que em declarações prestadas, a Farmácia Coração de Jesus fez questão de frisar que todos os atos de contato e solicitações teria partido da primeira requerida; que ainda que o representante da empresa afirmasse que tratou toda a questão com a primeira requerida, é inegável a participação e responsabilidade do segundo requerido, seja pela própria condição de Prefeito e conhecedor de regras, seja pela nomeação de pessoa de sua confiança ao cargo exercido pela primeira requerida; que com relação à empresa Farmácia Coração de Jesus, as declarações de seu administrador merecem crédito, razão pela qual, não foram incluídos no polo passivo da presente demanda; que sob o pretexto de atender a população carente, ao realizarem a aquisição sem prévio procedimento licitatório ou contrato, os requeridos praticaram evidente ato de impropriedade administrativa; que verificou-se junto ao Município de Sarandi que havia sido formalizado, anteriormente, o procedimento licitatório de Pregão Presencial nº 123/2008, em dezembro de 008, com prazo de validade para 12 meses, para aquisição dos medicamentos destinados à Secretaria Municipal de Saúde; que as atas de registros de preços de tal certame e a lista de medicamentos adquiridos junto a Farmácia Coração de Jesus foram submetidos à análise, a fim de aferir se os medicamentos adquiridos junto à empresa estavam contemplados no procedimento licitatório em questão; que do relatório emitido pelo órgão técnico, extrai-se que os medicamentos Omeprazol, Diclofenado, Cloridrato de Biperideno, Haloperidol e Dipirona estavam previstos nas atas de registros e preço do certame nº 123/2008, com alteração somente na forma de uso, o que não justificaria sua aquisição, pois se tratavam de medicamos já regularmente fornecidos; que do mesmo relatório consta que os medicamentos Azitromicina, Cloridrato de Bupropiona, Fluoxetina, Losartan, Omeprazol, Atenolol, Formoterol + Budesonida, Betametasona, Ibuprofeno, Prednisona, Levotiroxina sódica, Paracetamol, Betametasona + Dexclorfeniramina, Cloridrato de Biperideno, Haloperidol, Ácido Valpróico, Amoxacilina, Anlodipino e Propanolol foram adquiridos junto à Farmácia Coração de Jesus mesmo fazendo parte do RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, os quais são fornecidos normalmente pelo SUS – Sistema Único de Saúde, restando clara a desnecessidade dessas aquisições; que, no mesmo relatório técnico se apontou que diversos fármacos adquiridos diretamente – e irregularmente, como visto – na Farmácia Coração de Jesus Ltda. apresentavam a mesma finalidade, dando-se como exemplo os medicamentos para tratamento da hipertensão, como Losartan, Candesartana, Valsartana.
Nesse aspecto, apontou-se no relatório que o Losartan é componente da relação RENAME, fornecido pelo SUS – Sistema Único de Saúde, restando evidente que a adquisição se deu de forma totalmente descoordenada, despida de qualquer critério técnico, em evidente desrespeito ao rigor e à probidade que devem reger os gastos públicos; que verificou-se o evidente prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que foram adquiridos medicamentos já previstos nas atas de registros de preços de certame já realizado, bem como, a existência de fármacos com a mesma finalidade dos já previstos no RENAME; que a ilegalidade se mostra na maneira pela qual se deu a contratação, bem como, na desnecessidade de diversas aquisições pelos motivos acima afirmados, gerando o dever de os requeridos ressarcirem a Municipalidade em razão dos prejuízos causados.
Pugna pela procedência da ação para o fim de condenar os requisitos a ressarcir integralmente o erário público municipal quanto aos prejuízos pecuniários causados pelos atos ilícitos descritos, gerando a aquisição de medicamentos e produtos de higiene pessoal junto à empresa Farmácia Coração de Jesus de Sarandi Ltda-ME no ano de 2009.
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos requeridos (seq. 10).
Devidamente citada a primeira requerida apresentou sua contestação (seq. 23), sustentando: que exerceu suas funções corretamente, obedecendo todos os preceitos legais; que a aquisição de medicamentos se deram para criação de kits de higiene pessoal para enfermos e munícipes poderem ser internados em hospitais psiquiátricos; que a mera compra de medicamentos de forma irregular não levaria à configuração da improbidade, já que está exige a demonstração de má-fé do agente; que não há que se falar em existência de ilícito civil automático, vez que, a inicial não logrou existo em comprovar o dolo da agente; que inconteste a boa-fé do agente e a ausência do efetivo dano, não há que se falar em improbidade.
Ao final, pugna pela improcedência da presente ação.
Devidamente citado o segundo requerido deixou o prazo para apresentação de contestação transcorrer “in albis” (seq. 52.23/55).
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 58).
O segundo requerido arguiu a nulidade dos atos processuais, em razão da ausência de intimação (seq. 62).
O Município de Sarandi requereu sua inclusão ao polo passivo da lide em razão de interesse (seq. 77).
A arguição de nulidade foi indeferida e, consequentemente, foi decretada a revelia do segundo requerido (seq. 82).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, todas pugnaram pela prova oral e documental (seq. 94/95/101/107).
Em decisão saneadora de seq. 110, este Juízo deferiu a produção das provas requeridas.
A resposta do ofício foi colacionada ao seq. 126/131/133.
Realizada a audiência de instrução e julgamento ao seq. 167.
Apresentadas as alegações finais (seq. 180/181/182/183).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Civil Pública aforada pelo representante do Ministério Público desta Comarca, qualificado nos autos, contra Milton Aparecido Martini e Aparecida Rodrigues Schwarz, também qualificados nos autos.
Após valorar os documentos juntados aos autos, imperioso reconhecer que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isso porque, analisando a causa de pedir é possível vislumbrar que a pretensão condenatória está lastreada no seguinte fundamento: a) Ato de Improbidade Administrativa por lesão ao erário (art. 10, inciso VIII, da Lei n 8.429/1992).
Em razão disso, passo à análise.
Sustenta a parte requerente que os requeridos devem ser condenados porque houve a indevida dispensa de licitação sem observância da lei de regência.
Para tanto, há imputação de que os requeridos, de maneira direta ou indireta, durante o primeiro trimestre do ano de 2009, realizaram a contratação verbal com a empresa Farmácia Coração de Jesus de Sarandi/PR para a compra direta de medicamentos, violando o disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992.
Segundo narra a causa de pedir, a primeira requerida, no exercício do carga de Secretária da Assistência Social, em casos de “estado emergencial”, efetuava a compra indireta de medicamentos, sem observar a licitação vigente (Pregão Presencial nº 123/2008, realizada dezembro de 2008, com prazo de validade para 12 meses).
Referida contratação, conforme exposto, era de conhecimento notório, vez que também advinham por solicitações dos Secretários da Saúde e da Tesouraria – vide depoimento da primeira requerida ao seq. 167.3/167.4).
Relatou, por fim, que os fatos descritos eram de conhecimento do Prefeito da época, ora segundo requerido, que não fez nada para impedir a conduta ímproba.
A despeito deste fatos, infere-se que restou efetivamente comprovada que a conduta descrita causou lesão ao erário.
Isso porque, o conjunto probatório deixou assentado que além de as compras tratadas não terem observado a necessária formalização, ignorando o procedimento adequado de licitação ao qual a Administração Municipal deveria ter se submetido, não havia urgência apta a justificar a medida, vez que, alguns medicamentos adquiridos junto à farmácia supracitada (como Omeprazol, Diclofenaco, Cloridrato de Biperideno, Haloperidol e Dipirona) já estavam sendo fornecidos ao Município por meio de procedimento licitatório realizado ao final do ano de 2008, diferenciando-se, apenas, quanto à forma de prescrição (injetável no procedimento licitatório e uso oral os adquiridos junto à farmácia), bem como, que foram adquiridos medicamentos variados para uma mesma finalidade, citando-se, a exemplo, a aquisição dos fármacos Losartan, Candesartana e Valsana, destinados ao tratamento da hipertensão, sendo que apenas o Losartan era contemplado na REMUNE, indicando, em consequência, a desnecessidade de dispêndio com os outros medicamentos citados.
Além disso, a primeira requerida, quando ouvida na Promotoria desta Comarca, apresentou riqueza de detalhes, informando a necessidade de apresentação de kit de higiene pessoal quando da internação, cujos itens eram adquiridos junto à Farmácia citada, por orientação do segundo requerido.
Que o segundo requerido indicou até mesmo o nome do proprietário da Farmácia em questão, orientando, de maneira informal, a realização de compras indiretas para estes kits, bem como, de eventuais medicamentos “necessários”.
O Sr.
Miguel Luiz Galdino, administrador da Farmácia Coração de Jesus, afirmou que todas as tratativas foram entabuladas diretamente com a primeira requerida (seq. 1.12, p. 5/7), fato que é corroborado pelo Parecer Técnico constante nos autos, o qual comprova que muitos dos medicamentos adquiridos eram desnecessários, em razão da Secretaria Municipal de Saúde já tê-los adquirido.
Como se não bastasse, em sede de instrução processual, pode se constatar inúmeras inconsistências nos depoimentos prestados.
Explico.
Em primeiro lugar, a requerida, em sentido contrário ao depoimento prestado na Promotoria, afirmou que o segundo requerido não a teria indicado a farmácia em questão, atribuindo a culpa à Tesouraria.
O segundo requerido, por sua vez, inicia seu depoimento tentando atribuir o fato a fatos emergenciais, todavia, posteriormente, afirma que só ficou sabendo dos fatos com a presente ação.
Ou seja, o objetivo não é outro senão tentar esvair-se da responsabilidade.
As aquisições ora impugnadas foram realizadas, portanto, à revelia do mínimo exigido para a efetivação de contratos/fornecimento de produtos aos entes federados, sendo totalmente desprezada a legislação responsável por regê-los (a Lei n.º 8.666/93).
Sobre a norma tratada, cumpre destacar, inclusive, que, embora os requeridos tentem justificar as aquisições supracitadas na urgência do fornecimento do produto, esta hipótese daria ensejo à realização de dispensa de licitação (nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93), a qual, ainda assim, exige uma mínima formalização, devendo o respectivo procedimento, no caso, ser instruído com a caracterização da situação emergencial, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93).
O enquadramento em hipótese de dispensa de licitação, como pontuado, não é uma autorização para o administrador agir de modo arbitrário, desvinculado de requisitos e realizando as aquisições a seu bel prazer.
São exigidas condições mínimas, a partir das quais verifica-se a legitimidade de sua atuação.
Por oportuno, salienta-se que a Lei n.º 8.666/93 autoriza em hipóteses excepcionalíssimas a realização de contratos verbais para compras de pronto pagamento.
Há, contudo, uma limitação valorativa, que, à época em que praticados os fatos reportados na inicial, correspondia a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (cf. art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93), bem como não é admitido o fracionamento das compras para enquadramento na hipótese.
No caso, além de as aquisições ultrapassarem a referida quantia., foram adquiridos medicamentos que ordinariamente são adquiridos na administração pública, o que acaba por vedar peremptoriamente a aquisição de tais insumos observando-se o referido formato.
Portanto, ainda quando conjecturadas as possibilidades excepcionalmente concebidas pela legislação, mostra-se flagrantemente descabida a forma de aquisição retratada na petição inicial.
Não prospera, em consequência, o argumento dos requeridos no sentido de que a urgência das compras evidencia a legalidade de sua atuação.
Via de consequência, resta inequívoco o prejuízo ao erário, evidenciando-se tanto o dano concreto (nos casos em que adquiridos medicamentos já fornecidos ao Município de Sarandi/PR), quanto o dano presumido, na medida em que houve dispensa indevida de processo licitatório, sem qualquer formalização e com materialização por meio de contrato verbal.
Portanto, notória a irregularidade da conduta dos requeridos, configuradora de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, restando, ainda, patente o dano provocado aos cofres públicos.
Passo agora à análise quanto a sanção cabível aos requeridos.
As condutas descritas nas narrativas fáticas demonstram, sem qualquer sombra de dúvidas, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, punível com sanção de ressarcimento do erário, conforme art. 12, inciso X, do mesmo diploma c/c art. 37, §5º da Constituição Federal.
Pois bem! A respeito disso, observa-se que a pretensão de impor aos requeridos as sanções elencadas na Lei n.º 8.429/92 encontra-se atingida pela prescrição, conforme dispõe o artigo 23 da referida Lei, com exceção da sanção de ressarcimento ao erário, por força do texto expresso do art. 37, § 5º da Constituição Federal.
Vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...); § 5.º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
A Carta Magna deixa claro que as ações de ressarcimento (as ações civis de ressarcimento pecuniário, portanto) se encontram excluídas do rol de medidas, administrativas e judiciais, que poderão ser colhidas por prazos prescricionais. Em outros termos, todas as demais sanções criminais, administrativas e civis previstas legalmente para atos ilegais cometidos contra os interesses do erário por quaisquer agentes públicos serão colhidas, em algum momento, pelo instituto da prescrição, ressalvada a pretensão de indenização civil, que visa a reposição dos valores que ilicitamente tenham sido apropriados, desviados ou gastos em desconformidade com o texto legal, gerando prejuízos ao patrimônio de toda a coletividade.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em recurso apreciado em sede de repercussão geral: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF – RE 852475/SP, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2017, Data de Publicação: DJe-229 06/10/2017) Em razão de todo o exposto, entendo que seja cabível a condenação dos requeridos a reparar pecuniariamente os prejuízos suportados pelo Município de Sarandi em decorrência das compras realizadas ilegalmente junto à Farmácia Coração de Jesus de Sarandi, no montante de R$ 8.594,77 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais, setenta e sete centavos).
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a esta julgadora reconhecer a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR os requeridos a reparar pecuniariamente os prejuízos suportados pelo Município de Sarandi em decorrência das compras realizadas ilegalmente junto à Farmácia Coração de Jesus de Sarandi, no montante de R$ 8.594,77 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais, setenta e sete centavos), estes corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transcorrido o prazo de apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
29/07/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 01:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 23:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 23:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MILTON APARECIDO MARTINI
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ
-
12/03/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ
-
25/02/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MILTON APARECIDO MARTINI
-
16/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ
-
15/09/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:11
Recebidos os autos
-
24/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2020 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 10:43
Recebidos os autos
-
07/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:21
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2019 16:09
Recebidos os autos
-
01/07/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2019 00:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2019 00:50
Recebidos os autos
-
08/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 17:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES SCHWARZ
-
14/12/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 13:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2018 04:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2018 14:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2018 00:07
Recebidos os autos
-
17/08/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2018 17:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2018 16:32
Expedição de Mandado
-
14/05/2018 13:40
Recebidos os autos
-
05/05/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 23:52
Recebidos os autos
-
24/03/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2018 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2018 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2018 16:05
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 15:14
Recebidos os autos
-
16/02/2018 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2017 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2017 16:08
Recebidos os autos
-
05/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2017 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2017 15:41
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 13:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/09/2017 13:45
Recebidos os autos
-
13/09/2017 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2017 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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