TJPR - 0013123-12.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
23/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/05/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PATRICYA ARAÚJO ANSELMO PROJ E CONS ME
-
11/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/11/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2024 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2024 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 08:03
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
06/10/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2023 23:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2023 22:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 22:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PATRICYA ARAÚJO ANSELMO PROJ E CONS ME
-
30/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PATRICYA ARAÚJO ANSELMO PROJ E CONS ME
-
02/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 08:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
03/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 16:48
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PATRICYA ARAÚJO ANSELMO PROJ E CONS ME
-
06/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 17:49
Alterado o assunto processual
-
09/02/2023 17:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:35
Processo Reativado
-
07/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 21:30
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
26/01/2023 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PATRICYA ARAÚJO ANSELMO PROJ E CONS ME
-
10/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:05
Homologada a Transação
-
04/11/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRICYA ARAÚJO ANSELMO PROJ E CONS ME
-
15/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/07/2022 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PATRICYA ARAÚJO ANSELMO PROJ E CONS ME
-
18/07/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 20:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:17
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013123-12.2021.8.16.0001 Processo: 0013123-12.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): Giben do Brasil Máquinas e Equipamentos LTDA Réu(s): PATRICYA ARAÚJO ANSELMO PROJ E CONS ME DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por GIBEN DO BRASIL – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Em desfavor de PATRYCIA ARAUJO ANSELMO PROJ E CONS ME.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) em 19.12.2019, firmou com a parte ré um contrato de compra e venda, com reserva de domínio, tendo por objeto o equipamento Seccionadora Automática Modelo Gamma ST 60-2900, no valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), o qual deveria ser adimplido por uma entrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante depósito em conta, e o saldo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), parcelado em 05 (cinco) vezes de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), no boleto bancário; (II) a requerida deixou de cumprir com a obrigação, restando um saldo devedor no valor principal de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo montante atualizado é de R$27.159,33 (vinte e sete mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos); (III) há expressa previsão contratual acerca da respectiva rescisão em caso de inadimplemento; (IV) todos os meios suasórios utilizados para o percebimento do crédito restaram inexitosos.
Requereu, liminarmente, a reintegração de posse mediante a busca e apreensão do equipamento Seccionadora Automática Modelo Gamma ST 60-2900.
Inicialmente, foi determinada a emenda à inicial para retificação do valor da causa (mov. 16.1), o que foi cumprido pela parte autora (mov. 19.1).
Em seguida, foi novamente determinada a emenda à inicial para que a demandante acostasse aos autos o comprovante hábil de constituição do réu em mora, de modo a caracterizar o esbulho, sob pena de indeferimento da liminar (movs. 27.1 e 32.1).
A parte autora juntou documentos nos movs. 30.1/30.3 e 35.1/35.3.
RELATEI.
DECIDO. 2.
A liminar merece ser deferida, visto que se vislumbram presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, ainda que em juízo sumário e provisório.
Para a concessão do pedido liminar, deve o autor ajuizar a ação dentro do prazo de um ano e dia da ocorrência da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial (artigo 558 do CPC), bem como provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse (artigo 561 do CPC).
Na lição de Antonio Carlos Marcato é preciso ao autor para obter a liminar possessória: “... provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação na posse, embora turbada – na ação de manutenção -, ou a sua perda – na ação de reintegração (art. 927).” (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos especiais. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 159).
Assim, nas ações de reintegração de posse, pressupõe-se não apenas a mora, mas também a sua constituição e comprovação, exigindo-se notificação do devedor como condição para o deferimento da liminar (TJ-RJ - AI: 00353473620168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA CIVEL, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 01/02/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2017).
Ainda, sobre a possibilidade de concessão da liminar em ações de reintegração de posse de bem móvel, fundada em contrato de locação, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE - LIMINAR - DEVOLUÇÃO DO BEM MÓVEL LOCADO - REQUISITOS - PRESENÇA. - Preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação da posse anterior; a perda da posse em virtude de esbulho praticado pelo réu; a data de ocorrência do esbulho e, tratando-se de ação de força nova, isto é, ajuizada a menos de ano e dia do esbulho, a parte autora faz jus à concessão da medida liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000190421420001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 16/03/2020). Partindo de tais premissas, da análise do contexto fático, tem-se que a posse indireta do requerente está caracterizada pelo contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.4), por meio do qual a autora cedeu, com reserva de domínio, o equipamento à ré/compradora até que o parcelamento do saldo fosse integralmente quitado.
Dessa forma, a posse que era lícita, porém precária, tornou-se ilícita quando a ré inadimpliu com a obrigação e a autora ficou impossibilitada de reaver o bem.
Ademais, a parte autora levou a dívida a protesto (mov. 1.5) e encaminhou notificação extrajudicial para à requerida no endereço constante no seu cadastro nacional de pessoa jurídica (movs. 35.1/35.3).
Ademais, a situação do esbulho restou demonstrada e é recente, salvo melhor juízo, uma vez que ocorreu a menos de ano e dia.
Portanto, a situação narrada configura esbulho possessório, dando azo à reintegração liminar. 2.1.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de reintegrar parte autora na posse do bem móvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.4). 2.2.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida efetue a devolução voluntária do bem. 2.3.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe se a devolução ocorreu e, em caso negativo, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Neste caso, desde logo, defiro a utilização de reforço policial, em sendo necessário, para o cumprimento da medida.
Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, em sendo o caso. 2.3.1.
Cumpra-se de forma urgente por Oficial de Justiça.
Conste no mandado “cumprimento imediato”. 3.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 3.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3.2.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 5.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 7.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
29/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/10/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013123-12.2021.8.16.0001 Processo: 0013123-12.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.159,33 Autor(s): Giben do Brasil Máquinas e Equipamentos LTDA Réu(s): PATRICYA ARAÚJO ANSELMO PROJ E CONS ME DESPACHO – Emenda à Petição Inicial 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, para, à luz do disposto no Código de Processo Civil, retificar o valor da causa, uma vez que na ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato firmado entre as partes. 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte autora efetuar o pagamento de eventuais custas processuais complementares. 2.
Após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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