TJPR - 0005076-40.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 15:12
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 10:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2022 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/03/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 10:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/12/2021 16:25
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 18:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 11:33
Juntada de PARECER
-
27/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005076-40.2021.8.16.0004 Processo: 0005076-40.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Revogação/Concessão de Licença Ambiental Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): V M C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS representado(a) por Valter Bueno de Godoi Junior Impetrado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Presidente do Instituto Água e Terra da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Governo do Estado do Paraná Vistos para decisão. 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 18.1. 2.
No entanto, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3.
Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4.
Oportunamente, retornem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
24/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 22:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005076-40.2021.8.16.0004 Processo: 0005076-40.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Revogação/Concessão de Licença Ambiental Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): V M C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS representado(a) por Valter Bueno de Godoi Junior Impetrado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por VMC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face de suposto ato coator cometido pelo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO ESTADO DO PARANÁ (IAT).
Narra a impetrante, em breve síntese, que: a) na data de 15 de julho de 2021, às 08 horas e 30 minutos foi autuada pelo Instituto de Águas e Terra (IAT) do Estado do Paraná, por infração descrita como “atividade potencialmente poluidora ou capaz de degradar o meio ambiente, sem licença de Operação do IAT”; b) foi multada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de ter a atividade de descarga de combustíveis lacrada até a obtenção da licença ambiental; c) desde o ano de 2020 a empresa Impetrante vem tentando obter Alvará Municipal para proceder a regularização da Licença Ambiental; d) possui toda a documentação para a licença ambiental e não apresenta qualquer risco ambiental, no entanto, não consegue, protocolar o requerimento junto ao órgão ambiental sem o alvará municipal; e) tentou obter a licença ambiental em 19/01/2021 e em 22/04/2021, mas não conseguiu sem a obtenção do alvará; f) em 06 de abril de 2021, foi protocolado Requerimento na Prefeitura Municipal de Andirá, Estado do Paraná, juntando toda documentação, informando que somente falta o Alvará Municipal para protocolo, sendo juntada toda documentação à Impetrada, inclusive sendo informado que não apresenta qualquer risco ambiental, no entanto, até a presente data, nenhuma resposta foi emitida; g) existem dois processos judiciais, visando a obtenção do Alvará Municipal, Processos números 0001222-64.2020.816.0039 e 0000776- 27.2021.8.16.0039, ambos em andamento perante a Vara da Comarca de Andirá, no Estado do Paraná; h) assim, o Instituto de Águas e Terra do Paraná exige documento da Prefeitura Municipal para recebimento do protocolo em seu órgão e a Prefeitura Municipal de Andirá exige a Licença Ambiental para concessão do Alvará de Funcionamento.
Dessa forma, pretende liminarmente, que a autoridade coatora retire os lacres e aplicação do auto de infração aplicado, bem como, seja impedida da prática de qualquer ato de embargo à Impetrante até decisão final dos processos judiciais em que se busca a concessão de Alvará de Funcionamento, sob pena de aplicação de multa diária e ao final, que retire os lacres efetuados na Impetrante, bem como seja impedida da prática de embargo na Impetrante por ausência de licença ambiental até decisão nos processos judiciais em que se busca a concessão de Alvará de Funcionamento.
Juntou procuração e documentos de seq. 1.2 a 1.23.
Deu à causa o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Recolhidas as custas, vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato. 2.
Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a qual prevê que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Ainda, para concessão da liminar pretendida é necessário que a impetrante demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil.
Pretende a impetrante, em suma, a retirada dos lacres para continuidade de sua atividade, com a suspensão de qualquer embargo até que consiga o Alvará de Funcionamento perante o ente municipal.
Reclama que para obter a licença ambiental no IAT, necessária se faz a juntada de alvará de funcionamento municipal, porém, para obter o alvará de funcionamento deveria apresentar a licença ambiental emitida pelo IAT, havendo um ciclo do qual um órgão não expede a licença vinculando a atividade ao outro.
Narra também que possui toda a documentação necessária, apenas faltando a licença ambiental, estando demonstrado que não oferece riscos ambientais.
Pois bem.
Em que pese o esforço argumentativo do impetrante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nessa fase inicial de cognição.
O Impetrante alega que ajuizou duas demandas para obter a licença de funcionamento, sendo uma delas o Mandado de Segurança n° 0000776-27.2021.8.16.0039, ajuizado em face da Prefeita do Município de Andirá/PR.
Dos referidos autos, extrai-se que a segurança foi denegada (pendente ainda de análise da apelação interposta), em razão da ausência de todos os documentos exigidos para a concessão da licença de funcionamento.
Ora, se não estão presentes todos os documentos exigidos para concessão da licença de funcionamento e que referida licença se mostra indispensável para concessão da licença ambiental, não há se falar em nenhum ato abusivo ou ilegal do IAT.
Ademais, da leitura do parecer emitido pelo Ministério Público em seq. 1.21, embora o representante ministerial seja favorável à concessão da licença, verifica-se que já foi oportunizada a licença provisória a fim de que pudesse regularizar a situação e por negligência do próprio Impetrante, que não cumpriu com as exigências e determinações da Lei Municipal, deixou o prazo expirar.
Nesse momento, portanto, não está configurada a probabilidade do direito invocado pelo Impetrante a justificar a concessão de liminar, razão pela qual deve ser indeferida. 3.
Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida, nos termos do art. 7° da Lei 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
De acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que, em 10 (dez) dias, preste informações. 5.
Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Cientifique-se, por fim, ao Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 7.
Após, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 8.
Oportunamente, retornem conclusos. 9.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
23/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 02:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2021 02:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/07/2021 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019069-42.2020.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Jenyfer Vasselik
Advogado: Mauricea de Lourdes Prohmann de Lima Par...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 14:22
Processo nº 0000029-91.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edivaldo Pires
Advogado: Jurandir de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 17:29
Processo nº 0005529-47.2021.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
George Rosa Luna
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 11:04
Processo nº 0000936-94.2020.8.16.0004
Kelly Taize Albrecht
Rio Parana Companhia Securitizadora de C...
Advogado: Alexandre Manoel Cunha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 16:03
Processo nº 0014554-27.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cezar Augusto Rodrigues
Advogado: Mauren Domit Otto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2024 18:20