TJPR - 0000543-67.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 16:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2023 18:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2023 18:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2023 18:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2023 18:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2023 18:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2023 12:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2023 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2023 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/05/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/05/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 16:28
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/05/2023 16:28
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/02/2023 14:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/02/2023 14:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/02/2023 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS
-
23/01/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/12/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:36
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/11/2022 09:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
24/11/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:02
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 23:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 20:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 20:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2022 20:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2022 20:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
05/09/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/06/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2022 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
31/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:09
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2022 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 13:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER APARECIDO SOARES
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000543-67.2021.8.16.0156 Processo: 0000543-67.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS Vagner Aparecido Soares SENTENÇA 1.
Relatório VAGNER APARECIDO SOARES e AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS, ambos já qualificados em evento 59.1, foram denunciados pelo Representante do Ministério Público, como incursos, o primeiro, no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 (fatos 02 e 03), na forma do artigo 69 do Código Penal, e o segundo, no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 01), em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 15 de maio de 2021, por volta das 22h37min, nas imediações da residência localizada na Rua José Pedroso Silva, nº 953, Santa Luzia da Alvorada, São João do Ivaí/PR, o denunciado AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS, agindo com consciência e vontade, vendeu, a VAGNER APARECIDO SOARES, 12 pacotes, contendo a substância entorpecente Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 4,1kg (quatro quilos e cem gramas), pelo valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos) reais, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf.
Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3, Boletim de Ocorrência n° 2021/499469 – mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão do dinheiro, dos entorpecentes, dos utensílios destinados a pesagem e preparação do entorpecente, da arma de fogo, munições e do veículo – mov. 1.13, fotografia do dinheiro, dos entorpecentes, dos utensílios destinados a pesagem e preparação dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições – mov. 1.14/1.19, fotografia da pesagem dos entorpecentes – mov. 1.20 e 1.21, fotografia do veículo apreendido – mov. 1.22 e 1.23, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.25, fotografia dos entorpecentes – mov. 1.26/1.34).
FATO 02 Nas mesmas condições de tempo do fato anterior, no interior da residência situada na Rua José Pedroso Silva, 953, Santa Luzia da Alvorada, São João do Ivaí/PR, o denunciado VAGNER APARECIDO SOARES, agindo com consciência e vontade, adquiriu, para fins de traficância, 12 pacotes, contendo a substância entorpecente Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 4,1kg (quatro quilos e cem gramas), pelo valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos) reais, e mantinha em depósito, para fins de traficância, no interior de um fundo falso no armário do seu quarto, 52 (cinquenta e dois) comprimidos de ecstasy de cor verde, pesando aproximadamente 23,1 gramas; 34 (trinta e quatro) comprimidos de ecstasy de cor laranja, pesando aproximadamente 11,5 gramas; 51 (cinquenta e um) comprimidos de ecstasy de cor azul, pesando aproximadamente 17,5 gramas; e um tablete da substância entorpecente Erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 900 (novecentas) gramas, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf.
Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3, Boletim de Ocorrência n° 2021/499469 – mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão do dinheiro, dos entorpecentes, dos utensílios destinados a pesagem e preparação do entorpecente, da arma de fogo, munições e do veículo – mov. 1.13, fotografia do dinheiro, dos entorpecentes, dos utensílios destinados a pesagem e preparação dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições – mov. 1.14/1.19, fotografia da pesagem dos entorpecentes – mov. 1.20 e 1.21, fotografia do veículo apreendido – mov. 1.22 e 1.23, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.25, fotografia dos entorpecentes – mov. 1.26/1.34).
FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado VAGNER APARECIDO SOARES, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) pistola da marca Glock, modelo G22, calibre .40, número de série VYS809; alimentada com 01 (um) carregador, contendo 15 (quinze) munições; um carregador sobressalente, contendo 15 (quinze) munições; e 116 (cento e dezesseis) munições envoltas no interior de saco plástico, todas de calibre .40, marca CBC, de uso permitido, conforme o art. 2°, inciso I, alínea “a” do Decreto n° 9.847/2019 e Anexo “A” da Portaria n° 1.222, de 12 de agosto de 2019, expedida pelo Exército Brasileiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf.
Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3, Boletim de Ocorrência n° 2021/499469 – mov. 1.10, Auto de Exibição e Areensão do dinheiro, dos entorpecentes, dos utensílios destinados a pesagem e preparação do entorpecente, da arma de fogo, munições e do veículo – mov. 1.13, fotografia do dinheiro, dos entorpecentes, dos utensílios destinados a pesagem e preparação dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições – mov. 1.14/1.19, fotografia da pesagem dos entorpecentes – mov. 1.20 e 1.21, fotografia do veículo apreendido – mov. 1.22 e 1.23, Auto de Constatação Provisória da Droga – mov. 1.25, fotografia dos entorpecentes – mov. 1.26/1.34)”.
Oferecida a denúncia em desfavor dos acusados (evento 59.1), determinou-se a notificação destes para apresentação de defesa prévia (evento 74.1).
Após devidamente notificados, apresentadas as defesas (eventos 107-1 e 116.1), em decisão de evento 125.1, este juízo recebeu a denúncia.
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a inquirição das testemunhas arroladas, bem como o interrogatório dos acusados.
Posteriormente, após o término dos trâmites processuais, apresentou o Ministério Público alegações finais em evento 287.1, oportunidade na qual pugnou pela procedência da denúncia, condenando-se os acusados nos exatos termos da pretensão punitiva.
O codenunciado Aquilino Wesley Rojo Ramos, em suas alegações finais apresentadas em evento 293.1, pugnou pela aplicação da circunstância atenuante da confissão, negando ter vendido a droga para o codenunciado Vagner, afirmando somente ter pedido para que ele guardasse os entorpecentes apreendidos e o dinheiro em sua residência.
No mais, argumentou sobre sua vida pregressa e bons antecedentes. O codenunciado Vagner Aparecido Soares, em derradeiras alegações apresentadas em evento 303.1, em sede preliminar, arguiu a ilicitude da prova , sob a alegação de que os policiais militares, ao arrepio da lei, teriam adentrado em sua residência e realizada busca e apreensão em contrariedade ao que preconiza do Código de Processo Penal.
No mérito, aduziu a existência de erro de proibição, alegando acreditar que sua conduta de guardar temporariamente os entorpecentes em sua casa, sem a finalidade de comercialização, não configuraria crime.
Pugnou pela absolvição. Finalmente, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da preliminar de nulidade – provas ilícitas obtidas durante a abordagem policial – alegada pelo codenunciado Vagner Aparecido Soares.
Inicialmente, conforme já analisado em sede de homologação de flagrante, tem-se que os policiais militares responsáveis pela operação que culminou na prisão em flagrante do acusado, agiram em estrita observação das formalidades legais, restando demonstrado o atendimento dos requisitos constitucionais e legais previstos para buscas pessoais e residenciais, motivo pelo qual, uma vez não constatada nenhuma ilegalidade, restou devidamente homologado o auto de prisão em flagrante.
Ademais, nota-se pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, que a residência do acusado já era alvo de denúncias de que se trataria de ponto de tráfico de drogas.
Além das denúncias anônimas recebidas pela polícia, verifica-se que em patrulhamento os policiais lograram êxito - quando do início da abordagem realizada defronte à residência do acusado - em constatar uma transação de entorpecentes, fator este que levou à abordagem e posterior ingresso na residência do acusado enquanto ainda em curso o flagrante. Além disso, o ingresso na residência somente se deu diante das circunstâncias de traficância verificadas na oportunidade, visto que após transação entre os acusados, o codenunciado Vagner tentou se desfazer da droga ao avistar os policiais, lançando-a no quintal vizinho, restando nítida a situação de flagrante, de modo que as diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes se deram de forma legal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A alegada ausência de veracidade e inexatidão do fundamento utilizado pelo Relator do aresto recorrido, para justificar o estado de flagrância que autorizou a entrada dos policiais no domicílio do recorrente sem mandado de busca e apreensão - o corréu teria sido visualizado fumando um cigarro de maconha na parte externa da residência, uma vez que tal afirmação não encontra respaldo fático em qualquer dos documentos anexados ao processo, porém única e exclusivamente no voto condutor proferido na origem, que tomou em conta, para justificar a denegação da ordem, a afirmação realizada pelo Órgão de acusação que oficia na origem (e-STJ, fl. 343) -, com o fito de ver reconhecida a nulidade do ato flagrancial tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.
Precedentes - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade - No caso concreto, ficou bem demonstrado que os policiais tinham justa razão para suspeitar da prática dos crimes narrados na exordial acusatória - denúncia anônima de que havia um ponto de venda de drogas na residência apontada -, e para, dirigindo-se ao local e visualizando o corréu que residia no local fumando um cigarro de maconha na entrada do imóvel, atestarem o estado de flagrância para realizarem as buscas que resultaram na apreensão de 310g de maconha e 95g de cocaína, além de 116 munições de diversos calibres, balanças digitais e aparelhos eletrônicos de alto valor, os quais lastrearam a denúncia ofertada contra o paciente - Desse modo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, no trancamento da persecução penal por ausência de justa causa, pois é cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
Precedentes - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 157728 PR 2021/0380960-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
Diante do exposto, afasto a preliminar aventada em sede de alegações finais.
No mais, não havendo outras preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise da autoria e da materialidade dos delitos, como também do elemento volitivo das condutas dos acusados. 2.2.
Do crime previsto no artigo 33, caput, da lei nº. 11.343/2006 (fatos 01 e 02) imputados aos denunciados e do crime previsto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003 (fato 03), imputado ao codenunciado Vagner Aparecido Soares.
A denúncia descreve no fato 02 e 03 a prática, pelo acusado Vagner Aparecido Soares, do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga) e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, e no fato 03, a prática, pelo acusado Aquilino Wesley Rojo Ramos, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, que possuem a seguinte descrição típica: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com legal ou regulamentar”: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Conforme narrado sinteticamente na denúncia, o codenunciado Aquilino Wesley Rojo Ramos vendeu, sem autorização legal ou regulamentar, 12 pacotes contendo entorpecente conhecido vulgarmente como maconha, pesando aproximadamente 4.1kg (quatro quilos e cem gramas), ao codenunciado Vagner Aparecido Soares (fato 01), tendo este adquirido a quantidade de entorpecente mencionado para fins de traficância, mantendo, ainda, em depósito junto a sua residência, também para fins de traficância, no interior de um fundo falso no armário do seu quarto, 52 (cinquenta e dois) comprimidos de ecstasy de cor verde, pesando aproximadamente 23,1 gramas, 34 (trinta e quatro) comprimidos de ecstasy de cor laranja, pesando aproximadamente 11,5 gramas, 51 (cinquenta e um) comprimidos de ecstasy de cor azul, pesando aproximadamente 17,5 gramas, e um tablete da substância entorpecente Erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 900 (novecentas) gramas (fato 02), ainda, mantinha o codenunciado Vagner, em sua residência, 01 (uma) pistola da marca Glock, modelo G22, calibre .40, número de série VYS809; alimentada com 01 (um) carregador, contendo 15 (quinze) munições; um carregador sobressalente, contendo 15 (quinze) munições; e 116 (cento e dezesseis) munições envoltas no interior de saco plástico, todas de calibre .40, marca CBC, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fato 03). Pois bem, conforme evidencia-se dos autos, a materialidade dos delitos encontram-se, em tese, demonstrada direta e indiretamente, consoante se observa pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.3), Boletim de Ocorrência n° 2021/499469 (evento 1.10), auto de exibição e apreensão do dinheiro, dos entorpecentes, dos utensílios destinados à pesagem e preparação do entorpecente, da arma de fogo, munições e do veículo (evento 1.13), fotografia do dinheiro, dos entorpecentes, dos utensílios destinados a pesagem e preparação dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições (evento 1.14/1.19), fotografia da pesagem dos entorpecentes (eventos 1.20 e 1.21), fotografia do veículo apreendido (eventos 1.22 e 1.23), auto de constatação provisória dos entorpecentes (evento 1.25), fotografia dos entorpecentes (evento 1.26/1.34), laudos toxicológicos definitivos (evento 70.1, 106.1, 199.1 e 281.1) e laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas (eventos 160 e 218).
Ainda, em relação à autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tendo em vista as provas obtidas durante a instrução processual, bem como os depoimentos trazidos, há provas suficientes para conclusão de que os acusados cometeram os crimes a eles imputados, inclusive, quando interrogados em juízo, confessaram a propriedade e posse dos entorpecentes. Vejamos os fatos apurados durante a instrução processual. A testemunha e policial militar CRISTIANO JÚNIOR DA COSTA, em juízo disse que há alguns dias a equipe já tinha cumprido um mandado de busca e apreensão na residência do codenunciado Vagner Aparecido Soares, visando colher elementos da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, possivelmente, de posse ilegal de arma de fogo.
Disse que na ocasião da busca não foram localizados objetos ilícitos, porém, mesmo após o cumprimento do mandado, a equipe continuou a receber informações de que na residência do codenunciado Vagner estava ocorrendo intensa traficância de entorpecentes, razão pela qual as equipes intensificaram o patrulhamento quando visualizaram um veículo de cor branca, placas de Londrina, estacionando em frente à casa de Vagner.
Relatou que visualizaram o acusado Aquilino descendo do carro portando uma sacola azul e a entregando para Vagner, sendo, nesse momento, pelas equipes surpreendido os dois codenunciados e emitido voz de abordagem.
Afirmou que o codenunciado Vagner pegou a sacola e correu para os fundos da residência, tendo arremessado os dois pacotes de maconha embaladas em plástico a vácuo.
Disse que nesse momento Vagner também foi abordado, e com ele não foi encontrado mais entorpecentes, além dos que ele tentou dispensar.
Afirmou que com o codenunciado Aquilino, a equipe localizou cinco mil e duzentos reais provenientes da venda da maconha que ele tinha acabado de realizar para Vagner.
Relatou que na sequência o codenunciado Vagner foi questionado se haveria mais entorpecentes na residência, sendo por ele afirmado que embaixo do sofá havia cocaína.
Que diante de tal fato, a equipe então entrou na residência do codenunciado Vagner e localizaram uma porção de cocaína e uma quantia em dinheiro.
Que dando continuidade nas buscas, no quarto do codenunciado Vagner havia uma cômoda e foi constatado que a última gaveta não abria, tendo ao lado do móvel um parafuso, o qual após ser desparafusado a última gaveta, conseguiram abri-la, tendo então sido constatado que naquele móvel havia uma grande quantidade de droga sintética e novecentos gramas de maconha acondicionada em um invólucro, um pacote de dinheiro com aproximadamente nove mil reais.
Afirmou ainda que foi localizado também uma arma de fogo, diversas munições e plásticos utilizados para embalar droga.
Disse que a equipe ROTAM estava próxima do local, e que a equipe P2 visualizou o veículo branco conduzido por Aquilino rondando a casa de Vagner, o que chamou a atenção dos policiais.
Quando o veículo encostou na residência do codenunciado Vagner, a equipe P2 repassou a informação para a equipe ROTAM que, de imediato, iniciou o procedimento da abordagem.
O também policial militar CLAUDEMIR DA SILVA, relatou em juízo que pouco tempo antes da prisão em flagrante dos acusados, um mandado de busca e apreensão tinha sido cumprido na residência do codenunciado Vagner.
Disse que o objetivo do mandado de busca e apreensão era apreender drogas e armas de fogo.
Relatou que a equipe policial tinha informações de que o codenunciado Vagner era distribuidor de drogas pela região da comarca e que ele também vendia armas de fogo.
Disse que no cumprimento do mandado de busca e apreensão anteriormente expedido, Vagner possuía dois cachorros grandes no quintal, o que prejudicou a eficiência no cumprimento do mandado.
Relatou que consequentemente, naquela ocasião não foi localizado quaisquer objetos ilícitos, porém, após o cumprimento do mandado, a equipe passou a receber novas informações de que Vagner estava operando intensa traficância na residência e que mantinha em depósito armas de fogo, razão pela qual, diante de tais informações, a equipe reforçou o patrulhamento pelo local com o apoio da equipe P2.
Disse que no dia dos fatos, o veículo branco que era conduzido por Aquilino estava rodando as proximidades da casa de Vagner, o que fez a equipe suspeitar que talvez ele não soubesse onde era a casa de Vagner ou talvez estaria tentando verificar a movimentação de policiais no local.
Que quando a equipe P2 visualizou o codenunciado Aquilino parando na residência de Vagner, os policiais da P2 informaram a equipe ROTAM que Aquilino parou na residência e que entregaria uma sacola para Vagner, sendo, nesse que momento a equipe ROTAM chegou no local, e os policiais visualizaram Aquilino descendo do carro com uma sacola na mão e o codenunciado Vagner recebendo Aquilino no portão da sua casa.
Relatou que logo que o acusado Aquilino passou a sacola para o codenunciado Vagner, a equipe ROTAM chegou no local e iniciou a abordagem, afirmando que Vagner jogou a sacola para o quintal do vizinho.
Disse que dentro do pacote dispensado por Vagner havia doze pacotes grandes de maconha, alguns dos pacotes caíram no quintal de Vagner e outra parte caiu no quintal do vizinho.
Disse que realizada a abordagem de Vagner e de Aquilino, este foi revistado e foi localizado o valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sendo por ele, após ser questionado sobre o valor, confessado para a equipe que o valor era oriundo da venda da maconha que acabara de fazer para Vagner.
Relatou que o codenunciado Vagner foi questionado se havia ilícitos em sua residência, tendo ele afirmado que havia drogas embaixo do sofá, motivo pelo qual após a revista no sofá da residência localizaram um pacote “zip” contendo cocaína e por volta de R$1.000,00 (um mil reais) em dinheiro.
Afirmou que em razão das denúncias de traficância na residência do acusado, a equipe continuou as buscas e no quarto de Vagner, especificamente em um armário, localizaram um fundo falso, sendo que em seu interior havia um pacote de cocaína contendo 900 g (novecentos gramas).
Disse que naquele compartimento também havia diversos pacotes de plástico “zip” utilizados para acondicionar cocaína, e que foi encontrado um pacote com vultosa quantidade de dinheiro.
Ainda, afirmou que no fundo falso do armário a equipe localizou mais de 150 (cento e cinquenta) comprimidos de ecstasy de diversas cores, uma caixa com uma pistola da marca Glock em seu interior, municiada, carregador sobressalente, uma grande quantidade de munições e uma balança de precisão.
Disse que no interior do veículo do codenunciado Aquilino havia mais uma quantia em dinheiro no valor de setecentos reais, além de dois pinos de cocaína.
O policial militar também responsável pela abordagem dos acusados, FABRÍCIO JOSÉ REZENDE DE SOUZA, relatou quando indagado em juízo que, em relação ao codenunciado Vagner, pessoas procuraram a agência de inteligência e informaram que ele estava movimentando o tráfico de drogas na região de São João do Ivaí.
Que diante dessas informações, a equipe reuniu indícios e representou pela expedição de um mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do acusado, sendo que foram dar cumprimento ao mandado e nada localizaram de ilícito na residência daquele.
Relatou que após o cumprimento do mandado, passaram a monitorar o codenunciado Vagner e constataram que ele fazia entrega de drogas utilizando o próprio carro.
Disse que após o cumprimento do mandado, continuaram recebendo informações da traficância operada pelo acusado, e que o mandado de busca foi cumprido poucos dias antes da prisão em flagrante, sendo que dias antes da prisão em flagrante a equipe de inteligência já estava acompanhando a movimentação do acusado.
Afirmou que no dia dos fatos a equipe estava em patrulhamento pelas proximidades da residência de Vagner quando visualizaram o veículo Renault/Sandero parando em frente à casa dele, sendo possível visualizar uma transação onde o motorista do veículo passava algo para o codenunciado Vagner e este passava algo para o motorista do veículo.
Afirmou que nesse momento a equipe ROTAM chegou no local e realizou a abordagem, e que o acusado Aquilino já se ajoelhou e se entregou, tendo Vagner ido para os fundos da residência e jogou vários objetos para o terreno vizinho.
Que um dos policiais da ROTAM entrou na residência vizinha e constatou que era uma grande quantidade de maconha que tinha sido arremessada por Vagner.
Que recolhidos os pacotes que foram arremessados por Vagner e constatado que se tratava de entorpecentes, os policiais ordenaram que Vagner fosse até a frente da residência.
Relatou que não entraram no quintal de Vagner pois ele tinha cachorros de grande porte que estavam soltos, consignando que haviam outros pacotes de entorpecentes no próprio terreno de Vagner, e que ele não conseguiu arremessar para o terreno vizinho.
Disse que ficou fazendo a contenção de Vagner e de Aquilino, e que os outros membros da equipe entraram na residência e localizaram grande quantidade de drogas, arma, munições e dinheiro.
Relatou que Aquilino confirmou para a equipe que estava na residência para fazer a entrega de drogas para Vagner. Atestando os depoimentos até então mencionados, o também policial militar RAFAEL EVANGELISTA MERCER CARNEIRO relatou que após reiteradas denúncias anônimas repassadas diretamente para a equipe policial, foi cumprido anteriormente um mandado de busca domiciliar na residência do codenunciado Vagner, mas nada de ilícito foi localizado na residência, consignando que a equipe teve bastante dificuldade para ingressar na residência pois Vagner possui dois cachorros grandes na casa, e que somente entraram depois que o próprio acusado recolheu os cachorros e viabilizou que a equipe entrasse na casa para cumprir o mandado.
Disse que após o cumprimento do mandado de busca, que resultou infrutífero, as denúncias da traficância praticada por Vagner continuaram, e que no dia dos fatos foi visualizado pelo serviço reservado que nas imediações da residência de Vagner um veículo com placas de outra cidade, o que levantou suspeitas nos policiais, sendo, diante dos fatos, acionada a equipe ROTAM para dar apoio, tendo então deslocado com a equipe até a residência de Vagner, quando visualizaram o veículo Sandero branco parado em frente à casa do codenunciado Vagner, junto com mais dois indivíduos, os quais foram identificados como o próprio Vagner e o acusado Aquilino.
Disse que a equipe constatou também que eles estavam fazendo uma transação comercial, sendo que na ocasião Aquilino passou uma sacola azul para Vagner, e que quando anunciada a abordagem, Vagner correu para dentro da residência e Aquilino tentou correr, mas viu que estava cercado e não ia conseguir fugir.
Afirmou que visualizaram Vagner arremessando algo para a residência vizinha, as quais foram identificadas posteriormente como sendo o entorpecente conhecido como “maconha”, e que perto de Vagner foi localizada a sacola azul, com porções de droga.
Disse que no quintal da residência foram localizadas outras sacolas, idênticas as que estavam com Vagner, sendo que com o Aquilino foi encontrado aproximadamente R$5.200,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo por ele confirmado que era o pagamento pela maconha que acabara de ser entregue.
Que dentro do veículo Sandero havia duas porções de cocaína e um pouco mais de dinheiro.
Que Vagner foi indagado sobre a droga e disse que havia mais uma porção debaixo do sofá da residência, tendo a equipe vistoriado o sofá da residência e localizado um plástico “zip” contendo cocaína e uma certa quantia em dinheiro.
Afirmou que durante as buscas foi encontrado um fundo falso na gaveta de um móvel no quarto de Vagner, e que dentro daquele fundo falso havia mais uma quantia em dinheiro, totalizando por volta de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Disse que no mesmo compartimento foi encontrada uma pistola da marca “Glock”, diversas munições, comprimidos de ecstasy, um tablete de cocaína de aproximadamente 900 g (novecentos gramas).
Esclareceu que o mandado de busca foi cumprido pouco tempo antes da prisão em flagrante de Vagner, e que na ocasião do cumprimento do mandado de busca o móvel contendo o fundo falso não foi vistoriado.
A testemunha arrolada pela defesa de Vagner Aparecido Soares, Sr.
GERALDO CARLOS BENTO, questionado em juízo, nada de relevante sobre o fato asseverou. A também testemunha arrolada pela defesa de Vagner Aparecido Soares, Sr.
JOÃO AGNALDO DE OLIVEIRA, nada sobre o fato soube mencionar. O codenunciado AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS, interrogado em juízo, negou que tenha vendido os pacotes de maconha para o codenunciado Vagner.
Relatou que de fato iria começar a “mexer”, e que deu os R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para que Vagner guardasse os entorpecentes para ele.
Disse que já tinha ido na residência de Vagner no período da tarde deixar uma quantia em dinheiro, uma porção de cocaína e os comprimidos de ecstasy, disse que não deu nem tempo de começar a mexer com isso, de realizar o tráfico.
Afirmou que já estava no interior da residência quando os policiais entraram na casa e anunciaram a abordagem.
Relatou que conheceu Vagner pescando no Rio Ivaí.
Indagado sobre o acordo que fez com Vagner, frisou que esclareceu para Vagner que estava endividado e pediu para Vagner guardar os entorpecentes e o dinheiro para ele.
Disse que entregou a cocaína e os comprimidos de ecstasy para Vagner no período da tarde e posteriormente retornou para entregar a maconha.
Disse que já estavam dentro da casa, na porta da cozinha, praticamente dentro da casa quando os policiais anunciaram a abordagem, e que trouxe a cocaína e os comprimidos de ecstasy de Londrina.
Disse que a maconha estava escondida em um matagal nas proximidades da cidade.
Indagado sobre os R$18.000,00 (dezoito mil reais) apreendido com Vagner, disse que desconhece tais valores, e que Vagner não teria participação na venda da droga, afirmando que a droga lhe pertencia.
Disse que não tinha conhecimento de que Vagner guardava uma arma de fogo e munições na residência dele.
O codenunciado VAGNER APARECIDO SOARES, disse quando interrogado em juízo que a arma de fogo apreendida e as munições lhe pertencem.
Que em relação aos entorpecentes apreendidos, disse que recebeu uma proposta de Aquilino para guardá-los para ele, e que Aquilino trouxe a cocaína e os comprimidos de ecstasy pela manhã e a maconha pela noite.
Disse que os R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) foram entregues por Aquilino como forma de pagamento para que ele mantivesse em depósito os entorpecentes.
Questionado sobre os R$18.000,00 (dezoito mil reais) apreendidos e escondido no fundo falso do armário do quarto, relatou que o dinheiro é proveniente do trabalho de pescador e de um seguro da pesca e da venda de uma motocicleta.
Afirmou que que no momento da abordagem tentou se desfazer das porções de maconha que Aquilino lhe repassou, jogando os pacotes de maconha no quintal do vizinho.
Questionado sobre a pistola apreendida, disse que pagou R$5.000,00 (cinco mil reais) e mais dois mil metros de rede quando adquiriu aquela.
Pois bem, como se sabe, para consumação do crime de tráfico de drogas, não há a necessidade de o autor agir com objetivo de lucro, mesmo porque o tipo refere, como elemento normativo, ao “ainda que gratuitamente”, o que não pode ser ignorado.
Ademais, para a consumação do crime imposto aos acusados nos fatos 01 e 02 descritos na denúncia, além da realização de algumas das ações típicas previstas no artigo 33 da lei de drogas, necessário é que o agente haja com dolo de repassar a droga a outrem, e no presente caso, conforme já mencionado, os policiais lograram êxito após verificarem a ocorrência de uma transação comercial, em abordarem os denunciados e com eles encontrarem grande quantidade de entorpecentes, vindo posteriormente ao ato, encontrar na residência do codenunciado Vagner, outra quantidade significativa de entorpecentes (auto de exibição e apreensão acostado aos autos).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. (1ª CONDUTA), ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (2ª CONDUTA), ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (3ª CONDUTA) E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL (4ª CONDUTA), EM CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOMENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CRIME PLURINUCLEAR.
CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06.
TESE DOSIMÉTRICA.
TERCEIRA FASE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS.
RÉ COM MAUS ANTECEDENTES NÃO FAZENDO JUS AO REFERIDO BENEFÍCIO.
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002340-44.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.02.2022). (TJ-PR - APL: 00023404420218160038 Fazenda Rio Grande 0002340-44.2021.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022). 2.2.1 – Das condutas imputadas ao codenunciado Vagner Aparecido Soares.
Após instrução processual acima destacada, verifica-se que nenhuma dúvida resta a ser dirimida em relação a autoria e materialidade dos crimes imputados ao codenunciado nos fatos 02 e 03 descritos na denúncia. Conforme destacado em seu interrogatório perante o juízo, em que pese relatar que não tinha em depósito os entorpecentes para fins de traficância, afirmou o acusado que recebeu uma proposta do codenunciado Aquilino para que guardasse os entorpecentes em sua residência, confirmando que de fato estava em sua residência os entorpecentes lá encontrados e apreendidos. Em que pese afirmar o codenunciado que o dinheiro encontrado em sua residência seria proveniente de uma moto que ele teria vendido, não houve nos autos comprovação de tal alegação – fato que facilmente poderia ter sido comprovado através de recibo de transferência da referida motocicleta, testemunhas etc. – o qual não se desincumbiu o acusado demonstrar nos autos.
Ainda, a alegação de que teria recebido um seguro proveniente da venda de peixes, que segundo o acusado teria recebido por ser pescador etc., sequer também foi comprovada.
No mais, em relação a alegação de erro de proibição aventada pelo codenunciado em sede de últimas alegações, nota-se que o próprio acusado mencionou que tentou se desfazer dos entorpecentes, afirmando ter jogado a sacola com entorpecentes no quintal vizinho, pois teria se apavorado quando avistou a equipe policial e não queria se complicar, restando demonstrado que se o acusado, de fato, não sabia que o ato de guardar entorpecentes seria ato ilícito, não teria o porquê se desfazer do entorpecente, restando contraditória a afirmação de que não sabia da ilicitude de sua conduta. Ademais, eventual ignorância acerca da ilicitude não exime o acusado da responsabilidade pela prática do delito em tela, visto que anuiu com a produção do resultado que poderia claramente prever ser ilícito, sendo plenamente possível, visto que o réu é reincidente, reside em local urbano, tem acesso aos meios de comunicação e sem nenhuma limitação cognitiva, ter ou atingir a consciência da ilicitude de sua conduta. Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC.
III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS. 1)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO 1.1)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (APELANTES IGOR E VICTOR) OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (APELANTE VICTOR HUGO).
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
CONDUTAS QUE SE ADÉQUAM FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO.
ADEMAIS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA (RÉU VICTOR) 1.2)- ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO POR DESCONHECIMENTO ACERCA DA DROGA (APELANTE IGOR).
DESACOLHIMENTO.
TESE NÃO AMPARADA NO INSOFISMÁVEL CONJUNTO PROBANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA.
EXEGESE DO ART. 156, DO CPP.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2)- PENAS 2.1)- PRIMEIRA FASE (APELANTES IGOR E VICTOR) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL.
AFASTAMENTO. ‘QUANTIDADE’ DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS QUE PERMITE O RECRUDESCIMENTO DA CARGA PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 2.2)- REDUÇÃO DA PENA DE MULTA (RÉU VICTOR).
TESE NÃO ACOLHIDA.
SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA SIMULTANEAMENTE COM A PENA RECLUSIVA.
OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU A SER ANALISADA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (APELANTE VICTOR).
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO DO APELANTE 1 (IGOR EDUARDO) CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO APELANTE 2 (VICTOR HUGO) CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000359-90.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.02.2022). (TJ-PR - APL: 00003599020218160066 Centenário do Sul 0000359-90.2021.8.16.0066 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2022) Assim, as alegações apresentadas em sede de ultimas manifestações não merecem respaldo. Em relação ao fato 03 imputado ao codenunciado, nenhuma dúvida remanesce, visto que este confessou a propriedade da arma e das munições apreendidas, remanescendo, com efeito, demonstrado que a droga e o armamento apreendidos no dia dos fatos era guardada e pertenciam ao codenunciado Vagner Aparecido Soares. 2.2.2 – Da conduta imputada ao codenunciado Aquilino Wesley rojo Ramos.
Em relação ao codenunciado Aquilino Wesley Rojo Ramos, também não remanesce dúvidas a respeito da conduta lhe imputada no fato 01 descrito na denúncia, visto que ele confessou quando interrogado em juízo, a propriedade da droga apreendida.
Em que pese afirmar que não teria vendido os entorpecentes ao codenunciado Vagner, nenhuma dúvida resta nos autos de que ambos foram detidos em flagrante delito com os referidos entorpecentes, não podendo a alegação de que os entorpecentes apreendidos na residência do comparsa Vagner seriam de sua propriedade, ser acatada pelo juízo, já que em instrução processual restou demonstrado pelos agentes públicos que haviam várias denúncias de tráfico de drogas ocorrendo naquela localidade.
Apesar da tentativa dos acusados em se eximirem do crime de tráfico de drogas, as circunstâncias em que foram flagrados, bem como o acondicionamento das drogas apreendidas no dia dos fatos, não deixam dúvidas de que estavam comercializando entorpecente. Ademais, conforme bem delineado e demonstrado nos autos, há tempos já havia denúncias anônimas no sentido de que o acusado Vagner estaria realizando o tráfico de drogas em sua residência, havendo, inclusive dias antes do fato em tela, determinação de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência deste, não sendo naquela oportunidade logrado êxito em apreender entorpecentes (autos nº. 0000481-27.2021.8.16.0156), razão pela qual, diante da continuidade das denúncias anônimas realizadas, policiais militares da ROTAM estiveram na data dos fatos realizando ronda, obtendo êxito em flagrar a transação comercial realizada pelos acusados.
Ademais, nota-se que grande quantidade de entorpecentes foram apreendidos, bem como dinheiro e outros petrechos utilizados para acondicionar porções de drogas, como balança de precisão, saquinhos zip, cadernos de anotações etc. Convém ressaltar, em relação à importância e relevância dos depoimentos dos policiais militares, e em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, que o valor probatório do depoimento testemunhal de servidores policias, especialmente prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo, é claro, se o acusado conseguir demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham querer lhe prejudicar, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 17, DA LEI 10.826/03 E DO ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NÃO EVIDENCIADA A ATIVIDADE COMERCIAL.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE SE REVESTE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, ADMITINDO PROVA EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, DA MERCANCIA EM TESE PRATICADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DELITO DO ART. 333, DO CÓDIGO PENAL, DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO QUE PODE SER EMBASADA SOMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES.
DEPOIMENTOS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO QUE PUDESSEM GERAR DÚVIDAS QUANTO AO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL PARA AMOS OS CRIMES.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM A FIXAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000331-54.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.03.2021). (TJ-PR - APL: 00003315420198160079 Dois Vizinhos 0000331-54.2019.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2021).
Ressalto que em nenhum momento a defesa dos acusados conseguiram descaracterizar as condutas imputadas aos denunciados de modo que a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a.
CONDENAR o acusado AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 01). b.
CONDENAR o acusado VAGNER APARECIDO SOARES, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 02). c.
CONDENAR o acusado VAGNER APARECIDO SOARES, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003 (fato 03). 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 4.1 - Da Individualização da Pena em relação ao crime prescrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 – cometido pelo codenunciado AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS (fato 01). 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie.
O réu, consoante informações processuais de evento 283.1, não registra condenações transitadas em julgado, motivo pelo qual nesta fase não o considero possuidor de maus antecedentes.
Os motivos do crime são comuns ao delito, qual seja, o intuito de lucro fácil mediante o comércio de substância entorpecente.
Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu.
A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos.
No que toca às circunstâncias, também são normais na espécie, revelando necessário mencionar que, diante da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, e evitando-se incidir em bis in idem, visto que, em pese o réu ser primário, a quantidade de entorpecentes será analisada quando da majoração da pena na terceira fase. Como consequências, trata-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, sendo ínsitas ao delito.
E, por fim, nada cabe dizer a respeito do comportamento da vítima.
Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável.
Ponderadas as circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. O réu confessou o fato narrado na denúncia, incidindo nesta segunda fase a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, motivo pelo qual, nesta fase, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6.
Porém, ressalto que a pena não pode ficar aquém do mínimo legal (súmula 231 do SJT), razão pela qual mantenho nesta segunda fase a pena mínima em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Inexiste nesta terceira fase causas especiais de aumento de pena, encontrando-se presente causa especial de diminuição de pena.
Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Evidente, portanto, que o benefício descrito no mencionado dispositivo legal, tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
Uma vez que o réu não registra antecedentes criminais, como reconhecido no item relativo às circunstâncias judiciais, já que não possui qualquer condenação definitiva e não há notícias de que se dedique a atividades ou organizações criminosas, reconheço a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, Embora a lei não esclareça quais são os fatores que o magistrado deva analisar para escolha da fração de diminuição da pena para o crime de tráfico privilegiado, a doutrina e jurisprudência pacificou o entendimento de que, em relação a essa causa especial de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como personalidade e conduta social do acusado servirão como base para escolha da fração de redução prevista para o tráfico privilegiado.
Em que pese o posicionamento da acusação em sede de alegações finais - no tocante a terceira fase de aplicação da pena, onde pugnou pelo afastamento da causa de diminuição prevista – pondero que somente a grande quantidade de entorpecentes apreendidos não pode presumir, isoladamente, que o réu se dedique exclusivamente a atividade criminosa da traficância, ou que integre organização criminosa, não podendo tais fatores, automaticamente proporcionar entendimento de que o acusado faça do tráfico seu meio de vida etc. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP.
USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE.
PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES.
ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 09/06/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original). 2.
Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 3.
Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria. 4.
No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".
O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5.
Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre à possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos. 6.
Hipótese em que a Corte de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 22 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes.
Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, public 06/04/2021). 7.
Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006, tornando-a definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão mais 417 dias-multa. 8.
Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime fechado, mais o pagamento de 417 dias-multa. (STJ - AgRg no HC: 685184 SP 2021/0249643-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).
Assim, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (termos de apreensão anexado aos autos), bem como, a certidão de antecedentes criminais do réu, a qual demonstra que ele não é dado a atividades criminosas, visto não possuir nenhuma condenação anterior a fato em tela, tenho que faz ele sim jus a redução da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.
Nesse sentido, entendo que o réu deve ser beneficiado com a redução, visto que primário, porém, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, e atenta a disposição do artigo 42 da referida lei, reduzo a pena nesta fase em 1/6 (um sexto), restando, definitivamente fixada a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias multas. 4.1.2.
Do Cumprimento da Pena Considerando a primariedade do acusado e o quantum da condenação, fixo o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em uma das Colônias Penais do Estado.
REQUISITE-SE VAGA. 4.1.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I do CP) 4.1.4.
Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade).
Não resta presente nenhum requisito para decretação de prisão preventiva, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade, cumprindo registrar que não se revelam presentes, neste momento, quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva do réu nestes autos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.1.5.
Da Pena de Multa Fixada a pena de multa em 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, guardada a estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, deve ser fixado o valor do dia-multa.
Não há nos autos comprovação acerca de atividades empregatícias formais eventualmente desenvolvidas pelo réu, bem como não é possível aferir, pelos outros elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução processual, as reais condições econômicas do sentenciado.
Assim sendo, com fulcro no art. 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 49, §1° do CP, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelo índice oficial de correção monetária. 4.1.6.
Do perdimento dos bens Tendo em vista a sentença ora proferida, determino, em relação aos valores e objetos apreendidos nestes autos, sua perda, devendo a secretaria proceder conforme determinado pelo CNECGJ/PR, art. 722 e 724 [1]. 4.1.7.
Da detração Considerando que o réu permaneceu preso em virtude de prisão preventiva decretada por este juízo nestes autos (cf. cálculo do Projudi), desde 16/05/2021 até 16/11/2021, perfazendo 06 (seis) meses e 01 (um) dias de prisão, necessário realizar-se, nesta fase, a detração, pois, nos termos do art. 42 do CP, computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória.
De tal forma, resta ao condenado cumprir 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias da pena de reclusão lhe imposta. 4.2.
Da Individualização da Pena em relação ao crime prescrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 – cometido pelo codenunciado VAGNER APARECIDO SOARES (fato 02). 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie.
O réu, consoante informações processuais de evento 284.1, registra condenações transitadas em julgado, razão pela qual (tendo em vista a existência de duas condenações anteriores), nesta fase, e de acordo com o entendimento jurisprudencial, não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência, motivo pelo qual nesta fase seleciono os autos nº. 0001585-30.2016.16.0156, para considerar o réu possuidor de maus antecedentes.
Os motivos do crime são comuns ao delito, qual seja, o intuito de lucro fácil mediante o comércio de substância entorpecente.
Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu.
A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos.
No que toca às circunstâncias, necessário frisar que foi apreendido quantidade significativa de entorpecentes, merecendo recrudescimento da pena-base (artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006).
Como consequências, trata-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, sendo ínsitas ao delito.
E, por fim, nada cabe dizer a respeito do comportamento da vítima.
Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista no tipo penal[2].
Ponderadas as circunstâncias acima expostas, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos, necessário a majoração prevista no artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, razão pela qual, diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas (2/9), fixo a pena-base em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multas. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
O réu, em que pese não ter admitido ter adquirido os entorpecentes para venda, confessou que estava guardando as drogas apreendidas em sua residência para o codenunciado Aquilino Wesley Rojo Ramos, razão pela qual concluo incidir nesta segunda fase a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Também, verifico nos autos, em especial pela ficha criminal do acusado, conforme informações processuais de evento 284.1, que o mesmo possui condenações anteriores ao cometimento do delito ora lhe imputado, demonstrando ser mutirreincidente.
Pondero que em pese possuir o réu duas condenações anteriores (000002-49.2012.8.16.0156 e 0000378-59.2017.8.16.0156), e sendo uma delas utilizadas para valoração negativa na primeira fase da dosimetria, já decidiu o STJ que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 649.807/ES, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 25/5/2021 – grifo nosso). 3.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório (HC n. 445.194/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2018. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o writ. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 671.269/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
Portanto, tendo em vista a incidência da circunstância atenuante e agravante, e diante multirreincidência do acusado, de acordo com o entendimento majoritário, deve preponderar, desse modo, agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I do CP.
Assim, diante do reconhecimento nesta segunda fase da aplicação da pena, da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tenho, por bem, aumentar a pena inicialmente fixada em 1/6, restando nesta fase fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias multas. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Inexiste, na terceira fase da aplicação da pena, causas especiais de aumento de pena, não havendo no caso do réu o que se falar em relação a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, visto ser ele reincidente em crime doloso.
Desse modo, fixo definitivamente a pena em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias multas. 4.3.
Da Individualização da Pena em relação ao crime prescrito no artigo 12, da Lei nº. 10.826/2003 – cometido pelo codenunciado VAGNER APARECIDO SOARES (fato 03). 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie, porém, nota-se que na residência do réu foram encontradas, além da arma, grande quantidade de munições, devendo ser valorada negativamente tal circunstância.
O réu, consoante informações processuais de evento 284.1, registra condenações transitadas em julgado, razã -
04/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 14:14
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 12:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 17:33
BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:32
BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2022 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 17:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2022 12:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000543-67.2021.8.16.0156 Processo: 0000543-67.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS Vagner Aparecido Soares DECISÃO Certificou a secretaria em evento 294.1, a existência de drogas apreendidas nestes autos.
Nos termos do art. 50-A, da Lei 11.343/2006, “A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50”.
No caso em apreço, a decisão de evento 29.1 determinou o arquivamento do feito, motivo pelo qual determino a incineração da droga apreendida.
A Autoridade Policial deverá comunicar a este Juízo e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, 4º, da Lei 11.343/2006.
Realizada a abertura do procedimento de incineração, junte-se cópia desta.
Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
09/02/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:19
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 08:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/02/2022 08:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
14/01/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:56
Juntada de PARECER
-
13/01/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2022 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 23:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 12:29
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:29
Juntada de PARECER
-
16/12/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER APARECIDO SOARES
-
07/12/2021 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0001364-71.2021.8.16.0156
-
07/12/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/12/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 15:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000543-67.2021.8.16.0156 Processo: 0000543-67.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS Vagner Aparecido Soares DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público interpôs em evento 254.1, recurso em sentido estrito.
Instada, a defesa contrarrazou o recurso interposto (evento 262.1).
Pois bem, este é o relato do necessário.
Ao ver desde juízo, não vislumbro a necessidade de retração da decisão de evento 245.1.
Assim exposto, e nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso (art. 583, IV do CPP).
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
22/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:49
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2021 12:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:10
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:10
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000543-67.2021.8.16.0156 Processo: 0000543-67.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS Vagner Aparecido Soares DECISÃO Vistos etc. 1.
Após o término da instrução processual, apresentou o codenunciado AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS, pedido de relaxamento da prisão da prisão preventiva anteriormente decretada, sob a alegação de excesso de prazo.
O codenunciado teve convertida sua prisão em flagrante em prisão preventiva, vez que, naquela ocasião, restou imprescindível a conversão sob a ótica da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Em síntese, aduziu o acusado: a) que se encontra preso desde 15/05/2021, perfazendo 179 (cento e setenta e nove) dias, e que a instrução processual se encerrou a mais de 90 (noventa) dias sem apresentação das derradeiras alegações pela acusação; b) desnecessidade da prisão preventiva – aduzindo que o acusado é réu primário, não restando caracterizada sua periculosidade etc., fundamentando, ainda, acerca da presunção de inocência, da desnecessidade de segregação cautelar face a suposta necessidade de garantia da ordem pública, e que imperioso mencionar que ao final, se condenado, deverá incidir a figura prevista no art. 33, §4º da Lei de drogas (tráfico privilegiado), o que fara com que a pena imputada em caso de condenação dificilmente ensejara no cumprimento em regime mais gravoso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em evento 239.1, pugnou pelo indeferimento do pedido.
Feito esse breve relatório, decido.
Pois bem, segundo dispõe o artigo 316 do Código de processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Em que pese o judicioso posicionamento apresentado pelo Douto Representante do Ministério Público, tenho que no presente caso o acolhimento do pedido do custodiado é medida que se impõe.
Dissertando acerca do princípio da proporcionalidade na prisão cautelar, Eugênio Pacelli de Oliveira (em sua obra Curso de Processo Penal. 10ª Ed.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008. p. 416) leciona: “Com efeito, a prisão cautelar é utilizada, e só aí se legitima, como instrumento da garantia da eficácia da persecução penal, diante de situações de risco real devidamente previstas em lei.
Se a sua aplicação pudesse trazer consequências mais graves que o provimento final buscado na ação penal, ela perderia sua justificação, passando a desempenhar função exclusivamente punitiva.
A proporcionalidade da prisão cautelar é, portanto, a medida de sua legitimação, a sua ratio essendi” Destarte a prisão preventiva do réu foi inicialmente decretada em virtude da presença de indícios de autoria e materialidade, e visando acautelar a ordem pública e aplicar a lei penal, no entanto, neste momento processual ela já não guarda mais proporcionalidade.
Analisando os autos verifico que a certidão de antecedentes criminais do acusado, acostada em evento 242.1, atesta que este não possui outras condenações, de modo que, em caso de procedência da ação penal, incidindo no caso a figura do tráfico privilegiado, a pena dificilmente ultrapassará 04 anos.
Portanto, diante do previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal, em caso de condenação, o réu iniciará o cumprimento de sua pena em regime aberto, não se justificando, neste momento processual, a manutenção de sua custódia cautelar. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 148095 - MG (2021/0161313-3) DECISÃO Ao que foi dito na decisão de fls. 172/173, acrescento as seguintes palavras do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia (fl. 180): [...] O recurso merece ser provido.
Em razão das peculiaridades do caso concreto, a saber, a primariedade, os bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida (49,6g de cocaína e 488,6g de maconha), entendeu o Excelentíssimo Relator Ministro Sebastião Reis Júnior que existem medidas outras suficientes a resguardar a ordem pública, considerando tanto o fato de o recorrente ostentar uma única anotação pela prática de ato infracional, como de o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (e-STJ Fl. 172).
De fato, a gravidade abstrata da conduta não serve para embasar a manutenção da prisão processual do recorrente, sobretudo diante de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso, para o fim de substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: "a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a lugares a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados com a prática criminosa (art. 319, II, do CPP); c) proibição de se ausentar da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP)" (e-STJ Fls. 172/173), confirmando-se a liminar deferida.
Realmente, vê-se dos autos que a prisão do ora recorrente está fundada em elementos insuficientes, uma vez que, não obstante a menção à quantidade/variedade de droga apreendida (49,6 g de pasta-base de cocaína e 488,6 g de maconha), trata-se de agente primário (constando de sua folha de antecedentes uma única anotação pela prática de ato infracional) e de delito que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, revelando-se mais adequada a imposição de medidas diversas.
Ante o exposto, acolhendo a opinião ministerial, confirmo a decisão liminar e dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva de Lucas Daniel Alves pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a lugares a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados com a prática criminosa (art. 319, II, do CPP); c) proibição de se ausentar da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); isso sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz a quo ou de decretação da custódia preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - RHC: 148095 MG 2021/0161313-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 11/06/2021).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RÉU PRIMÁRIO E COM EMPREGO LÍCITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Hipótese em que o decreto constritivo está motivado na garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida com o recorrente e o corréu - 200,98g de maconha e 48g de cocaína.
Todavia, embora não se desconheça a nocividade da conduta delitiva em tese atribuída ao réu, a reunião por ele de condições pessoais favoráveis, in casu, tais como a certificação da primariedade e o registro de emprego lícito até alguns meses anteriores à prisão, torna suficiente e adequado ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 136812 SP 2020/0282601-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.
RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO VERIFICADO.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO REVELA OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE REVELA SUFICIENTE E PROPORCIONAL AO CASO.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0024040-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.07.2021) Ademais não mais subsiste a cautelaridade, diante do transcurso do tempo e do encerramento da instrução processual.
Assim, neste momento, possível e suficiente a substituição da prisão preventiva, pela aplicação da medida cautelar do artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do codenunciado AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS, aplicando-lhes, em consequência, a medida cautelar do artigo 319 do CPP, consistente em: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) Proibição de frequentar bares, casas de prostituição e congêneres (art. 319, II, do CPP); e) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (art. 319, IV, do CPP); d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais (art. 310, parágrafo único, do CPP).
Posto isto, com base na fundamentação supra, CONCEDO ao autuado a liberdade provisória e lhe aplico as medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas.
Expeça-se alvará de soltura mediante compromisso, consignando expressamente que a ordem abrange a prisão somente decretada neste procedimento.
Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, ambos CPP. 2.
No mais, em relação ao codenunciado WAGNER APARECIDO SOARES, após o encerramento da instrução criminal, denota-se o decurso do prazo de prisão previsto no artigo 316 do CPP.
Pois bem, decido.
Com a situação do caso concreto, de fato, verifica-se ter transcorrido mais de 90 (noventa) dias desde a última decisão acerca da prisão preventiva anteriormente decretada.
Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal[3], que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão outrora decretada.
Cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Em que pese poder a decisão ser realizada ex officio, dispensando-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem ou não os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional - não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal - este juízo sempre, por prudência, oportuniza as partes (acusação e defesa) manifestarem-se acerca do prazo de prisão decorrido.
Deixo de fazer neste ato, tendo em vista os autos estão somente aguardando a apresentação das derradeiras alegações finais, o qual após será imediatamente conclusos para sentença.
Pois bem, cumpre observar que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar em relação ao citado acusado, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de evento 45.1, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes no fato concreto (factispécie), sendo justificável a manutenção da custódia cautelar no caso em análise.
Por fim, pondero que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da prisão preventiva que, em tese, me levasse ao convencimento da necessidade da concessão da liberdade ao acusado.
Muito pelo contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão proferida anteriormente permanecem incólumes até hoje, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. 3.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem inalterados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Wagner Aparecido Soares, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, após o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise[4]. 4.
No mais, solicite com urgência resposta aos ofícios já expedidos, sob pena de comunicação e solicitação via Corregedoria.
Após, intimem-se as partes a apresentação das derradeiras alegações finais.
Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Expeça-se contramandado.
Esta decisão vale como Ofício/Mandado.
Intimações e diligências necessárias.
São João do Ivaí, 16 de novembro de 2021. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010., p. 632 [2] Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV, 1ª ed., 1965, Forense, p. 49/50 [3] Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. [4] Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. -
17/11/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 13:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/11/2021 18:18
REVOGADA A PRISÃO
-
16/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2021 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/11/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/11/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 10:56
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER APARECIDO SOARES
-
21/10/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS
-
20/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/10/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 00:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:24
Juntada de PARECER
-
13/10/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:38
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 04:06
DECORRIDO PRAZO DE AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS
-
30/09/2021 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 13:03
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 13:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/09/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000543-67.2021.8.16.0156 Processo: 0000543-67.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS Vagner Aparecido Soares DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e diante da nomeação de defensor para o acusado Aquilino Wesley Rojo Ramos em audiência de custódia realizada em evento 43.1, pelo ato realizado CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado dativo, Dr.
Oziel Maciel Moraes, OAB/PR nº. 93.786, que fixo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
No mais, proceda a secretaria conforme determinado em ata de evento 188.1.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
27/09/2021 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 17:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/09/2021 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 17:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:56
BENS APREENDIDOS
-
14/09/2021 18:42
BENS APREENDIDOS
-
14/09/2021 18:40
BENS APREENDIDOS
-
13/09/2021 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
10/09/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/09/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER APARECIDO SOARES
-
31/08/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS
-
30/08/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0000481-27.2021.8.16.0156
-
24/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS
-
20/08/2021 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/08/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AQUILINO WESLEY ROJO RAMOS
-
09/08/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:27
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 15:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/08/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 12:36
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 19:07
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
27/07/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER APARECIDO SOARES
-
21/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/07/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 18:57
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/07/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/07/2021 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
22/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER APARECIDO SOARES
-
21/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:58
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:30
Recebidos os autos
-
08/06/2021 08:30
Juntada de PARECER
-
08/06/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/05/2021 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:02
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
20/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 13:12
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/05/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/05/2021 20:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/05/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2021 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
16/05/2021 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013146-07.2021.8.16.0017
Tiago da Silva de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2025 15:39
Processo nº 0065074-60.2012.8.16.0001
Nilagge Administracao de Condominios Ltd...
Os Mesmos
Advogado: Osmar Gomes de Brito
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2022 13:00
Processo nº 0003762-71.2013.8.16.0123
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Fazenda Nacional
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2014 16:03
Processo nº 0001484-34.2010.8.16.0081
Lucimar Ferreira
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Cleverson de Lima Neves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 11:30
Processo nº 0001361-90.2021.8.16.0100
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Costa de Almeida
Advogado: Sergio Luiz Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2021 12:01