TJPE - 0012849-87.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012849-87.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: EDINILZA MACHADO DA SILVA AGRAVADO: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Capital JUIZ: MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Edinilza Machado da Silva em face de Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A, assim sumariada: "Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, designando o dia 26 de julho de 2021, pelas 15:00 horas, no 5º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Ala Norte, na Central de Audiências, para ter lugar a audiência de conciliação (CCMA)." (Cfr.
Num. 82339351 - autos orignários) O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 16806177), pelas razões a seguir expostas: Sustenta que os valores cobrados pela agravada são indevidos, pois já quitou integralmente o contrato e realizou pagamentos em excesso, conforme laudo contábil apresentado nos autos (ID nº 77877387).
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Houve contraminuta ao agravo de instrumento (ID nº 18813473), com a qual a parte agravada sustenta o julgamento improcedente do presente agravo.
Apreciada a tutela de urgência requerida em caráter recursal, restou indeferida em razão da ausência de verossimilhança das alegações (ID nº 18334941). É o relatório naquilo que de essencial havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR Possibilidade Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 - Do julgamento do recurso I.
Tutela de urgência questionada Para a concessão da tutela de urgência no recurso do agravo de instrumento faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre anotar que, em sede de Agravo de Instrumento, a análise do julgador ocorre em cognição sumária, ou seja, de forma preliminar e sem o exame aprofundado das provas, cabendo ao Magistrado apenas aferir, de maneira superficial, a plausibilidade das alegações.
No caso dos autos, verifica-se que a questão posta demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase recursal, concluir pela suposta quitação do contrato, tampouco pela existência de valores pagos a maior pela agravante.
Afinal, o agravo de instrumento não é o meio próprio para se alcançar a resolução definitiva da causa.
II.
Laudo Contábil Apresentado A agravante sustenta que o contrato objeto da controvérsia já se encontra quitado e que, inclusive, realizou pagamentos superiores ao devido, conforme laudo contábil unilateralmente produzido.
Todavia, tal documento não pode, por si só, ser considerado prova incontestável da alegada quitação da dívida.
Como é cediço, o laudo particular não possui a mesma força probatória de uma perícia técnica realizada por perito do juízo.
Portanto, somente após a realização de perícia contábil judicial será possível aferir se a agravante de fato já quitou integralmente a dívida ou se há valores pagos a maior.
Dessa forma, a ausência de prova inequívoca da plausibilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência pretendida.
Outrossim, a negativa da tutela de urgência não representa risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a pretensão principal venha a ser julgada procedente, eventuais valores pagos indevidamente poderão ser restituídos à agravante, garantindo-lhe a reparação integral do suposto prejuízo, inclusivamente no que pertine a eventuais reparações por danos morais, se disso for o caso. 4 - Dispositivo do voto À luz de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, ficando prejudicado o agravo interno.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo de primeiro grau e arquive-se.
Recife, .
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR taps -
02/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de EDINILZA MACHADO DA SILVA - CPF: *56.***.*83-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/12/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 10/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 14:14
Juntada de Petição de agravo interno
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09/12/2021 15:57
Conclusos para o Gabinete
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09/12/2021 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 16:54
Expedição de intimação.
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10/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 13:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:35
Conclusos para o Gabinete
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20/07/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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