TJPR - 0000106-67.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
22/08/2024 14:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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18/07/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/07/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
17/07/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
17/07/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
17/07/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
17/07/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
20/05/2024 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
15/05/2024 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2024 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
26/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
26/04/2024 17:30
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 17:30
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 19:00
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05/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 19:00
-
05/02/2024 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 16:11
Distribuído por dependência
-
23/01/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 15:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 19:00
-
17/11/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 19:00
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31/07/2023 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:16
Juntada de PARECER
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27/07/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2023 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
29/03/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/02/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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11/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
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01/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
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02/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 17:37
Expedição de Mandado
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02/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 14:45
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA
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18/03/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000106-67.2020.8.16.0186 Processo: 0000106-67.2020.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 17/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON CRISTIANO TOLFO ESTADO DO PARANA Réu(s): VALDECIR DE MORAES SOUZA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Valdecir de Moraes Souza, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41.
Relatório dispensado, conforme art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. 2.1.
Materialidade A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime.
Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico.
E, daquilo que consta no caderno processual, possível se verificar que, de fato, a materialidade delitiva é captada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 11.1), assim como pelas provas testemunhais produzidas em Juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa quadratura fática, possível se inferir que a vítima foi agredida por alguém.
Que fique claro, desde já, que dizer ter havido materialidade não significa, obviamente, já imputar a autoria, ou reconhecer a subsunção fática à descrição normativo-típica, como acima mencionado; é tão somente o reconhecimento da ocorrência de um fenômeno e não de que esse acontecimento é criminoso. 2.2.
Autoria Tocante à autoria, reputo que também restou ela demonstrada, efetivamente, nos autos.
Isso, por sua vez, não significa, por ora, dizer que houve conduta típica, mas, tão só, que o acusado efetivamente foi autor daquele comportamento fenomênico, ainda despido da valoração jurídica a si atribuída pela teoria do crime.
Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP.
Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO.
DILIGÊNCIA.
DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
DESNECESSIDADE.
ART. 475, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
ART. 405, §§ 1º E 2º DO CPP.
CELERIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1.
O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade.
Interpretação do art. 405, § 2º, c/c o art. 475 do Código de Processo Penal.
Orientação normativa do CNJ.
Precedentes. 2.
As inovações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis ns. 11.689/2008 e 11.719/2008 atenderam ao objetivo de simplificação e economia dos atos processuais, bem como ao princípio da oralidade na produção da prova em audiência. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 36625 MT 2011/0289610-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) – grifei.
Evitando, assim, transcrições desnecessárias, antes da análise da autoria, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência.
A vítima Cleiton Cristiano Tolfo, inquirida em Juízo, relatou que estava em casa com sua esposa; que o Valdecir chegou na sua residência, junto com sua esposa Larissa; que começaram a gritar; que o depoente pediu para Valdecir ir embora; que quando se aproximou de Valdecir, ele desferiu um soco; que então começaram a brigar; que sua esposa Bruna pegou a filha do casal e levou para dentro de casa, dentro do banheiro; que o Valdecir estava armado com um facão e caiu o facão no chão, foi recolhido; que o soco foi no rosto; que foi mais de um soco; que depois de sofrer o primeiro soco, o depoente começou a se defender; que não deu tempo de usar o facão, porque estavam próximos, um tentando segurar o outro e o facão acabou caindo; que não tinham desentendimento anterior; que não sabe dizer se Valdecir estava bêbado; que um vizinho interveio para separar a briga.
A informante Bruna Roberta Juchnievski dos Santos, ao prestar depoimento judicial, contou que no dia estava em casa, era um dia normal; que o Valdecir e a esposa chegaram na residência; que o casal bateu palma na frente da casa e a depoente saiu para atender; que quando saiu, o denunciado começou a falar que o Cleiton estava saindo com a esposa dele (a vítima), mantendo relações sexuais; que o acusado começou a gritar e falar palavras de baixo calão; que quando o Cleiton pediu para ele se retirar, eles começaram a brigar; que a depoente entrou em casa, trancou a filha de um ano e nove meses no banheiro; que não viu quem agrediu primeiro; que quando o Valdecir começou a gritar, pensou na segurança da criança; que quando voltou para fora, viu que a Larissa estava com um facão na mão, falando que tinha caído; que entrou para dentro de casa novamente e não viu mais nada; que viu o Valdecir dando socos e chutes no Cleiton; que sabe que um vizinho de baixo veio para apartar a briga, porque escutou a voz dele; que Valdecir chegou no pátio da casa e começou a pedir para a Larissa, esposa dele, contar a verdade; que Valdecir começou a falar que o Cleiton estava tendo um caso com a Larissa.
Larissa Antt Cardozzo, também ouvida judicialmente na condição de informante, declarou que o Valdecir pegou o número de telefone que o Cleiton tinha passado para a depoente e foi tirar satisfações, na residência de Cleiton; que a depoente foi junto até o local, por livre e espontânea vontade; que não chegou a trocar mensagens com o Cleiton; que Valdecir achou o número e mandou mensagens para saber de quem era; que a esposa do Cleiton foi quem respondeu o Valdecir; que foram até o local; que o Valdecir perguntou para o Cleiton porque tinha passado o número para a depoente e porque tinha ido até a casa da depoente; que estavam conversando de boa; que o Cleiton se alterou e partiu para cima do Valdecir; que o Valdecir estava conversando com o Cleiton com calma; que o Valdecir acusou o Cleiton de estar mantendo um caso com a depoente; que o Cleiton se alterou e foi para cima do Valdecir; que Valdecir levou uma faca para se defender; que Valdecir não imaginava o que o Cleiton era capaz de fazer; que não tinha visto o Valdecir colocar a faca na cintura; que não interferiu em nada; que apenas deixou Cleiton e Valdecir conversarem; que não era um facão grande; que era uma faca de fio; que o Cleiton não pediu para eles irem embora; que a mulher do Cleiton não estava com a nenê no colo; que a depoente sim estava com a filha no colo; que o Cleiton foi quem foi para cima do Valdecir; que os dois se agrediram, mutuamente; que os dois desferiram socos e empurrões um contra o outro.
O acusado Valdecir de Moraes de Souza, em seu interrogatório judicial, alegou que chegou em casa do trabalho e sua mulher estava falando no telefone; que acabou achando um número no telefone dela e era do Cleiton; que ligou para o número para descobrir quem era; que a mulher do Cleiton atendeu o telefone; que depois sua mulher lhe contou que o Cleiton havia lhe passado o número de telefone e que tinha ido na sua casa; que então foi até a residência do Cleiton para tirar satisfações; que questionou o Cleiton e relatou a história para a esposa dele; que nesse momento Cleiton começou a agredir o depoente; que deu um soco no rosto do Cleiton para se defender e pediu para parar a briga; que trocaram mais alguns socos; que o Cleiton foi quem agrediu primeiro; que o depoente foi até o local apenas para conversar com Cleiton; que o depoente tinha levado uma faca junto; que escondeu a faca próximo da casa, pois se arrependeu de ter levado; que a faca foi apreendida; que depois o Cleiton e o pai dele lhe agrediram na rua; que a faca ficou escondida a uns duzentos metros de distância da casa do Cleiton; que em um momento posterior foi agredido pelo Cleiton e pelo pai dele; que não foi o depoente quem começou a briga; que confirma que foi até a residência do Cleiton, mas foi ele quem iniciou as agressões; que deixou a faca próximo da casa, na mata; que foi o vizinho do Cleiton que achou a faca e entregou para a polícia; que não sabe como o vizinho encontrou a faca; que o vizinho foi quem separou a briga. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal à alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.
Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
MEIO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. (...) 4.
In casu, o reconhecimento do réu foi analisado em conjunto com a prova testemunhal.
Não há nulidade quando a prova produzida ainda no procedimento inquisitorial é utilizada, desde que analisada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal.
Violação ao art. 155, CPP, não configurada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n.º 594.334, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 06.08.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Da leitura do excerto supra, verifica-se que a condenação da ora agravante, diferentemente do alegado pela defesa, pautou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva, como também na fase judicial, tendo-lhe sido oportunizado o contraditório, situação que não enseja violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) (STJ, AgRg no AREsp n.º 267.139, 5ª Turma, Rel.
Des.
Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 04.08.2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2.
O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do agravante. (...) (STJ, AgRg no AREsp n.º 142.591, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruza, j. em 04.08.2015).
E, no ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei nº 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP, inobstante a previsão do art. 3º-C, §3º, cuja aplicabilidade e vigência se encontra suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux em decisão proferida na ADIn nº 6.298 (dentre outras, todas de idêntico teor e discussão).
Ressalto que a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente descrita, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito.
Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica.
E, nesse espeque, reputo que, de fato, ela recai sobre o denunciado.
Anoto, por oportuno, que a prova oral, consistente nas declarações colhidas em Juízo, permite a conclusão de que o acusado efetivamente foi o autor da conduta narrada na denúncia.
Nessa toada, o próprio réu confessou ter se dirigido até a residência da vítima e entrado em luta corporal, o que é suficiente para reconhecimento da autoria delitiva, ainda sem adentrar nas questões relativas à tipicidade delitiva.
Por ora, o que se analisa é se há um liame subjetivo entre a materialidade e a autoria.
Por isso, não é, ainda, o momento de verificar se a ação é, ou, não típica e merece o enquadramento legal imputado ao acusado na denúncia; o ponto é saber, tão somente, se o acusado foi o agente da conduta narrada na inicial.
Reconhecida a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3.
Tipicidade A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material).
Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão.
Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual.
Isso porque a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência).
Acerca do conceito desta contravenção, segue a seguinte lição doutrinária: Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. (LINHARES, Marcello Jardim.
Contravenções Penais. v. 1. p. 164, apud NUCCI, Guilherme de Souza Nucci.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 155).
Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da Lei das Contravenções, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed).
Ressoa evidente que aquele que desfere socos contra alguém, assume o risco e age de modo a poder, potencialmente, causar danos e lesões que, repito, a depender de seu grau de intensidade, podem gerar formas diversas de imputação penal.
Anoto, nesse ponto, que não há que se falar em agressões recíprocas.
As provas colhidas nos autos demonstraram que o denunciado foi quem iniciou a briga, desferindo o primeiro soco contra a vítima.
Calha mencionar que o acusado se dirigiu até a residência do ofendido já com intenção de brigar ou, ao menos, de discutir, tendo inclusive levado uma arma branca consigo.
O denunciado confessou ter ido até o domicílio do ofendido para “tirar satisfações”, claramente adotando uma postura agressiva.
A dinâmica dos fatos demonstra que foi o réu quem iniciou as agressões, tendo agido de forma planejada, diante da situação por ele mesmo causada.
Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. 2.4.
Ilicitude Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP).
Nesse ponto, não há falar em legítima defesa, pois o acusado não usou de meios moderados para repeli-la, caso tivesse ocorrido injusta agressão.
O denunciado dirigiu-se até a residência do acusado, na posse de um “facão”, para “tirar satisfações”, sendo certo que seria exigível conduta diversa, não havendo espaço para se falar em legítima defesa.
Ademais, os elementos colhidos dão conta de que a vítima apenas reagiu às agressões que foram iniciadas pelo denunciado.
Aliás, há, inclusive, fortes indicativos de que foi o ofendido quem agiu em legítima defesa, buscando conter as injustas agressões do acusado.
Não tendo o acusado se desincumbido do ônus de comprovar a existência de injusta agressão da vítima anteriormente ao fato criminoso e tampouco o uso moderado dos meios disponíveis, mostra-se inviável o reconhecimento da legítima defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (DL Nº 3.668/41, ART. 21)– CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DA ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002324-46.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 09.03.2020). 2.5.
Culpabilidade Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
O acusado possuía 22 (vinte e dois) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. 2.6.
Atenuantes e Agravantes Reputo, aqui, imprescindível se analisar a confissão do acusado.
Nesse espeque, relembro, primeiro, que há discussão no sentido de ser possível, ou não, o reconhecimento da confissão qualificada (aquela na qual o acusado confessa, mas alega, em sequência, causa excludente de ilicitude, dirimente de culpabilidade, ou outra justificativa para tanto).
Confessar é, no sentido estrito do termo, de livre e espontânea vontade (porque isso se encontra previsto no art. 65, II, d, do CP), afirmar ser o autor da conduta típica narrada nos autos.
Isso, a toda evidência, o acusado não fez, já que optou por alegar que não agrediu a vítima, mas sim reagiu à violência que foi iniciada pelo ofendido.
De outro lado, presente a agravante da reincidência, em razão da condenação nos autos nº 0000250-46.2017.8.16.0186, pela prática do crime de ameaça. 2.7.
Causas de Aumento e de Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Valdecir de Moraes Souza pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41.
Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4.
Dosimetria Da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio.
A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente é normal à figura típica, pelo que considero essa vetorial como neutra; no que diz respeito aos antecedentes, embora exista condenação por fato anterior, esta será sopesada na segunda fase da dosimetria, pois configura reincidência; não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las; os motivos são inerentes à figura típica, reputo a vetorial como neutra; as consequências são normais à espécie; as circunstâncias também são normais, de modo que neuras; e, por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou na prática da contravenção penal.
Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a pena da contravenção de vias de fato (15 dias a 3 meses), considerando a ausência de vetoriais negativas, fixo, a pena, na primeira fase, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria, houve reconhecimento da agravante da reincidência.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Diante da inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva da contravenção de vias de fato, ao acusado, em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 4.1.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando que o acusado é reincidente, há motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta.
Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional.
O tempo de duração da pena imposta permanece intangível.
Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal.
No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória.
Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento.
Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.
O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal.
A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto.
Em observância ao disposto no art. 33, §3º, do CP, considerando que foi reconhecida a agravante da reincidência, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.2.
Substituição por Restritiva de Direitos É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller).
Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe.
Tendo em vista que o denunciado é reincidente na prática de crime doloso, prejudicada a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP. 4.3.
Suspensão Condicional da Pena Incabível, no caso a suspensão condicional do processo, em razão da reincidência do réu, incidindo a vedação do art. 77, II, do CP. 4.4.
Valor Mínimo da Condenação Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. É possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à vítima; contudo, esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida.
Essa pretensão, como se vê, não foi requerida durante a instrução processual, sendo mencionada tão somente por ocasião do oferecimento de alegações finais.
Assim, não há que se falar em condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. 4.5.
Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva.
Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância.
Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação).
E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade.
Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva.
Assim, fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5.
Disposições Finais Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do disposto nos arts. 55 e 87, da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º, §ún., da Lei-PR nº 18.413/14.
Determino a destruição dos bens apreendidos, nos moldes do art. 726, do Código de Normas, em razão de seu baixo valor monetário e de sua imprestabilidade.
Verifico que a Drª Surian Bernardo Pereira, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações, e diante do que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA nº 15/2019, arbitro honorários advocatícios em favor da Drª Surian Bernardo Pereira, OAB-PR nº 95.949, no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), na forma da citada legislação estadual.
A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 602 e 603, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se as disposições do art. 392, do CPP. Ampére, datado digitalmente. ALEXANDRE AFONSO KNAKIEWICZ Juiz de Direito -
15/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 18:39
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 18:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2021 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
16/11/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:53
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/10/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 16:43
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/10/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2020 09:39
Homologada a Transação
-
15/10/2020 09:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
15/10/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/09/2020 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 11:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
21/09/2020 16:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/09/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
21/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:15
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 16:13
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
21/09/2020 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2020 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2020 16:44
Recebidos os autos
-
29/04/2020 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 14:16
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:16
Juntada de DENÚNCIA
-
24/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 13:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
30/01/2020 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/01/2020 13:07
Recebidos os autos
-
24/01/2020 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2020 14:37
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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23/01/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/01/2020 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/01/2020 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2020 12:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2020 12:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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17/01/2020 23:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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17/01/2020 23:12
Recebidos os autos
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17/01/2020 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2020 23:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2020 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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