TJPR - 0008986-30.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 17:59
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
04/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
04/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
04/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 21:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/09/2022 21:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/08/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 04:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 04:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/06/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
22/06/2022 08:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/06/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/06/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/06/2022 20:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 20:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 19:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 19:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 15:56
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HEIRIY JAKSON RODRIGUES
-
07/06/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:01
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 20:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 20:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/11/2021 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2021 16:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2021 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 10:09
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008986-30.2021.8.16.0019 Vistos, I. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator -
28/10/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE SOUZA NUNES DIAS
-
03/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:52
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
23/08/2021 12:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE SOUZA NUNES DIAS
-
27/07/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 21:31
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 21:23
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 19:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:52
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 15:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/06/2021 15:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/06/2021 15:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/06/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2021 11:52
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2021 18:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
19/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 08:57
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 08:53
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0008986-30.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FABIANO DE SOUZA NUNES DIAS HEIRIY JAKSON RODRIGUES 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Fabiano de Souza Nunes Dias e Heiriy Jakson Rodrigues como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 – mov. 58.1.
Após despacho inicial (mov. 72.1), os denunciados foram notificados (movs. 85.1 e 87.1). 1.1.
Fabiano de Souza Nunes Dias apresentou defesa prévia no mov. 96.1, através de advogado constituído.
Em preliminar, alegou que o flagrante foi preparado pela polícia.
Também arguiu a inépcia da peça acusatória.
Argumentou que a droga era para uso pessoal.
Defendeu a ausência de culpabilidade.
Quanto à prisão, alegou ausência do periculum libertatis.
Apontou a presença de bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
Especificou provas, pleiteando: a) oitiva de testemunhas arroladas na denúncia e na resposta; b) a realização de exame de dependência toxicológica; c) a juntada do laudo toxicológico definitivo. 1.2.
Heiriy Jakson Rodrigues apresentou defesa prévia no mov. 100.1, através de advogada constituída (mov. 100.2).
Pleiteou a concessão da justiça gratuita.
Em preliminar, alegou ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Quanto à prisão, pleiteou a fixação de medidas cautelares menos gravosas.
DECIDO. 2.
Encontram-se presentes a materialidade dos fatos (auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16, boletim de ocorrência de mov. 1.18), bem como indícios de autoria.
Conforme depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.5/1.8), os réus estavam numa motocicleta e empreenderam fuga ao visualizarem a equipe policial, sendo realizada a abordagem na sequência, após um dos suspeitos ter levado a mão à cintura, cuja ação foi revidada com a utilização de munição não letal.
No decorrer do caminho, um dos suspeitos dispensou uma sacola plástica que posteriormente constatou se tratar de “crack”.
Ademais, a polícia localizou certa quantidade em dinheiro e diversos cheques na posse de Fabiano.
Além disso, apreenderam mais substâncias entorpecentes (drogas embaladas para venda), uma maquineta de cartão, documentos pessoais de Fabiano e uma balança de precisão numa residência indicada pelo denunciado Fabiano.
Preliminares: a) Inépcia da denúncia.
Com efeito, a alegação de inépcia da denúncia não procede.
A peça acusatória descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos denunciados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, estando de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e, portanto, é formalmente perfeita e adequada, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo imputado.
Percebe-se que a alegação defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, devendo com este ser resolvida, em momento oportuno obviamente. b) Flagrante preparado.
Não há qualquer indício ou elemento nos autos que aponte que o flagrante foi preparado pelos policiais responsáveis pela prisão.
Ademais, consta que os denunciados foram abordados quando já praticavam condutas atinentes ao crime de tráfico de drogas – transportar, trazer consigo e manter em depósito entorpecentes, concluindo-se que não houve qualquer indução ou direcionamento por parte dos policiais, ao contrário do que advoga a defesa. c) Ausência de justa causa.
Não há que se falar em falta de lastro probatório mínimo/justa causa.
Isto porque os depoimentos dos policiais indicam a apreensão de drogas, dinheiro e cheques, maquineta de cartão de crédito e balança de precisão, em posse dos denunciados.
Além disso, as apreensões estão documentadas no auto de exibição e apreensão de mov. 1.15.
Dito isto, há elementos probatórios suficientes para a persecução penal em juízo, sobretudo diante da existência da materialidade e de indícios de autoria da prática criminosa imputada, conforme alhures destacado. d) Demais alegações defensivas (posse de droga para uso pessoal, ausência de culpabilidade, atipicidade da conduta).
As demais alegações defensivas são genéricas e, além disso, se confundem com o próprio mérito da causa.
Não há que se falar nesse momento em acolhimento de quaisquer das teses acima referidas, que, aliás, demandam dilação probatória, a ser realizada após a instrução processual.
Portanto, REJEITO as questões preliminares suscitadas nas defesas prévias. e) PEDIDO para revogação da prisão e/ou substituição por outras medidas cautelares.
Ainda que as defesas tenham adotado procedimento impróprio para tal pleito (o ideal seria fazer um pedido incidental para não tumultuar os autos principais), é fato que permanecem hígidos e inalterados os fundamentos que determinaram a segregação cautelar dos denunciados.
Conforme já consignado na decisão de mov. 40.1, o denunciado FABIANO é reincidente (condenação anterior por roubo – autos 7652-57.2014.8.16.0031), enquanto o denunciado HEIRY é reincidente específico (condenação anterior por crime de tráfico – autos 2330-62.2018.8.16.0131).
Além disso, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), juntamente com dinheiro em espécie (sem comprovação de origem), balança de precisão e máquina de cartão, são indicativos mais que suficientes da atuação reiterada e habitual no tráfico de drogas por parte dos ora denunciados.
Assim é que a reincidência dos denunciados, aliado a existência de indícios concretos de reiteração criminosa, comprovam que outras medidas diversas da prisão não são suficientes para coibir a prática de novos delitos.
Pelos mesmos motivos evidencia-se a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, já que eventual soltura dos denunciados certamente dará azo ao cometimento de novos ilícitos, em prejuízo à ordem pública.
Impõe-se, assim, a manutenção da segregação cautelar dos denunciados, estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. 3.
Por conseguinte, recebo a denúncia.
Designo o dia 1 de junho de 2021, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (movs. 96.1 e 100.1), bem como interrogados os acusados e realizados debates orais.
Quanto às testemunhas arroladas pela defesa de Fabiano de Souza Nunes Dias, intime-se o defensor para promover a qualificação completa das testemunhas (consta apenas o nome dos testigos, sem qualquer outro dado de identificação) e indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento das oitivas, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal e art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06. 3.1.
Pedido para instauração de exame de dependência toxicológica.
Não há nenhum elemento concreto nos autos que indique a necessidade da instauração de incidente de dependência toxicológica para aferição da eventual inimputabilidade de Fabiano de Souza Nunes Dias.
Com efeito, a defesa pede genericamente a realização do exame médico-legal sem nenhum indicativo concreto da afetação da condição biopsíquica do imputado, pelo que a produção da prova há de ser indeferida, sem prejuízo da reanálise caso se juntem elementos que indiquem a necessidade da produção da prova.
Portanto, INDEFIRO a produção da prova pretendida. 3.2.
Procedimento para colheita da prova oral.
A colheita da prova oral será preferencialmente implementada em ambiente virtual, via sistema de videoconferência, utilizando preferencialmente a plataforma Microsoft Teams.
Réu, Advogados/Defensoria Pública, Ministério Público poderão participar do ato por videoconferência.
Havendo impossibilidade técnica/material para o acesso a sala de reunião virtual que será oportunamente criada, resta garantida a participação presencial de cada um na AIJ, que ocorrerá na sala de audiência da unidade judicial, com as garantias e os protocolos de segurança exigidos no enfrentamento da COVID-19, nos termos do Decreto n. 400/2020 do TJPR.
Também as testemunhas serão inquiridas mediante videoconferência, devendo na intimação/requisição ser intimadas/informadas a respeito, inclusive orientando-as a respeito do procedimento a ser adotado.
Na impossibilidade, o que deverá ser comunicado e certificado, as testemunhas serão inquiridas presencialmente na sala de audiências do Fórum, adotando-se os protocolos sanitários e de segurança para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus.
O laudo toxicológico definitivo deverá ser encaminhado até o dia da realização da audiência acima designada.
Para tanto, oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando-se o envio do laudo pericial, consignando-se que se trata de processo envolvendo réu preso, demandando urgência.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim lhes aprouver.
O pedido de isenção das custas processuais será analisado ao final, com a prolação da sentença, nos termos do art. 804 do CPP. Cumpra-se o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cite-se o acusado e intimem-se as Defesas.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 18 de maio de 2021.
Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
18/05/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:11
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 10:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/04/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0008986-30.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FABIANO DE SOUZA NUNES DIAS HEIRIY JAKSON RODRIGUES 1.
Notifiquem-se os acusados para que ofereçam defesa prévia por meio de defensor no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006. 1.1.
Incabível o acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal), em razão dos antecedentes registrados pelos denunciados (cf. oráculos de movs. 12 e 13, 62 e 63), ambos reincidentes em crimes dolosos.
Tais circunstâncias impedem eventual conjectura acerca da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2.
Verifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados, via sistema oráculo, na forma dos arts. 91, 98 e 589 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como junto à Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3.
Acolho a promoção de arquivamento parcial do inquérito policial formulada pelo Ministério Público (itens 6 e 7 da cota ministerial retro).
Primeiramente, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06), eis que não restou demonstrado, ao menos em princípio, o vínculo subjetivo de estabilidade e permanência entre os investigados, senão o mero concurso eventual de agentes.
Igualmente, não há elementos nos autos da prática dos delitos previstos nos arts. 34 e 36, ambos da Lei nº 11.343/06, não obstante a capitulação inicial dada pela autoridade policial, sem qualquer fundamentação jurídica ou concreta para imputação de tais espécies delitivas. Por derradeiro, eventual fuga dos agentes da equipe da polícia militar não dá azo à caracterização do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), tampouco do crime de resistência (art. 329 do Código Penal), que exigem elementos específicos não presentes no caso vertente.
Tampouco restou comprovado que um dos denunciados tencionou dirigir grave ameaça à equipe policial ao fazer menção de levar a mão à cintura, não se podendo presumir tal circunstância, pelo que o juízo está concorde com as razões expostas pelo parquet no particular.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento parcial do inquérito policial em relação aos crimes dos arts. 34, 35 e 36, todos da Lei nº 11.343/06 e arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, ressalvando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Comunique-se a autoridade policial que presidiu o inquérito.
Baixas e comunicações necessárias no particular. 4.
Determino a imediata incineração da substância entorpecente apreendida, visto que já foi encaminhada amostra para a perícia, reservando-se amostra para contraprova, na forma dos arts. 50, §§ 3º e 4º, e 50-A, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Oficie-se à Delegacia de Polícia. 5.
Aguarde-se a remessa do laudo pericial toxicológico definitivo, já requisitado pela autoridade policial e pelo Ministério Público ao Instituto de Criminalística, o último através do Ofício nº 31/2021-2ª PJ. 6.
Intimem-se os defensores dos denunciados (Drs.
Marcos Santana Pinto e Maricleia Pidleski, a última deverá regularizar a representação processual nos autos com a juntada de procuração, no prazo de 10 dias).
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
24/04/2021 10:36
Expedição de Mandado
-
24/04/2021 10:33
Expedição de Mandado
-
24/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/04/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/04/2021 16:50
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:09
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
16/04/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0008986-30.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): FABIANO DE SOUZA NUNES DIAS HEIRIY JAKSON RODRIGUES Cuida-se de auto de prisão em flagrante.
Por força da Recomendação n. 62, das Resoluções n. 313, e 357 ambas editadas pelo CNJ, e do Decreto Judiciário n. 172/2000, do TJPR, impõe justificar ser inviável, por ora, a audiência de custódia de forma presencial, eis que se trata de medida para reduzir os riscos epidemiológicos do novo Coronavírus – Covid-19; e, ainda, diante do fato de que em razão da pandemia o Depen e as polícias civil e militar não estão promovendo a remoção de presos para o Fórum.
Entretanto, a critério de cada unidade judicial, a audiência de custódia pode ser excepcionalmente realizada por videoconferência em dias úteis com a unidade prisional, por meio do DEPEN, durante o expediente regular forense.
Com efeito, utilizando a plataforma Teams Microsoft, efetue-se o agendamento da audiência de custódia, nesta data, a partir das 15h, e promova-se a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para participarem do ato.
Fica garantida que todos poderão participar do ato por videoconferência.
Havendo impossibilidade técnica/material para o acesso a sala de reunião virtual que será oportunamente criada, resta garantido a participação presencial de cada um no ato, que ocorrerá na sala de audiência da unidade judicial, com as garantias e os protocolos de segurança exigidos no enfrentamento da COVID-19, nos termos do Decreto n. 400/2020 do TJPR.
Comunique-se a autoridade policial e o Depen para os devidos fins.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 15 de abril de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
15/04/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 17:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/04/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
15/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/04/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/04/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:11
BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 12:10
BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 12:10
BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 12:09
BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:55
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 11:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/04/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/04/2021 08:15
Recebidos os autos
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15/04/2021 08:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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